Quer despedir-se? Conheça as regras da denúncia de contrato
O trabalhador tem direito a despedir-se e sem ter de revelar o motivo. Mas não pode sair da empresa repentinamente. O Código do Trabalho obriga o trabalhador a comunicar essa decisão ao empregador com alguma antecedência. É o chamado aviso prévio. O objetivo é o de dar tempo ao empregador para encontrar uma solução atempadamente. Durante esse período o trabalhador ainda desempenha as suas funções, mas o empregador já sabe que vai deixar de o fazer. O incumprimento do aviso prévio implica o pagamento de uma indemnização ao empregador. Abaixo explicamos as regras da denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador – com e sem aviso prévio.
Denúncia de contrato de trabalho com aviso prévio
O trabalhador deve comunicar previamente a sua saída ao empregador, por escrito. O prazo do aviso prévio depende do tipo de contrato de trabalho e da antiguidade.
O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial. Mas não deve decorrer um período superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.
Contrato por tempo indeterminado (efetivo)
O prazo de aviso prévio é de 30 dias, se o trabalhador tiver até dois anos de antiguidade. Caso tenha trabalhado mais de dois anos na empresa, a denúncia de contrato tem de ser feita com uma antecedência de 60 dias.
Contudo, se o trabalhador ocupar um cargo de administração ou de direção, ou desempenhar funções de representação ou de responsabilidade, o prazo de aviso prévio pode ir até seis meses. Mas é necessário que tal esteja previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.
O prazo de aviso prévio pode ainda ser estendido se o trabalhador tiver assumido, em pacto de permanência, o compromisso de ficar na empresa por um determinado período.
Contrato a termo
O prazo de aviso prévio é de 15 dias, se o contrato for inferior a seis meses, ou de 30 dias, se o contrato for de seis meses ou mais.
Contrato a termo incerto
Aplicam-se os mesmos prazos de aviso prévio do contrato a termo.
Denúncia de contrato de trabalho sem aviso prévio
Se o trabalhador não cumprir o prazo de aviso prévio, total ou parcialmente, é obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de montante igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de pré‑aviso que não concedeu (ver exemplo abaixo). O trabalhador pode ainda ter de indemnizar o empregador pelos danos resultantes da sua saída repentina ou do incumprimento do pacto de permanência.
Dedução no IRS
O trabalhador pode, contudo, reaver o montante da indemnização. Como? Através do IRS. A indemnização paga pelo trabalhador ao seu empregador por denúncia de contrato sem aviso prévio pode ser deduzida ao rendimento se o montante não ultrapassar a retribuição base correspondente ao aviso prévio ou se tiver resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado.
Exemplo:
Imagine-se um trabalhador com um contrato por tempo indeterminado, uma antiguidade de dois anos e três meses e um salário base de 1 000 euros (sem direito a diuturnidades). E que, apesar de estar obrigado a um aviso prévio de 60 dias, apenas comunica a denúncia de contrato com 30 dias de antecedência.
Este trabalhador tem de pagar uma indemnização de 1 000 euros à empresa, correspondente à sua retribuição base.
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