Como aceder à baixa de gravidez de risco e ao subsídio

Complicações médicas com a gravidez? Neste artigo explicamos o que deve saber sobre a baixa de gravidez de risco e o respetivo subsídio.
Artigo atualizado a 05-07-2022

Considera-se existir gravidez de risco quando a probabilidade de surgir uma complicação médica para a mãe ou para o bebé, durante a gravidez ou no parto, é superior ao normal. Se a grávida for desaconselhada pelo médico a exercer a sua função, tem direito a gozar uma licença e a receber um subsídio da Segurança Social. A sua gravidez inspira cuidados? Saiba se pode beneficiar da licença em situação de risco clínico durante a gravidez, vulgarmente conhecida por baixa de gravidez de risco, e do respetivo subsídio.

Como funciona a baixa de gravidez de risco?

O direito e as condições de acesso à baixa de gravidez de risco estão previstos no artigo 37.º do Código do Trabalho. Assim, esta licença é atribuída se houver risco clínico para a grávida ou para o bebé e a futura mãe for desaconselhada pelo médico a exercer a sua profissão e o empregador não oferecer uma ocupação alternativa. O período de licença é aquele que o médico considerar necessário. Estes dias não são descontados nos dias de licença parental inicial.

A grávida deve informar o empregador com, pelo menos, 10 dias de antecedência ou logo que possível, se for urgente. Tem ainda de entregar um atestado médico com a duração previsível da ausência. Esta declaração deve ser passada por um médico do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O que é subsídio de risco clínico durante a gravidez?

É um valor em dinheiro atribuído à trabalhadora, durante a gravidez, com vista a substituir o rendimento de trabalho perdido, em caso de risco clínico para si ou para a criança que vai nascer.

Quem tem direito ao subsídio?

O subsídio de risco clínico durante a gravidez destina-se a gestantes que sejam, por exemplo:

  • Trabalhadoras por conta de outrem;
  • Beneficiárias de prestações de desemprego;
  • Trabalhadoras independentes a recibos verdes ou empresárias em nome individual;
  • Beneficiárias do seguro social voluntário;
  • Beneficiárias de pensão de invalidez relativa, velhice ou pensão de sobrevivência que estejam a trabalhar e com registo de descontos para a Segurança Social;
  • Trabalhadoras na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho;
  • Trabalhadoras ao domicílio.

Quais as condições para ter acesso ao subsídio?

Para ter direito ao subsídio de risco clínico durante a gravidez é necessário:

  • Apresentar um atestado médico. Deve certificar a gravidez de risco e indicar o tempo considerado necessário para prevenir o risco;
  • Pedir o subsídio dentro do prazo. Isto é, nos seis meses a contar do primeiro dia da baixa de gravidez de risco;
  • Cumprir o prazo de garantia. Ou seja, ter descontado seis meses, seguidos ou não, para a Segurança Social ou outro regime de proteção social, desde que não se sobreponham. Para completar este prazo contabiliza-se, se for necessário, o mês em que começa a baixa de gravidez de risco. No entanto, para tal, a grávida deve ter trabalhado e descontado pelo menos um dia nesse mês.Se os meses de descontos não forem seguidos, não pode haver um período igual ou superior a seis meses sem descontos.As trabalhadoras independentes e beneficiárias do seguro social voluntário devem ter a situação contributiva regularizada até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixaram de trabalhar por risco clínico.Quem não cumprir o prazo de garantia, pode ter direito ao subsídio social por risco clínico se satisfizer a condição de recursos.

Com que outros apoios sociais não pode acumular?

O subsídio de risco clínico durante a gravidez não é acumulável com:

  • Rendimentos do trabalho;
  • Prestações de desemprego (as prestações são suspensas enquanto a grávida estiver a receber o subsídio de risco clínico durante a gravidez);
  • Subsídio de doença;
  • Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto Rendimento Social de Inserção (RSI).

Qual o valor do subsídio de risco clínico durante a gravidez?

O valor desta prestação é igual a 100% da remuneração de referência. No entanto, existe um limite mínimo, que corresponde a 80% de 1/30 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Em 2022, é de 11,82 euros por dia.

As grávidas residentes nas regiões autónomas têm um acréscimo de 2% no valor do subsídio.

Remuneração de referência, como se calcula?

A remuneração de referência (RR) calcula-se dividindo o total das remunerações registadas nos primeiros seis dos últimos oito meses (R) por 180. Ou seja: RR = R/180.

