8 lições importantes sobre o subsídio de desemprego
1. Subsídio de desemprego
Quem perde o emprego de forma involuntária tem direito a receber subsídio de desemprego da Segurança Social. Para ter direito a esse apoio é obrigatório estar inscrito no centro de emprego da área de residência.
Tem direito a subsídio se...
Fez descontos durante 360 dias nos 24 meses anteriores a ficar desempregado
Também só recebe subsídio de desemprego quem tenha descontado para a Segurança Social (ou outro regime obrigatório de proteção social) durante, pelo menos, 360 dias nos 24 meses imediatamente anteriores à data em que ficou desempregado.
2. Subsídio social de desemprego
Quem não cumpriu o período de descontos mínimo para ter acesso ao subsídio de desemprego pode pedir outro apoio social. Trata-se do subsídio social de desemprego, de valor inferior. Para tal, precisa de ter descontado, pelo menos, 180 dias nos últimos 12 meses anteriores à data de desemprego.
3. Subsídio de desemprego parcial
Se, à data da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tiver um outro emprego por conta de outrem, a tempo parcial, ou exercer uma atividade independente que complemente o seu rendimento, pode manter esses trabalhos e solicitar a atribuição de um subsídio de desemprego parcial. Mas, para isso, é necessário que a retribuição dessa atividade que mantém seja inferior ao valor do subsídio de desemprego. Esta atribuição também é aplicável se o trabalhador estiver a receber subsídio de desemprego e começar a trabalhar como trabalhador por conta de outrem a tempo parcial ou como independente.
Em todos estes casos, o exercício da atividade nunca poderá ser na empresa que efetuou o despedimento do trabalhador.
4. Antecipação de pagamento integral
O subsídio de desemprego pode ser pago antecipadamente, de uma só vez, na totalidade ou parcialmente. Nesse caso o desempregado deve apresentar um projeto de criação do seu próprio emprego e vê-lo aprovado.
5. Prazo para requerer subsídio
Os pedidos de atribuição de subsídio de desemprego devem ser apresentados até 90 dias após a data de cessação do contrato de trabalho. No entanto, o pagamento só será efetuado a partir da data de entrega do pedido.
6. Valor do subsídio
O valor do subsídio de desemprego equivale a 65% da remuneração de referência. No entanto, o seu valor não pode ser inferior ao Indexante de Apoios Sociais (480,43 euros em 2023). Por outro lado, também não pode ser superior a 1 201,08 euros (duas vezes e meia do valor do IAS).
Os casais desempregados com filhos a cargo têm direito a uma majoração de 10% no valor do subsídio de desemprego. O mesmo acontece com as famílias monoparentais, em que o adulto com crianças a cargo está desempregado.
7. Duração do subsídio
Os desempregados até aos 30 anos podem receber subsídio durante 330 dias, se tiverem 24 meses de descontos. O período de concessão é reduzido para 210 dias, se tiverem entre 15 e 24 meses de descontos, ou 150 dias, se tiverem menos de 15 meses.
Os desempregados entre 30 e 39 anos podem receber subsídio durante 420 dias, se tiverem descontado mais de 24 meses. Reduz para 330 dias se tiverem entre 15 e 24 meses de descontos, ou 180 dias, se tiverem menos de 15 meses.
Entre 40 e 49 anos, podem receber subsídio durante 540 dias, se tiverem mais de 24 meses de descontos. Esse prazo diminui para 360 dias, se tiverem entre 15 e 24 meses de descontos, ou 210 dias, se tiverem menos de 15 meses.
A partir dos 50 anos, os desempregados podem receber subsídio durante 540 dias, se tiverem descontado mais de 24 meses. O prazo de concessão desce para 480 dias, se tiverem entre 15 e 24 meses de descontos, ou 270 dias, se tiverem menos de 15 meses.
8. Obrigações do desempregado
Quem recebe prestações de desemprego tem de cumprir um conjunto de obrigações para com o centro de emprego. O seu incumprimento significa a anulação da sua inscrição nesse centro e a cessação do direito ao subsídio.
O desempregado deve aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional, bem como outras medidas ativas de emprego desde que ajustadas ao seu perfil. Além disso, tem o dever de procurar ativamente emprego e demonstrar que o faz. Está ainda obrigado comunicar no prazo de cinco dias úteis a contar da data da ocorrência:
- Alteração de morada
- Período de ausência do território nacional
- Início e termo do subsídio por risco clínico durante a gravidez
- Subsídio por interrupção da gravidez
- Subsídio parental ou subsídio por adoção
- Situações de doença
- Situações de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filhos, adotados ou a enteados menores de 12 anos ou deficientes
Além destas obrigações para com o centro de emprego, o desempregado dispõe de cinco dias úteis para comunicar à Segurança Social eventuais situações que levem à suspensão ou cancelamento das prestações, ou o conhecimento de decisão judicial sobre processo contra a entidade empregadora.
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