Subsídio de educação especial: o que é e como funciona
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Clique aquiA educação de crianças ou jovens com deficiência implica custos acrescidos para as respetivas famílias. O subsídio de educação especial tem como objetivo ajudar estes agregados a suportar encargos com mensalidades de estabelecimentos de educação adequados ou apoio individual de técnico especializado (terapeuta da fala, por exemplo).
Continue a ler este artigo e saiba mais sobre este apoio da Segurança Social: condições de atribuição, duração, valor e como requerer, entre outras informações.
Quem tem direito ao subsídio de educação especial?
O subsídio de educação especial destina-se a crianças e jovens com idade inferior a 24 anos com comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual e que se encontrem numa das seguintes situações:
- Frequentar estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;
- Necessitar de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado;
- Ter uma deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeira apoio individual por técnico especializado;
- Frequentar creche ou jardim-de-infância regular como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.
As crianças ou jovens têm ainda de viver em território nacional e não podem exercer atividade profissional abrangida por regime de proteção social obrigatório.
Como requerer?
O subsídio de educação especial é requerido através de formulários próprios, que se encontram disponíveis no portal da Segurança Social.
- Modelo RP5020 – DGSS (requerimento de subsídio de educação especial);
- Modelo RP5020/1 – DGSS (folha de continuação);
- Modelo RP5020/2 – DGSS (informações e instruções de preenchimento);
- Modelo GF61 – DGSS (declaração médica a preencher se, no ano anterior, não tiver recebido subsídio de educação especial);
- Modelo GF 62 – DGSS (declaração médica a preencher se, no ano anterior, tiver recebido subsídio de educação especial).
O pedido deve ser apresentado nos serviços de atendimento da Segurança Social ou nos balcões das Lojas de Cidadão.
Até quando se pode requerer?
O pedido para frequência de estabelecimento adequado deve ser apresentado:
- No mês anterior ao do início do ano letivo;
- Durante todo o ano letivo, nos casos de posterior verificação da deficiência, ou se encontrar uma vaga, ou outro motivo atendível. Nestas situações o subsídio só é pago a partir do início da frequência do estabelecimento, mas nunca antes do mês em que der entrada o requerimento;
Já o pedido para apoio individual de técnico especializado pode ser apresentado:
- Durante todo o ano letivo, desde que se torne necessário o este apoio.
Qual o valor?
O valor do subsídio de educação especial é definido tendo em conta o custo real da educação por criança ou jovem com deficiência e varia de acordo com:
- Mensalidade do estabelecimento;
- Valor do apoio;
- Rendimento do agregado familiar;
- Número de pessoas do agregado familiar;
- Despesas com a habitação;
- N.º de crianças ou jovens com direito ao subsídio de educação especial.
Frequência de um estabelecimento de educação especial
No caso de frequência de estabelecimento adequado, o valor do subsídio é igual ao valor definido pelo Governo para as mensalidades dos estabelecimentos de educação especial nas várias modalidades (internato, semi-internato, externato), menos o valor da comparticipação familiar (aplicada em função da poupança apurada).
Em 2023, aplicam-se estes valores:
Internato
- 406,88 euros, dos 6 aos 18 anos
- 712,12 euros, até aos 6 e superior a 18 anos
Semi-internato
- 376,24 euros
Externato
- 293,45 euros
Apoio individual por técnico especializado
No caso de apoio individual de técnico especializado, o valor do subsídio é igual à diferença entre o custo do apoio e a comparticipação familiar apurada. No entanto, não pode exceder o valor estabelecido para a modalidade de externato, ou seja, 293,45 euros.
Tome nota
O valor do subsídio de educação especial pode ser nulo, uma vez que depende do valor da comparticipação familiar que vier a ser apurado e do custo do apoio.
Comparticipação familiar
Este valor é calculado através da seguinte fórmula:
Comparticipação familiar mensal = Poupança familiar x % Comparticipação
Para calcular a poupança familiar utiliza-se a seguinte fórmula:
Poupança Familiar = [R – (D + H)] : [(12xN)]
R – Rendimentos do agregado
D – Despesas fixas de acordo com a tabela que consta do artigo 3.º da Portaria n.º 1315/2009 (ver abaixo)
H – Despesas de habitação
N – N.º de elementos do agregado familiar
Número de elementos do agregado familiar | Despesas anuais fixas, sem valor relativo à habitação (euros) |
2 | 5 407,23 |
3 | 7 486,94 |
4 | 8 853,61 |
5 | 10 160,85 |
6 | 10 992,72 |
7 | 11 527,53 |
8 | 12 121,72 |
9 | 12 537,67 |
10 | 12 894,19 |
Apurada a poupança familiar, determina-se a correspondente comparticipação, de acordo com as percentagens definidas na tabela que consta do artigo 2.º da Portaria n.º 1315/2009 (ver abaixo), aplicando-se as regras relativas ao externato.
Poupança familiar mensal (euros) | Comparticipação em percentagem da poupança familiar | ||
Internato | Semi-internato | Externato | |
Até 33,81 | 50 | 0 | 0 |
De 33,82 a 37,98 | 55 | 30 | 15 |
De 37,99 a 42,25 | 60 | 38 | 19 |
De 42,26 a 46,46 | 65 | 46 | 23 |
De 46,47 a 50,63 | 70 | 54 | 27 |
De 50,64 a 54,85 | 75 | 64 | 32 |
De 54,86 a 59,06 | 80 | 74 | 38 |
De 59,07 a 63,21 | 90 | 87 | 44 |
Mais de 63,21 | 100 | 100 | 50 |
Qual a duração?
O subsídio de educação especial é pago durante o ano letivo, desde que o aluno esteja a frequentar o estabelecimento adequado ou beneficie de apoio individual de técnico especializado. Ou seja, enquanto se verificar a situação que determinou a sua atribuição.
O apoio começa a ser atribuído:
- A partir do mês em que a criança ou o jovem começa a frequentar o estabelecimento, se o requerimento tenha sido apresentado no mês anterior ao início do ano letivo;
- A partir do mês da entrada do requerimento nos casos de posterior verificação da deficiência ou conhecimento da existência de vaga ou outra circunstância atendível;
- A partir do mês da entrada do requerimento nos casos de apoio individual por técnico especializado.
A quem é pago?
É pago à pessoa que exerce a responsabilidade parental (um dos pais) ou outra pessoa que tenha a criança ou jovem a cargo e seja responsável pela sua educação.
No entanto, pode ser pago diretamente ao estabelecimento ou ao técnico nas seguintes situações:
- A pedido de quem requereu;
- Quando os serviços da Segurança Social assim o determinem, por terem conhecimento de que subsídio não está a ser utilizado para o fim a que se destina.
Com que subsídios pode acumular?
O subsídio de educação especial pode ser recebido em simultâneo com:
- Abono de família para crianças e jovens;
- Bonificação por deficiência;
- Prestação social para a inclusão;
- Pensão de sobrevivência ou de orfandade.
Para saber mais sobre o subsídio de educação especial, consulte este guia prático da Segurança Social.
Os conteúdos do blogue Ei – Educação e Informação não dispensam a consulta da respetiva informação legal e não configuram qualquer recomendação.
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