Por exemplo, quem iniciou a baixa de gravidez de risco a 7 de abril de 2022, soma as remunerações de agosto de 2021 a janeiro de 2022.

Se não se verificarem seis meses de descontos para a Segurança Social e o direito ao subsídio for reconhecido por terem sido considerados períodos de descontos para outros regimes obrigatórios de Segurança Social, nacionais ou estrangeiros, a remuneração de referência (RR) é calculada de outra forma. Neste caso, corresponde ao total das remunerações registadas até ao dia anterior à baixa de gravidez de risco (R) a dividir por 30 vezes o número de meses com remunerações registadas com descontos (n). Ou seja: RR = R / (30 x n).

Tome nota

Para o total das remunerações, não se contabilizam os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.

 

Como pedir?

O  subsídio de risco clínico durante a gravidez pode ser requerido online, na Segurança Social Direta.

Em alternativa, pode ser solicitado presencialmente, nos serviços de atendimento da Segurança Social ou nas lojas do cidadão, através da entrega do formulário Mod. RP5051-DGSS, acompanhado dos documentos nele indicados. O requerimento é dispensado se a baixa de gravidez de risco for passada por um médico do SNS.

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A subscrição tem requisitos de aprovação médica em função da cobertura, idade e montante coberto.

A subscrição da cobertura de Morte e Invalidez Total e Permanente depende de aprovação médica.

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Conheça as três coberturas de risco e situações de exclusão

Morte

Pagamento do capital coberto ao/s beneficiário/s, por morte do Subscritor resultante de doença ou acidente.

Cobertura até aos 80 anos atuariais (*).

(*) Idade Atuarial – Idade reportada ao número inteiro de anos mais próximo da data de aniversário cronológica, o que significa que se atinge os 80, 70 ou 65 anos atuariais 6 meses antes de serem atingidas as referidas idades cronológicas.

Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD)

Pagamento do capital coberto ao/s beneficiário/s, por morte do Subscritor ou em caso de incapacidade deste, resultante de doença ou acidente que tenha como consequência a impossibilidade permanente de exercer qualquer atividade remunerada e, ainda, a necessidade de recurso a assistência contínua por uma terceira pessoa para poder realizar atos essenciais à vida normal e corrente.

Cobertura até aos 70 anos atuariais (*).

(*) Idade Atuarial – Idade reportada ao número inteiro de anos mais próximo da data de aniversário cronológica, o que significa que se atinge os 80, 70 ou 65 anos atuariais 6 meses antes de serem atingidas as referidas idades cronológicas.

Morte e Invalidez Total e Permanente (ITP)

Pagamento do capital coberto ao/s beneficiário/s, por morte do Subscritor ou em caso de incapacidade deste, resultante de doença ou acidente, tendencialmente irreversível, a que corresponda, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, um Grau de Invalidez não inferior a 70%, ou não inferior à soma daquele limite com o Grau de Invalidez eventualmente existente à data da Subscrição.

Cobertura até aos 65 anos atuariais (*).

(*) Idade Atuarial – Idade reportada ao número inteiro de anos mais próximo da data de aniversário cronológica, o que significa que se atinge os 80, 70 ou 65 anos atuariais 6 meses antes de serem atingidas as referidas idades cronológicas.

Exclusões

O Risco Invalidez ou o Risco Morte não se consideram cobertos quando se provar que o Subscritor ou os Beneficiários produziram declarações falsas, apresentaram falsos documentos ou omitiram factos suscetíveis de induzir em erro os serviços da Associação Montepio na avaliação do risco correspondente e, ainda, se aquelas eventualidades resultarem do seguinte:

a) Ato criminoso praticado por um Beneficiário ou por terceiro que beneficie direta ou indiretamente, em resultado da morte do Subscritor;

b) Ações ou omissões dolosas ou grosseiramente negligentes praticadas pelo Subscritor, bem como outros atos por este praticados em que acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, ou um grau de alcoolemia no sangue superior à taxa considerada pelo Código da Estrada para definir condução sob influência de álcool;

c) Facto decorrente de guerra civil ou entre diferentes Estados, ainda que não declarada formalmente;

d) Serviços em missões, civis ou militares, em organizações internacionais em zona de reconhecido conflito armado;

e) Participação em corridas ou competições de velocidade com utilização de meios mecânicos;

f) Viagens ou atividades de exploração, aerostação ou deslocações em aeronaves militares de combate;

