Apoio judiciário: saiba se tem direito e como pedir

Necessita dos serviços de um advogado para resolver uma querela judicial, mas não consegue pagar esta despesa? Saiba se pode pedir apoio judiciário.
Artigo atualizado a 24-08-2023

O acesso ao Direito e aos tribunais está previsto na Constituição portuguesa. Assim, ninguém pode ser privado de conhecer, exercer ou defender os seus direitos por falta de meios económicos. Quem não tiver condições para suportar os custos de um processo, pode pedir apoio judiciário, uma das modalidades da proteção jurídica. Saiba que tipo de ajuda permite concretamente, como solicitar e quanto tempo demora a ser dada uma resposta.

Que ajudas contempla o apoio judiciário?

Uma vez concedido o apoio judiciário, o beneficiário poderá usufruir das seguintes ajudas, consoante o tipo de processo e as suas condições económicas:

  • Dispensa do pagamento da taxa de justiça e de outros encargos com o processo (como deslocações), ou a possibilidade de pagar em prestações;
  • Nomeação e pagamento dos honorários de um patrono (por exemplo, um advogado ou solicitador) e de outras despesas, ou a possibilidade pagar em prestações;
  • Pagamento dos honorários de um defensor oficioso, ou a possibilidade de pagar em prestações;
  • Atribuição de um agente de execução.

É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?

O apoio judiciário aplica-se a processos que corram perante qualquer tribunal, julgado de paz ou estrutura de resolução alternativa de litígios. Também pode ser requerido para processos de contraordenação e diversos procedimentos que ocorram nas Conservatórias do Registo Civil, como alimentos a filhos maiores ou emancipados, atribuição da casa de morada da família e separação ou divórcio por mútuo consentimento.

Quem pode receber apoio judiciário?

Desde que comprovada a insuficiência de meios económicos para suportar as custas processuais, podem pedir este tipo de suporte:

  • Cidadãos portugueses e da União Europeia;
  • Estrangeiros e apátridas com título de residência válido num dos Estados da União Europeia;
  • Estrangeiros sem título de residência válido num Estado membro da União Europeia, desde que as leis dos seus países de origem concedam o mesmo direito aos portugueses;
  • Pessoas que têm domicílio ou residência habitual num Estado da União Europeia diferente do Estado membro onde vai decorrer o processo (litígios transfronteiriços);
  • Pessoas coletivas sem fins lucrativos (como associações, sindicatos e instituições religiosas, mas também pessoas coletivas com fins lucrativos (como sociedades civis e sociedades comerciais). Nestes casos, o apoio judiciário não contempla a possibilidade de pagamentos em prestações das custas processuais.

Para saber se tem direito ou não ao apoio judiciário, utilize este simulador da Segurança Social.

Como pedir?

O pedido de apoio judiciário é feito, preferencialmente, através da Segurança Social Direta, seguindo estes passos:

Online

1. Aceda ao site da Segurança Social Direta, e, na área “Serviços”, selecione a opção “Ação Social”. Clique em “Proteção jurídica” e escolha a opção “Apoio judiciário”. Em seguida, pressione em “Pedir apoio judiciário”.

2. Leia as condições gerais e depois carregue em “Autorizo e certifico”.

3. Faça o pedido, indicando se o processo já está a decorrer e se é o autor do pedido. Selecione também a área de direito em causa e o tipo de processo.

4. Indique quais as modalidades de apoio judiciário pretendidas e forneça dados relevantes sobre o seu IRS.

5. Por fim, clique em “Submeter pedido de apoio judiciário”. Para saber qual a decisão, consulte a caixa de mensagens do site nos 30 dias seguintes.

Também é possível pedir apoio judiciário num dos balcões da Segurança Social, por correio ou por e-mail, percorrendo estas etapas:

Presencial

1. Preencha o formulário para o requerimento de proteção jurídica, disponível na página da Segurança Social. Existe também um formulário para pessoas coletivas e um formulário para o pedido de apoio noutro Estado da União Europeia.

2. Entregue o formulário juntamente com os documentos necessários (ver próxima pergunta) num dos balcões da Segurança Social. Neste caso, deve apresentar uma cópia do requerimento para que o serviço o possa carimbar e datar como comprovativo de entrada do pedido. Em alternativa, pode também enviar os documentos por correio, fax ou e-mail para qualquer serviço de atendimento.

Que documentos é necessário apresentar?

