Subsídio parental: saiba quanto vai receber durante a licença

Se está à espera de um filho e trabalha, fique a saber quanto é que pode receber da Segurança Social durante a licença parental.
Artigo atualizado a 04-05-2023
×

Torne o seu filho Associado

Clique aqui

As mães e os pais trabalhadores têm direito a tirar uma licença aquando do nascimento de um filho. Durante este período, o Estado paga um valor em dinheiro que se destina a substituir os rendimentos de trabalho perdidos enquanto se está em casa com o bebé. O montante do chamado subsídio parental depende dos rendimentos dos beneficiários (pai e mãe) e da modalidade de licença parental escolhida. Explicamos como se calcula este subsídio.

Qual o valor do subsídio parental?

 O valor do subsídio parental varia entre 40% e 100% da remuneração de referência, mediante a modalidade da licença parental.

A remuneração de referência calcula-se somando todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao mês em que começa a licença parental, excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga, e dividindo o resultado por 180. Nas situações em que a remuneração de referência é muito baixa, a lei estabelece um limite mínimo de 12,81 euros por dia, igual a 80% de 1/30 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

A percentagem da remuneração de referência pode ser de:

100%, se a licença for de:

  • 120 dias;
  • 150 dias partilhada (120 + 30), desde que, após o gozo das seis semanas pela mãe, tanto o pai como a mãe gozem, cada um e em exclusivo, um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias consecutivos;
  • No caso de terem nascido gémeos, nos 30 dias extra por cada gémeo, seja qual for a duração da licença;
  • Nas situações de internamento hospitalar da criança, seja por prematuridade ou outra condição, até um período máximo de 30 dias;

90%, se a licença partilhada for de 180 dias e 60 dos quais forem gozados exclusivamente pelo pai;

83%, se a licença for de 180 dias, partilhada (150 + 30);

80%, se a licença for de 150 dias;

40%, no caso das licenças alargadas, ou seja, o período correspondente a um máximo de 90 dias de licença, após o fim do gozo da licença de 120, 150 ou 180 dias usufruída pelos pais.

Exemplo

Tome-se como exemplo uma mãe com um salário bruto de 1 000 euros e que inicie uma licença parental de 120 dias em dezembro. Para saber o valor do subsídio parental, deve fazer-se os seguintes cálculos:

1. Somar os salários que recebeu entre abril e setembro;

2. Dividir o total dos salários por 180;

3. Multiplicar o resultado anterior (remuneração de referência) pela percentagem aplicável à licença parental de 120 dias, isto é, 100%.

Feitas as contas, o valor diário do subsídio parental desta mãe será de 33,33 euros.

 

Apoio de 20% para trabalhadores a tempo parcial

Existe, ainda, a possibilidade de receber um apoio de 20% da remuneração, se, após o gozo de 120 dias de licença, os progenitores optarem por gozar os restantes dias da licença parental num modelo de trabalho a tempo parcial. Assim, além do salário pago referente a metade do tempo de trabalho, o trabalhador receberá um apoio de 20% da remuneração da Segurança Social.

 

Em síntese:

  • O subsídio parental corresponde a uma percentagem da remuneração de referência;
  • A remuneração de referência determina-se somando as remunerações brutas dos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao início da licença parental a dividir por 180;
  • A percentagem da remuneração de referência pode ser de 40%, 80%, 83%, 90% ou 100%, consoante a modalidade da licença parental escolhida.

Quem pode receber?

O subsídio parental pode atribuir-se a:

  • Trabalhadores por conta de outrem que descontem para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico. No caso de haver suspensão ou cessação do contrato de trabalho, pode haver lugar à proteção na parentalidade, desde que não tenham decorrido mais de seis meses seguidos sem descontos entre a data da suspensão ou cessação do contrato e a data da licença;
  • Trabalhadores independentes que descontem para a Segurança Social;
  • Beneficiários do Seguro Social Voluntário que trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou sejam bolseiros de investigação;
  • Quem receber prestações de desemprego, cujo pagamento se suspende durante o período em que recebe subsídio parental;
  • Quem receber Pensão de Invalidez Relativa, Pensão de Velhice ou Pensão de Sobrevivência e trabalhe e desconte para a Segurança Social;
  • Trabalhadores na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho;
  • Trabalhadores no domicílio.

 

Famílias de acolhimento com igual direito à licença e subsídio parentais

Os candidatos a adotantes têm os mesmos direitos que os pais e mães biológicos quanto à licença parental, bem como aos modelos de subsídio parental previstos na lei. De fora ficam apenas os candidatos que pretendam adotar o filho do cônjuge ou da pessoa com quem vivem em união de facto, bem como os indivíduos que pretendam adotar jovens com 15 anos ou mais. As licenças aplicam-se, também, ao período de transição e acompanhamento da adoção, mas, para a sua obtenção, os candidatos devem informar os empregadores com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível.

 

Quem não pode receber?

Não têm o direito de receber o subsídio parental:

  • Os pais e mães em situação de pré-reforma que não trabalhem, ou seja, com suspensão total de atividade;
  • Os pensionistas de invalidez, velhice ou sobrevivência que não trabalhem nem descontem para a Segurança Social;
  • Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração.

Quais as condições para receber?

Para ter acesso ao subsídio parental é necessário reunir algumas condições, por exemplo:

  • Solicitar o subsídio no prazo de seis meses a contar do primeiro dia de falta ao trabalho. Caso não se respeite este prazo, mas se realize o pedido ainda dentro do período em que ainda há direito a recebê-lo, desconta-se o tempo de atraso;
  • Cumprir o prazo de garantia, isto é, ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro. Para completar este prazo de seis meses, conta-se, se necessário, o mês em que se inicia a licença, desde que se tenha trabalhado e descontado pelo menos um dia nesse mesmo mês. Se os meses de descontos não forem seguidos, não pode haver um período igual ou superior a seis meses sem descontos. Caso contrário, é necessário cumprir novo prazo de garantia;
  • Usufruir ou ter usufruído da respetiva licença parental.
Ler mais

Os conteúdos do blogue Ei – Educação e Informação não dispensam a consulta da respetiva informação legal e não configuram qualquer recomendação.

Este artigo foi útil?

Se ficou com dúvidas ou tem uma opinião que deseja partilhar, preencha o formulário abaixo para entrar em contacto connosco.