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Cessação do contrato de trabalho: como calcular a compensação?

Está prestes a perder o emprego e não sabe se tem direito a uma indemnização nem o montante a receber? Explicamos as regras da compensação por cessação do contrato de trabalho e disponibilizamos um simulador.
Artigo atualizado a 21-07-2023

A compensação por cessação do contrato de trabalho tem como finalidade indemnizar o trabalhador pela antiguidade. Neste artigo, mostramos como se fazem as contas da compensação por despedimento coletivo.

Refira-se que as regras de cálculo da compensação por despedimento coletivo aplicam-se, igualmente, às seguintes formas de cessação do contrato de trabalho:

  • Extinção do posto de trabalho;
  • Despedimento por Inadaptação;
  • Cessação da comissão de serviço externa;
  • Morte do empregador, extinção de pessoa coletiva ou encerramento de empresa;
  • Insolvência e recuperação de empresa;
  • Resolução do contrato de trabalho por transmissão da unidade económica;
  • Resolução do contrato de trabalho por transferência do local de trabalho;
  • Caducidade de contrato de trabalho a termo certo ou incerto.

Se o vínculo contratual com a sua empresa chegou ao fim por alguma das causas mencionadas acima, continue a ler este artigo.

Como calcular a compensação por cessação do contrato de trabalho?

O cálculo da compensação financeira a atribuir ao trabalhador por perda do emprego é complexo, especialmente nos casos dos contratos de trabalho celebrados antes de 1 de novembro de 2011, em que é necessário contabilizar quatro períodos distintos.

Eis as regras a ter em conta para calcular a compensação por cessação do contrato de trabalho, consoante a data e o tipo do contrato de trabalho:

Regime em vigor

Para contratos celebrados após 1 de novembro de 2011

  • Todos os tipos de contratos de trabalho

Nestes contratos, o valor da compensação corresponde a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

  • Contratos de trabalho a termo (certo ou incerto) caducados

Para estes contratos, o valor da compensação é de 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

O que são diuturnidades?

 

O Código do Trabalho define diuturnidades como “prestações de natureza retributiva a que o trabalhador pode ter direito com fundamento na antiguidade”. Assim, pelo chamado “tempo de casa”, o trabalhador pode ver o seu vencimento aumentado, através de um ou mais complementos. Esta situação visa valorizar o tempo numa empresa ou numa categoria profissional em que não exista a possibilidade de progressão salarial.

 

Exemplo

Imagine que celebrou um contrato em janeiro de 2019, com uma retribuição base de 800 euros, e que este cessou quatro anos e seis meses depois, ou seja, em maio de 2023. Neste caso, o valor da compensação corresponde a 14 dias de retribuição base por cada ano de trabalho completo. Para saber quanto receberá, deverá seguir estes passos:

1. Determine o valor diário da retribuição base

800 euros : 30 dias =  26,67 euros

2. Multiplique o valor diário da retribuição base por 14 dias

26,67 euros x 14 = 373,38 euros

Este é o montante da compensação por cada ano completo de antiguidade.

3. Multiplique o montante da compensação por cada ano completo de antiguidade pelo número de anos de trabalho

373,38 euros x 4 anos = 1 493,52 euros

4. Apure o montante da compensação relativo aos seis meses de antiguidade

373,38 euros : 12 meses x 6 meses = 186,69 euros

5. Calcule a compensação global

1 493,52 euros + 186,69 euros = 1 680, 21 euros

Note-se, ainda, que ao valor da compensação acrescem outras quantias referentes a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

 

Regimes transitórios

Contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011

Para os contratos de trabalho celebrados antes de 1 de novembro de 2011, existem quatro regimes que devem ser tidos em consideração no cálculo da compensação por cessação da relação contratual. Assim, chega-se ao valor final através da soma dos montantes apurados para cada período, tendo sempre como referência a retribuição base e eventuais diuturnidades por cada ano completo de trabalho.

  • Contratos sem termo

Até 31 de outubro de 2012

– Um mês de retribuição base e eventuais diuturnidades por cada ano completo.

Entre 1 de novembro de 2012 e 30 de setembro de 2013

– 20 dias de retribuição base e eventuais diuturnidades por cada ano de antiguidade.

Entre 1 de outubro de 2013 e 30 de abril de 2023

Somam-se as seguintes parcelas:

18 dias de retribuição base e eventuais diuturnidades por cada ano de trabalho, nos três primeiros anos de duração do contrato. Mas apenas se o contrato não tiver atingido três anos a 1 de outubro de 2013;

12 dias de retribuição base e eventuais diuturnidades por cada ano de trabalho, nos anos seguintes.

A partir de 1 de maio de 2023

A compensação é de 14 dias de retribuição base e eventuais diuturnidades por cada ano de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho.

