Dias de férias: a quantos tem direito?

Esclarecemos as dúvidas mais comuns sobre os dias de férias. Leia este artigo e conheça todos os seus direitos nesta matéria.
Artigo atualizado a 02-02-2023

O gozo de dias de férias remunerados é um direito dos trabalhadores. Essa pausa na rotina laboral é essencial para “proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural”, como reconhece o Código do Trabalho (CT).

Dada a relevância das férias para o seu bem-estar, é importante que esteja a par das regras. Pois só assim poderá desfrutar plenamente dos tão ansiados e merecidos dias de descanso.

Quantos dias de férias pode um trabalhador gozar por ano?

O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período mínimo de 22 dias úteis de férias retribuídas. Este é o número de dias estabelecido na lei laboral.

No entanto, se o trabalhador estiver abrangido por uma convenção coletiva de trabalho que determine mais dias, são estes que devem prevalecer.

Os 22 dias úteis vencem a 1 de janeiro de cada ano. Dito de outra forma: a partir dessa data, o trabalhador ganha direito ao período de descanso anual, que se reporta, regra geral, ao serviço prestado no ano anterior.

Como se contabiliza o período de férias quando as folgas coincidem com dias úteis?

Nesta situação, consideram-se como dias de férias os sábados e domingos que não sejam feriados. Um exemplo: alguém que trabalhe de sábado a quarta-feira, deve gozar dias de férias referentes aos seus habituais dias úteis. Assim, no mapa de férias deste trabalhador são marcados como dias de férias sábado, domingo, segunda, terça e quarta-feira.

No ano de admissão, quantos dias se tem direito?

O gozo dos dias de férias tem regras específicas no ano em que se começa a trabalhar.

Contrato superior a seis meses

Desta forma, se o contrato de trabalho tiver duração superior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias.

No entanto, o gozo dos dias de férias só pode ocorrer após seis meses completos de execução do contrato. Se o ano terminar antes de decorridos os referidos seis meses, as férias são gozadas até ao final de junho do ano seguinte. Contudo, nesse ano, em qualquer caso, não podem ser gozados mais de 30 dias.

Contrato inferior a seis meses

Se a duração do contrato for inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato. Para este cálculo são contabilizados todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho. Estes dias devem ser gozados antes da data da cessação do contrato. 

As férias têm de ser gozadas no ano que vencem?

Em regra, os dias de férias são gozados no ano a que respeitam. Mas, se sobrarem dias de férias do ano anterior, podem ser usufruídos até 30 de abril do ano seguinte, mediante acordo entre empregador e trabalhador.

O mesmo acontece se o trabalhador pretender gozar férias com um familiar residente no estrangeiro. Mas, neste caso, não é necessário consentimento do empregador.

Por acordo, é possível ainda gozar metade do período de férias no ano seguinte ao do seu vencimento.

É possível prescindir de dias de férias e trocá-los por remuneração?

Em princípio, o direito a férias é irrenunciável e o gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra.

Porém, o trabalhador pode gozar apenas 20 dias úteis (ou a correspondente proporção no ano de admissão), abdicando dos restantes. Apesar disso, a retribuição mensal e o subsídio relativos ao período de férias vencido devem ser pagos na totalidade. A esses montantes acresce ainda o pagamento, em dobro, do trabalho prestado nesses dias.

As faltas são descontadas nas férias?

O direito a dias de férias não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço. Desta forma, o empregador não pode descontar as faltas ao trabalho nos dias de férias.

No entanto, se a falta implicar perda de retribuição, o trabalhador pode substituí-la por um dia de férias. E sem qualquer redução do subsídio de férias. Isto desde que salvaguarde o gozo mínimo de 20 dias úteis ou da proporção correspondente no ano da admissão.

A baixa médica afeta o direito a férias?

As faltas por baixa médica não afetam o direito a dias de férias nem do respetivo subsídio.

No entanto, se a baixa médica for prolongada (mais de um mês) e começar num ano e terminar noutro, as regras são diferentes.

No ano em que se inicia a baixa médica, o trabalhador mantém o direito a gozar 22 dias úteis de férias. Nesse caso, como não pode gozar férias até 31 de dezembro, tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo daquele período até 30 de abril do ano seguinte.

No ano seguinte, quando o trabalhador regressar ao trabalho, a contabilização dos dias de férias é semelhante à do ano de admissão. Ou seja, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato. No máximo, pode gozar 20 dias úteis de férias, após prestar seis meses completos de trabalho.

Exemplo

A Rita esteve de baixa média entre 1 de fevereiro de 2021 e 1 de abril de 2022.

Assim, tem direito aos seguintes dias de férias:

  • 22 dias úteis, relativamente a 2021;
  • 18 dias úteis, isto é, dois dias vezes nove meses, relativamente a 2022.

Se o trabalhador só regressar ao trabalho dois anos após o início da baixa médica, fica sem direito a qualquer dia de férias relativamente ao ano anterior.

Exemplo

O Afonso esteve de baixa médica entre 1 de março de 2020 e 1 abril de 2022.

Assim, tem direito aos seguintes dias de férias:

  • 22 dias úteis, relativamente a 2020;
  • Nenhum dia, relativamente a 2021;
  • 18 dias úteis, isto é, dois dias vezes nove meses, relativamente a 2022.

O que acontece se o trabalhador adoecer nas férias?

Se o trabalhador adoecer ou sofrer um acidente pode interromper as férias. Mas deve entregar uma justificação médica à entidade empregadora. Cumprida esta exigência, o trabalhador poderá gozar os dias de férias em falta noutro momento, por acordo com o empregador.

É permitido trabalhar para outra empresa nas férias?

Nos dias de férias, o trabalhador não pode trabalhar para outra empresa. A não ser que esta situação esteja prevista e autorizada pelo empregador.

Se o trabalhador exercer outra atividade laboral nas férias, incorre numa infração disciplinar. Além disso, o empregador pode reaver a retribuição das férias e do respetivo subsídio. Metade desse montante reverterá para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da Segurança Social.

O empregador pode impedir o trabalhador de gozar férias?

Não. Caso o faça, o trabalhador tem direito a uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano seguinte.

O trabalhador pode ser obrigado a interromper as férias?

Sim, mas em situações excecionais. O empregador apenas pode interromper as férias do trabalhador por “exigências imperiosas do funcionamento da empresa”.

O empregador pode ainda, pelo mesmo motivo, alterar os dias de férias já marcados.

No entanto, em qualquer dos casos, o empregador tem de provar que existe efetivamente uma situação de urgência. Deve ainda indemnizar o trabalhador de eventuais prejuízos sofridos, como viagem e alojamento, desde que devidamente comprovados.

O empregador pode obrigar o trabalhador a gozar férias num período específico?

Sim. Em regra, os dias de férias devem ser marcados por acordo entre empregador e trabalhador. Mas se for impossível chegar a um entendimento, cabe ao empregador marcá-los, entre 1 de maio e 31 de outubro. Todavia, o empregador deve cumprir algumas regras.

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