Além do formulário, é necessário apresentar documentos que comprovem a situação económica de quem faz o pedido (requerente), a saber:

Se o pedido for feito por uma pessoa singular:

  • Documento de identificação (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte, etc.) ou autorização de residência, se for estrangeiro;
  • Última declaração do IRS e respetiva nota de liquidação ou, na falta da referida declaração, certidão emitida pelas Finanças;
  • Recibos de vencimento dos últimos seis meses, para trabalhadores por conta de outrem;
  • Declarações do IVA dos dois últimos trimestres e documentos comprovativos do respetivo pagamento, juntamente com os recibos passados nos últimos seis meses, para trabalhadores por conta própria;
  • Comprovativo de prestações recebidas de outro sistema de Segurança Social que não seja o português;
  • Para bens imóveis, caderneta predial ou certidão de teor matricial e cópia do comprovativo de aquisição (escritura de compra e venda, por exemplo);
  • Para ações ou participações em empresas, comprovativo da cotação do dia anterior ao da apresentação do requerimento ou documento que prove a aquisição;
  • Para automóveis, livrete e registo de propriedade.

Se o pedido for feito por membros dos órgãos de administração ou sócios de uma empresa com 10% ou mais do capital social:

  • Documentos mencionados acima;
  • Última declaração do IRC ou IRS e respetiva nota de liquidação ou, na falta da referida declaração, certidão emitida pelas Finanças;
  • Declarações do IVA referentes aos últimos 12 meses e comprovativos do respetivo pagamento;
  • Documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, no caso de esta ter ocorrido há menos de três anos;
  • Balancete do último trimestre, se se tratar de uma sociedade;
  • Documento de identificação da pessoa que faz o pedido, se este tiver sido assinado por outra pessoa.

Se o pedido for feito por uma pessoa coletiva com e sem fins lucrativos:

  • Cartão de cidadão ou bilhete de identidade dos representantes legais da entidade, ou se forem estrangeiros, autorização de residência;
  • Estatutos ou pacto social atualizados;
  • Última declaração do IRC ou de IRS e respetiva nota de liquidação. Na falta da referida declaração, certidão passada pelas Finanças;
  • Declarações do IVA referentes aos últimos 12 meses e comprovativos do respetivo pagamento;
  • Documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, caso tenha ocorrido há menos de três anos;
  • Balancete do último trimestre;
  • Para imóveis, caderneta predial atualizada ou certidão de teor matricial e cópia do documento comprovativo de aquisição;
  • Para ações ou participações em empresas, comprovativo do valor da cotação verificada no dia anterior ao da apresentação do pedido, ou a cópia do comprovativo da aquisição;
  • Para automóveis, Livrete e registo de propriedade;
  • Lista de todos os bens móveis sujeitos a registo detidos por contratos de locação financeira, de aluguer de longa duração ou outros similares (com indicação do tipo, matrícula ou registo, marca, modelo, ano e valor).

Quem avalia o pedido e quando é dada uma resposta?

São os diretores dos centros distritais da Segurança Social da área de residência ou da sede da empresa do requerente, ou as pessoas em que estes tenham delegado esta competência, que analisam o pedido e solicitam os documentos em falta, tendo de dar uma resposta no prazo de 30 dias. Se não se pronunciarem, considera-se o pedido aceite tacitamente.

Se faltar algum documento, o requerente tem dez dias para apresentá-lo, sendo advertido que, se o não fizer, o pedido será indeferido. Importa também referir que o prazo de resposta da Segurança Social fica suspenso até ao final da data concedida para o envio dessa informação.

E se for negado o apoio judiciário?

Nesse caso, o beneficiário é informado por escrito e tem dez dias úteis para contestar. Se não o fizer, a decisão tomada pela Segurança Social torna-se definitiva.

Quem escolhe o advogado?

A nomeação do patrono é feita pela Ordem dos Advogados que a notifica ao requerente.

É possível pedir a substituição do advogado?

Sim. Se estiver descontente e pretender solicitar o acompanhamento técnico por parte de outro profissional, deve dirigir esse pedido à Ordem dos Advogados. Saiba também que o advogado pode decidir não o representar, apresentando escusa à Ordem.

Em que situações o apoio judiciário pode ser retirado ou considerado caducado?

Depois de concedido, o apoio judiciário pode ser retirado se:

  • Surgirem provas de que esta ajuda foi concedida por razões inválidas;
  • A situação económica do beneficiário ou do agregado familiar alterar, permitindo o pagamento das custas processuais;
  • Os documentos entregues juntamente com o requerimento forem declarados falsos por decisão do tribunal, ou se, em recurso, for confirmada a condenação do beneficiário como litigante de má fé, o que significa que mentiu ou atrasou propositadamente o processo, tentando obstruir a justiça;
  • Uma ação em tribunal para receber pensão de alimentos provisória determinar uma quantia para pagar os custos dessa mesma ação;
  • Na sequência da concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, o beneficiário não tiver liquidado uma prestação nem a respetiva coima dentro do prazo estipulado.

O apoio judiciário caduca:

  • Por morte do beneficiário ou dissolução da pessoa coletiva a quem foi atribuído, exceto se os seus sucessores pedirem ao tribunal que os reconheça enquanto tal, juntando cópia do pedido de apoio judiciário e da sua aceitação;
  • Se um ano depois de ter sido concedido o apoio judiciário, o beneficiário não tiver dado início à ação em tribunal.
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