Subsídio parental: saiba quanto vai receber durante a licença
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Clique aquiAs mães e os pais trabalhadores têm direito a tirar uma licença aquando do nascimento de um filho. Durante este período, o Estado paga um valor em dinheiro que se destina a substituir os rendimentos de trabalho perdidos enquanto se está em casa com o bebé. O montante do chamado subsídio parental depende dos rendimentos dos beneficiários (pai e mãe) e da modalidade de licença parental escolhida. Explicamos como se calcula este subsídio.
Qual o valor do subsídio parental?
O valor do subsídio parental varia entre 40% e 100% da remuneração de referência, mediante a modalidade da licença parental.
A remuneração de referência calcula-se somando todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao mês em que começa a licença parental, excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga, e dividindo o resultado por 180. Nas situações em que a remuneração de referência é muito baixa, a lei estabelece um limite mínimo de 12,81 euros por dia, igual a 80% de 1/30 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
A percentagem da remuneração de referência pode ser de:
100%, se a licença for de:
- 120 dias;
- 150 dias partilhada (120 + 30), desde que, após o gozo das seis semanas pela mãe, tanto o pai como a mãe gozem, cada um e em exclusivo, um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias consecutivos;
- No caso de terem nascido gémeos, nos 30 dias extra por cada gémeo, seja qual for a duração da licença;
- Nas situações de internamento hospitalar da criança, seja por prematuridade ou outra condição, até um período máximo de 30 dias;
90%, se a licença partilhada for de 180 dias e 60 dos quais forem gozados exclusivamente pelo pai;
83%, se a licença for de 180 dias, partilhada (150 + 30);
80%, se a licença for de 150 dias;
40%, no caso das licenças alargadas, ou seja, o período correspondente a um máximo de 90 dias de licença, após o fim do gozo da licença de 120, 150 ou 180 dias usufruída pelos pais.
Exemplo
Tome-se como exemplo uma mãe com um salário bruto de 1 000 euros e que inicie uma licença parental de 120 dias em dezembro. Para saber o valor do subsídio parental, deve fazer-se os seguintes cálculos:
1. Somar os salários que recebeu entre abril e setembro;
2. Dividir o total dos salários por 180;
3. Multiplicar o resultado anterior (remuneração de referência) pela percentagem aplicável à licença parental de 120 dias, isto é, 100%.
Feitas as contas, o valor diário do subsídio parental desta mãe será de 33,33 euros.
Apoio de 20% para trabalhadores a tempo parcial
Existe, ainda, a possibilidade de receber um apoio de 20% da remuneração, se, após o gozo de 120 dias de licença, os progenitores optarem por gozar os restantes dias da licença parental num modelo de trabalho a tempo parcial. Assim, além do salário pago referente a metade do tempo de trabalho, o trabalhador receberá um apoio de 20% da remuneração da Segurança Social.
Em síntese:
- O subsídio parental corresponde a uma percentagem da remuneração de referência;
- A remuneração de referência determina-se somando as remunerações brutas dos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao início da licença parental a dividir por 180;
- A percentagem da remuneração de referência pode ser de 40%, 80%, 83%, 90% ou 100%, consoante a modalidade da licença parental escolhida.
Quem pode receber?
O subsídio parental pode atribuir-se a:
- Trabalhadores por conta de outrem que descontem para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico. No caso de haver suspensão ou cessação do contrato de trabalho, pode haver lugar à proteção na parentalidade, desde que não tenham decorrido mais de seis meses seguidos sem descontos entre a data da suspensão ou cessação do contrato e a data da licença;
- Trabalhadores independentes que descontem para a Segurança Social;
- Beneficiários do Seguro Social Voluntário que trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou sejam bolseiros de investigação;
- Quem receber prestações de desemprego, cujo pagamento se suspende durante o período em que recebe subsídio parental;
- Quem receber Pensão de Invalidez Relativa, Pensão de Velhice ou Pensão de Sobrevivência e trabalhe e desconte para a Segurança Social;
- Trabalhadores na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho;
- Trabalhadores no domicílio.
Famílias de acolhimento com igual direito à licença e subsídio parentais
Os candidatos a adotantes têm os mesmos direitos que os pais e mães biológicos quanto à licença parental, bem como aos modelos de subsídio parental previstos na lei. De fora ficam apenas os candidatos que pretendam adotar o filho do cônjuge ou da pessoa com quem vivem em união de facto, bem como os indivíduos que pretendam adotar jovens com 15 anos ou mais. As licenças aplicam-se, também, ao período de transição e acompanhamento da adoção, mas, para a sua obtenção, os candidatos devem informar os empregadores com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível.
Quem não pode receber?
Não têm o direito de receber o subsídio parental:
- Os pais e mães em situação de pré-reforma que não trabalhem, ou seja, com suspensão total de atividade;
- Os pensionistas de invalidez, velhice ou sobrevivência que não trabalhem nem descontem para a Segurança Social;
- Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração.
Quais as condições para receber?
Para ter acesso ao subsídio parental é necessário reunir algumas condições, por exemplo:
- Solicitar o subsídio no prazo de seis meses a contar do primeiro dia de falta ao trabalho. Caso não se respeite este prazo, mas se realize o pedido ainda dentro do período em que ainda há direito a recebê-lo, desconta-se o tempo de atraso;
- Cumprir o prazo de garantia, isto é, ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro. Para completar este prazo de seis meses, conta-se, se necessário, o mês em que se inicia a licença, desde que se tenha trabalhado e descontado pelo menos um dia nesse mesmo mês. Se os meses de descontos não forem seguidos, não pode haver um período igual ou superior a seis meses sem descontos. Caso contrário, é necessário cumprir novo prazo de garantia;
- Usufruir ou ter usufruído da respetiva licença parental.
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