g) Prática ocasional ou prática regular amadora ou profissional das seguintes atividades ou outras equiparáveis:
i. Montanhismo, alpinismo, escalada, espeleologia;
ii. Desportos aéreos, incluindo paraquedismo, asa-delta, parapente, queda-livre, sky diving, sky surfing, base jumping e saltos ou saltos invertidos com mecanismos de suspensão corporal (bungee jumping);
iii. Descidas em rappel ou slide, descida de correntes originadas por desníveis de curso de água (rafting, canyoning, canoagem) e parkour;
iv. Desportos de inverno, designadamente bobsleigh, prática de esqui, snowboard, snowblade;
v. Caça, caça submarina, imersões submarinas com auxiliares de respiração e atividades tauromáquicas;
vi. Artes marciais e outros desportos de combate.

h) Prática de atividades que exijam habilitação oficial, sem que o praticante a possua;

i) Suicídio ou a sua tentativa no decurso dos 2 (dois) primeiros anos, após o início de cada Subscrição.

Para subscrever, é necessário:

  • Ser Associado (caso não seja poderá tornar-se de modo simples e rápido) e manter o vínculo associativo até ao final do prazo da subscrição)
  • Ter idade compreendida entre os 18 anos cronológicos e os 65 anos atuariais.
  • Definir se a subscrição é individual ou realizada em conjunto por dois associados
  • Definir o Plano a subscrever: Capital Subscrito (Plano CS) ou Capital Contratado (Plano CC), associado a um contrato de crédito que não seja à habitação ou individual
  • No caso da subscrição do Plano CC, ser mutuário ou fiador do contrato de crédito associado à subscrição
  • Definir a cobertura de risco subscrita: Morte, Morte e IAD ou Morte e ITP
  • Cumprir os requisitos etários e de aprovação médica
  • Definir o valor do capital coberto entre o mínimo de 2.500 € e o máximo de 100.000 €
  • Determinar o prazo de subscrição. A subscrição é anual, automaticamente renovável e sem período de carência, sendo as coberturas válidas consoante o que ocorrer primeiro, até ao fim do prazo contratado, ou até:
    – Aos 65 anos atuariais do Associado, para o risco de invalidez total e permanente (ITP);
    – Aos 70 anos atuariais do Associado, para o risco de invalidez absoluta e definitiva IAD);
    – Aos 80 anos atuariais do Associado, para o risco de morte”
  • Indicar os beneficiários em caso de morte
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Formas de subscrição:

Subscrição presencial
Pode subscrever esta modalidade presencialmente, junto do Gestor Mutualista, ou num balcão do Banco Montepio.

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Informação fiscal:

  • As contribuições do Associado Subscritor (Quotas da Modalidade) são passíveis de benefício fiscal de dedução:
    – À coleta de IRS, e até ao montante legal estabelecido, ao abrigo do art.º 87.º (Dedução relativa às pessoas com deficiência), n.ºs 2 e 3 do CIRS, desde que o Subscritor seja portador de deficiência, definida nos termos do n.º 5, daquele artigo.
    – Ao rendimento de trabalho dependente e até ao montante legal estabelecido, ao abrigo do art.º 27.º (Profissões de desgaste rápido: deduções) n.ºs 1, 2 e 4 do CIRS, desde que o Subscritor desenvolva profissões de desgaste rápido, definidas nos termos do n.º 2 daquele artigo.
  • O capital a receber, em caso de acionamento da cobertura de risco, não está sujeito a tributação de IRS (artigo 12.º do CIRS)
  • As transmissões dos valores a receber, por morte, beneficiam da não sujeição a Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas
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A informação exposta resume os aspetos gerais do regime fiscal, aplicável a pessoas singulares residentes em território português, associado à presente Modalidade de acordo com a interpretação do Montepio Geral – Associação Mutualista, a qual não vincula esta instituição perante qualquer interpretação divergente, presente ou futura, adotada pelas autoridades legalmente competentes, nomeadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira, os Tribunais Arbitrais ou os Tribunais Judiciais, nem desonera o Subscritor das suas responsabilidades tributárias ou dispensa do conhecimento da legislação aplicável.

A segurança do Mutualismo

As suas contribuições estão em boas mãos com o Montepio Associação Mutualista. Todos os capitais, pensões ou rendas a pagar pela Associação estão garantidos pelo seu ativo. Com mais de 180 anos de experiência na gestão de poupanças, bem como de coberturas por morte, invalidez e longevidade dos portugueses, os mais de 600 mil associados fazem desta Associação uma referência no setor mutualista e da economia social.
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