Em caso de fração de mês, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

 

  • Contratos a termo

Até 31 de outubro de 2012 (ou até à data da renovação extraordinária, caso seja anterior a esta data)

– Três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante a duração total do contrato seja inferior ou superior a seis meses, respetivamente. Em caso de fração de mês, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

Entre 1 de novembro de 2012 e 30 de setembro de 2013

– 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho (ou proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado).

De 1 de outubro de 2013 a 30 de abril de 2023

Somam-se as seguintes parcelas:

18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho, respeitante aos três primeiros anos de duração do contrato. Mas apenas se o contrato de trabalho não tiver atingido três anos a 1 de outubro de 2013;

12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho, nos subsequentes.

A partir de 1 de maio de 2023

– 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Em caso de fração de mês, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

 

Há limites à compensação por cessação do contrato de trabalho?

Quer nos contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011, quer nos posteriores, a lei estabelece limites ao valor da compensação paga ao trabalhador. Por um lado, o valor da retribuição base e diuturnidades a considerar nos cálculos da compensação não pode exceder o valor de 20 vezes o salário mínimo (15 200 euros, em 2023).

Por outro, o montante global da compensação não pode ser superior a 12 meses da retribuição base e diuturnidades do trabalhador (nos casos em que se aplica o limite de 20 vezes o salário mínimo) ou a 240 vezes o salário mínimo (o equivalente a 182 400 euros, em 2023), nos restantes casos.

Assim, se atingir o teto máximo da compensação definido no Código do Trabalho durante o cálculo de um dos quatro períodos, não deve continuar a calcular os períodos seguintes. Ou seja, a soma da parcela seguinte deixa de fazer sentido, visto que atingiu o máximo da compensação permitida por lei.

Exemplo

Imagine que auferia um salário de 1200 euros, assinou o contrato de trabalho a 31 de outubro de 1999 e este cessou a 3 de junho de 2023. Assim, somará o seguinte valor, para o período até 31 de outubro de 2012:

  • 15 600 euros (13 anos x 1 200 euros por ano).

Uma vez que o resultado da compensação já ultrapassou o teto de 12 vezes o valor da retribuição base (14 400 euros), não necessita de calcular as prestações dos períodos seguintes. Este é, portanto, o valor final da compensação.

Simule a sua compensação por cessação do contrato de trabalho

Ficou confuso com o cálculo da compensação por cessação de contrato de trabalho? A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) disponibiliza, no seu site, um simulador que calcula de uma forma simples e rápida o valor a receber em caso de cessação de contrato de trabalho.

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A subscrição depende de aprovação médica (questionários clínicos ou exames médicos presenciais)

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A subscrição tem requisitos de aprovação médica em função da cobertura, idade e montante coberto.

A subscrição da cobertura de Morte e Invalidez Total e Permanente depende de aprovação médica.

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Conheça as três coberturas de risco e situações de exclusão

Morte

Pagamento do capital coberto ao/s beneficiário/s, por morte do Subscritor resultante de doença ou acidente.

Cobertura até aos 80 anos atuariais (*).

(*) Idade Atuarial – Idade reportada ao número inteiro de anos mais próximo da data de aniversário cronológica, o que significa que se atinge os 80, 70 ou 65 anos atuariais 6 meses antes de serem atingidas as referidas idades cronológicas.

Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD)

Pagamento do capital coberto ao/s beneficiário/s, por morte do Subscritor ou em caso de incapacidade deste, resultante de doença ou acidente que tenha como consequência a impossibilidade permanente de exercer qualquer atividade remunerada e, ainda, a necessidade de recurso a assistência contínua por uma terceira pessoa para poder realizar atos essenciais à vida normal e corrente.

Cobertura até aos 70 anos atuariais (*).

(*) Idade Atuarial – Idade reportada ao número inteiro de anos mais próximo da data de aniversário cronológica, o que significa que se atinge os 80, 70 ou 65 anos atuariais 6 meses antes de serem atingidas as referidas idades cronológicas.

Morte e Invalidez Total e Permanente (ITP)

Pagamento do capital coberto ao/s beneficiário/s, por morte do Subscritor ou em caso de incapacidade deste, resultante de doença ou acidente, tendencialmente irreversível, a que corresponda, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, um Grau de Invalidez não inferior a 70%, ou não inferior à soma daquele limite com o Grau de Invalidez eventualmente existente à data da Subscrição.

Cobertura até aos 65 anos atuariais (*).

(*) Idade Atuarial – Idade reportada ao número inteiro de anos mais próximo da data de aniversário cronológica, o que significa que se atinge os 80, 70 ou 65 anos atuariais 6 meses antes de serem atingidas as referidas idades cronológicas.

