É emigrante? Como gerir o dinheiro no estrangeiro

A gestão da conta bancária é uma das principais preocupações de quem emigra. Quer seja para o orçamento do dia a dia num novo país ou para enviar dinheiro à família que permanece em Portugal, existem regras que deve conhecer e cumprir.
Artigo atualizado a 06-03-2017

1. Como funciona o pagamento do meu salário noutro país?

Por norma, o salário é pago através de uma conta bancária aberta no país onde trabalha. A partir dessa conta pode fazer transferências para o seu depósito em Portugal.

2. Como posso fazer uma transferência internacional?

As transferências internacionais são operações bancárias que envolvem instituições de crédito de países diferentes. Permitem a movimentação de fundos entre essas contas, em qualquer moeda.

Tenha em atenção, no entanto, os encargos, impostos e taxas associadas a estas transferências: calcule sempre o que terá de pagar além da quantia transferida ao beneficiário. Esteja atento às comissões cobradas pelos diferentes bancos.

Para agilizar o processo de transferência, precisará dos seguintes dados:

  • Código BIC Swift (Bank Identifier Code), que identifica o banco internacionalmente
  • IBAN (International Bank Account Number), que identifica e valida, na União Europeia, o país, o banco e a conta bancária do beneficiário
  • Nome do beneficiário
  • Banco do beneficiário

3. Posso continuar a utilizar o homebanking?

Sim. Pode utilizar o seu banco através da Internet em qualquer parte do mundo. É possível continuar a realizar exatamente as mesmas operações. Basta ter os códigos de acesso ao homebanking.

4. As remessas só podem ser enviadas por quem tem estatuto de emigrante?

Não. O estatuto de emigrante é requisitado, maioritariamente, por quem pretende ter acesso às contas específicas para emigrantes ou residentes no estrangeiro, usufruindo dos benefícios específicos. Segundo o Decreto-Lei nº 323/95, de 29 de novembro, que regula o sistema de poupança-emigrante, o estatuto de emigrante é concedido aos “cidadãos portugueses que tiverem deixado o território nacional para, no estrangeiro, exercerem uma atividade remunerada e aí residirem com caráter permanente”.

Também podem beneficiar de contas-emigrante quem tenha optado pela nacionalidade de outro país após a emigração; trabalhadores ao serviço de barcos estrangeiros (período de ausência mínimo de seis meses por ano); reformados que tenham sido emigrantes e agora aufiram pensões pagas pelo país onde residiam; ou descendentes em 1.º grau de emigrantes portugueses, desde que permaneçam no estrangeiro.

5. Compensa ter uma conta-emigrante?

Existem múltiplas ofertas de contas-emigrante, pelo que a comparação de produtos é a arma mais eficaz para identificar a solução adequada ao seu perfil. Comparar a taxa de juro nos depósitos da sua conta-emigrante e a taxa de inflação do país que o acolheu é um dos primeiros passos.

A melhor altura do ano para criar estas poupanças é durante os meses de verão, quando as instituições financeiras reforçam as condições destes produtos para responder à procura dos emigrantes, que escolhem esta altura do ano para visitar o país.

6. Tenho de pagar impostos em Portugal?

Sim, caso se verifiquem os critérios de residência fiscal em Portugal. Na altura de pagar os seus impostos, tenha em conta que será considerado residente fiscal em Portugal se:

  • Permaneceu mais de 183 dias em Portugal no ano fiscal a que a declaração diz respeito
    OU
  • Permaneceu menos de 183 dias, mas dispõe de uma habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual

Cumpre um destes critérios apresentados no Código do IRS? Nesse caso é considerado residente fiscal e deverá apresentar a declaração de IRS em Portugal, mesmo que atualmente resida noutro país.

Permaneceu mais de 183 dias em Portugal, mas, nesse ano, começou a trabalhar noutro país? Em caso de mudança de residência durante o ano fiscal, deverá também declarar no país estrangeiro (para onde emigrou) os rendimentos aí obtidos. Ou seja, apresenta uma declaração de IRS em Portugal, relativa aos rendimentos obtidos em território nacional (durante o período em que residiu no País), e outra no país estrangeiro (a partir da data da alteração de residência). O imposto a cobrar dependerá do quadro fiscal de cada país.

Exemplo: A Maria trabalhou em Portugal até 31 agosto de 2016. A 15 de setembro, alterou oficialmente a sua residência para França, onde começou a trabalhar. Tendo isto em conta, a Maria deverá apresentar em Portugal, em 2017, a declaração de IRS com os rendimentos de trabalho dependente obtido entre 1 de janeiro e 14 de setembro (assinalando a condição de “residente fiscal”). Os rendimentos obtidos posteriormente em França, no período de 15 de setembro a 31 de dezembro, terão de ser declarados nesse país, sujeitos ao quadro fiscal aí aplicável.

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