Convenção antenupcial: quem deve fazer?
A célebre promessa de casamento “até que a morte os separe” nem sempre é cumprida. Alguns casais acabam por separar-se ainda em vida. Para atenuar o sofrimento (e os custos) em caso de divórcio, é conveniente os noivos assinarem uma convenção antenupcial. Saiba como funciona este contrato acessório do casamento e se é a melhor opção para si.
Como funciona a convenção antenupcial?
A convenção antenupcial, também chamada de acordo pré-nupcial, é um contrato assinado pelos noivos antes do casamento, que define qual o regime de bens que irá vigorar no matrimónio. Este instrumento define também várias outras regras aplicáveis ao casal, sobretudo de caráter patrimonial. Os noivos podem, contudo, optar por elaborar um documento com um novo regime de bens ou uma mistura dos existentes, desde que mantenham normas imperativas.
Custos
A convenção antenupcial tem de ser outorgada num cartório notarial ou no registo civil, sendo que neste caso os emolumentos devidos oscilam entre 100 euros, para um dos regimes previstos no Código Civil, e 160 euros em caso de um regime atípico de bens. Os preços são fixados pelo cartório.
Alterações
Não é possível alterar a convenção antenupcial após o casamento, ainda que haja exceções: por exemplo, se um cônjuge estiver em perigo de perder o que é seu por má gestão do outro.
Regimes de bens
Existem três regimes que regulam os bens do casamento, a saber:
1. Regime de comunhão geral de bens
Os bens que os noivos possuem antes do casamento e os que vierem a adquirir são comuns. Além disso, são comuns os bens herdados pelos cônjuges ou que lhes sejam doados, bem como aqueles adquiridos como resultado do seu trabalho. Este regime de bens não pode ser adotado se houver filhos de outras relações anteriores, ainda que maiores ou emancipados, de modo a salvaguardar o direito sucessório destes descendentes.
2. Regime de comunhão de adquiridos
Há uma separação entre o património existente antes do casamento e o que foi adquirido durante este período. Os cônjuges participam pela metade no património que exista durante o casamento, mesmo que as suas contribuições não sejam iguais.
3. Regime de separação de bens
Os bens que pertenciam aos cônjuges antes do casamento, bem como os adquiridos durante o matrimónio, continuam a ser bens próprios de cada elemento do casal, que pode dispor e gerir destes bens como entender. Há exceções, no entanto, sendo que há atos que precisam do consentimento dos dois, nomeadamente os que tenham influência na habitação familiar. Este regime é obrigatório se um dos noivos tiver, à data do casamento, 60 anos ou mais ou quando o casamento é celebrado sem precedência do processo preliminar de publicações (casamento urgente, por exemplo).
Tome nota
Caso os noivos não escolham o regime de bens, vigorará o regime da comunhão de adquiridos
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