Caução no arrendamento: como funciona e o que diz a lei?

Não pode ter um valor superior a duas rendas e pode ser paga em dinheiro ou até em metais preciosos. Saiba em que situações o senhorio pode acionar a caução e em que casos tem de devolvê-la ao arrendatário, no fim do contrato.
Artigo atualizado a 02-10-2023

Ao arrendar uma casa, é muito comum que o proprietário peça ao inquilino o pagamento de uma caução. Trata-se de uma garantia que pode ser utilizada caso o arrendatário provoque danos na habitação. Qual o valor da caução? Trata-se de um requisito obrigatório por lei? O senhorio tem de devolvê-la sempre no fim do contrato? Explicamos tudo neste artigo.

Qual o montante máximo da caução?

Segundo o Orçamento do Estado para 2023, a caução não pode ser superior ao valor de duas rendas. Significa, portanto, que para um montante mensal de, por exemplo, 700 euros, o senhorio não pode exigir mais de 1 400 euros de caução.

O que pode ser entregue como caução?

Regra geral, a caução é paga através de garantia bancária ou de depósito em dinheiro. Ainda assim, segundo o Código Civil, existem outras modalidades de pagamento possíveis, entre as quais “títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária”. A legislação portuguesa permite ainda que, se nenhuma destas formas for exequível, se recorra a “outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão” (ou seja, à possibilidade de se opor à execução dos seus bens).

O pagamento da caução é obrigatório?

Não. Apesar de estar contemplada na lei enquanto possibilidade, a caução não é uma obrigação. Ainda assim, se o senhorio exigir o seu pagamento para avançar com o contrato de arrendamento, o inquilino terá de aceder, caso pretenda, de facto, ficar com a casa.

Que danos estão implícitos?

A lei diz que o arrendatário pode “realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade”. Podemos estar, por exemplo, a falar de furos nas paredes para colocar prateleiras ou pendurar quadros e outros objetos. Estas pequenas deteriorações devem, no entanto, ser reparadas, antes de a casa ser entregue ao senhorio. Caso contrário, o proprietário pode recorrer à caução para proceder às devidas reparações.

O inquilino tem sempre direito a receber a caução no fim do contrato?

Nem sempre. De acordo com a lei, o arrendatário deve devolver a casa como esta lhe foi entregue no início do contrato, tendo também todas as contas liquidadas com o senhorio. Se isso acontecer, tem direito a pedir que a caução lhe seja restituída na totalidade, já que não houve qualquer incumprimento da sua parte.

Nas situações em que a habitação apresenta danos, recomendamos que o inquilino faça uma listagem de tudo o que precisa de ser consertado e converse com o senhorio. Caso este pague essas despesas, deve depois apresentar comprovativo sobre os custos das mesmas, para que se avalie se o arrendatário tem ou não direito à devolução de algum montante remanescente. Quando o custo da reparação é superior ao da caução, o proprietário pode, além de reter essa mesma caução, pedir o valor em falta.

Qual é a forma mais adequada para pedir a devolução da caução?

A Deco Proteste recomenda que, antes de sair da casa, informe o proprietário por escrito, usando essa mesma carta para pedir a devolução da caução. Para minimizar problemas, faça uma vistoria detalhada ao imóvel. Se detetar algum estrago ou alguma coisa partida, e se se tratar de uma reparação pequena, pondere fazê-la por sua conta.

Em vez da devolução da caução, é possível permanecer mais tempo na casa?

Se, após o fim do contrato, necessitar de permanecer na habitação mais um mês, em vez de receber a caução, procure conversar com o proprietário sobre esta possibilidade e tente chegar a um acordo. Para ele, esta opção também pode ser vantajosa, já que não tem de devolver a caução e pode usar esse tempo para procurar um novo inquilino.

O senhorio deve emitir um recibo aquando da restituição da caução?

Sim. Este montante deve ser declarado no IRS e, por isso, na altura de restituir a caução ao arrendatário, o proprietário deve emitir um recibo de quitação da mesma. De acordo com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), este valor deve ser inscrito no anexo F da declaração do IRS.

A caução de uma renda é o mesmo que o pagamento antecipado dessa renda?

Não, são conceitos distintos. A caução é uma forma de o senhorio ter uma garantia adicional, caso o inquilino se atrase ou não pague a renda em algum dos meses, e deve ser devolvida se não houver qualquer incumprimento. Já o pagamento antecipado da renda é, como o nome indica, uma forma de liquidar determinado montante antes de tempo. Pode ser cobrado pelo senhorio desde que haja um acordo por escrito. Na maioria dos casos, não existe possibilidade de devolução desse valor. Isto quer dizer que no fim do contrato, se um inquilino pagou a renda antecipadamente, pode ficar no imóvel o período correspondente a esse mesmo pagamento.

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