Exclusões

O Risco Invalidez ou o Risco Morte não se consideram cobertos quando se provar que o Subscritor ou os Beneficiários produziram declarações falsas, apresentaram falsos documentos ou omitiram factos suscetíveis de induzir em erro os serviços da Associação Montepio na avaliação do risco correspondente e, ainda, se aquelas eventualidades resultarem do seguinte:

a) Ato criminoso praticado por um Beneficiário ou por terceiro que beneficie direta ou indiretamente, em resultado da morte do Subscritor;

b) Ações ou omissões dolosas ou grosseiramente negligentes praticadas pelo Subscritor, bem como outros atos por este praticados em que acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, ou um grau de alcoolemia no sangue superior à taxa considerada pelo Código da Estrada para definir condução sob influência de álcool;

c) Facto decorrente de guerra civil ou entre diferentes Estados, ainda que não declarada formalmente;

d) Serviços em missões, civis ou militares, em organizações internacionais em zona de reconhecido conflito armado;

e) Participação em corridas ou competições de velocidade com utilização de meios mecânicos;

f) Viagens ou atividades de exploração, aerostação ou deslocações em aeronaves militares de combate;

g) Prática ocasional ou prática regular amadora ou profissional das seguintes atividades ou outras equiparáveis:
i. Montanhismo, alpinismo, escalada, espeleologia;
ii. Desportos aéreos, incluindo paraquedismo, asa-delta, parapente, queda-livre, sky diving, sky surfing, base jumping e saltos ou saltos invertidos com mecanismos de suspensão corporal (bungee jumping);
iii. Descidas em rappel ou slide, descida de correntes originadas por desníveis de curso de água (rafting, canyoning, canoagem) e parkour;
iv. Desportos de inverno, designadamente bobsleigh, prática de esqui, snowboard, snowblade;
v. Caça, caça submarina, imersões submarinas com auxiliares de respiração e atividades tauromáquicas;
vi. Artes marciais e outros desportos de combate.

h) Prática de atividades que exijam habilitação oficial, sem que o praticante a possua;

i) Suicídio ou a sua tentativa no decurso dos 2 (dois) primeiros anos, após o início de cada Subscrição.

Para subscrever, é necessário:

  • Ser Associado (caso não seja poderá tornar-se de modo simples e rápido) e manter o vínculo associativo até ao final do prazo da subscrição)
  • Ter idade compreendida entre os 18 anos cronológicos e os 65 anos atuariais.
  • Definir se a subscrição é individual ou realizada em conjunto por dois associados
  • Definir o Plano a subscrever: Capital Subscrito (Plano CS) ou Capital Contratado (Plano CC), associado a um contrato de crédito que não seja à habitação ou individual
  • No caso da subscrição do Plano CC, ser mutuário ou fiador do contrato de crédito associado à subscrição
  • Definir a cobertura de risco subscrita: Morte, Morte e IAD ou Morte e ITP
  • Cumprir os requisitos etários e de aprovação médica
  • Definir o valor do capital coberto entre o mínimo de 2.500 € e o máximo de 100.000 €
  • Determinar o prazo de subscrição. A subscrição é anual, automaticamente renovável e sem período de carência, sendo as coberturas válidas consoante o que ocorrer primeiro, até ao fim do prazo contratado, ou até:
    – Aos 65 anos atuariais do Associado, para o risco de invalidez total e permanente (ITP);
    – Aos 70 anos atuariais do Associado, para o risco de invalidez absoluta e definitiva IAD);
    – Aos 80 anos atuariais do Associado, para o risco de morte”
  • Indicar os beneficiários em caso de morte
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Formas de subscrição:

Subscrição presencial
Pode subscrever esta modalidade presencialmente, junto do Gestor Mutualista, ou num balcão do Banco Montepio.

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Informação fiscal:

  • As contribuições do Associado Subscritor (Quotas da Modalidade) são passíveis de benefício fiscal de dedução:
    – À coleta de IRS, e até ao montante legal estabelecido, ao abrigo do art.º 87.º (Dedução relativa às pessoas com deficiência), n.ºs 2 e 3 do CIRS, desde que o Subscritor seja portador de deficiência, definida nos termos do n.º 5, daquele artigo.
    – Ao rendimento de trabalho dependente e até ao montante legal estabelecido, ao abrigo do art.º 27.º (Profissões de desgaste rápido: deduções) n.ºs 1, 2 e 4 do CIRS, desde que o Subscritor desenvolva profissões de desgaste rápido, definidas nos termos do n.º 2 daquele artigo.
  • O capital a receber, em caso de acionamento da cobertura de risco, não está sujeito a tributação de IRS (artigo 12.º do CIRS)
  • As transmissões dos valores a receber, por morte, beneficiam da não sujeição a Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas
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A informação exposta resume os aspetos gerais do regime fiscal, aplicável a pessoas singulares residentes em território português, associado à presente Modalidade de acordo com a interpretação do Montepio Geral – Associação Mutualista, a qual não vincula esta instituição perante qualquer interpretação divergente, presente ou futura, adotada pelas autoridades legalmente competentes, nomeadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira, os Tribunais Arbitrais ou os Tribunais Judiciais, nem desonera o Subscritor das suas responsabilidades tributárias ou dispensa do conhecimento da legislação aplicável.

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