Complemento Solidário para Idosos: valor e regras

Saiba, neste artigo, como funciona o Complemento Solidário para Idosos, de acordo com as regras em vigor desde junho 1 de 2024.
Artigo atualizado a 01-06-2024

Criado em 2005, o Complemento Solidário para Idosos – ou CSI – tem por objetivo combater a pobreza entre os idosos com rendimentos mais reduzidos. O acesso ao CSI confere ainda direito a outros apoios. Continue a ler e esclareça as principais dúvidas sobre esta prestação social. Fique ainda a par das novas regras em vigor desde 1 de junho de 2024. Em causa estão alterações no valor de referência, na condição de recursos e na comparticipação de medicamentos.

O que é o Complemento Solidário para Idosos?

É uma prestação social não contributiva paga em dinheiro, mensalmente (12 vezes por ano), aos idosos mais pobres, sob a forma de complemento à pensão de velhice, pensão de sobrevivência ou pensão de invalidez.

Como posso saber se tenho direito?

O direito ao Complemento Solidário para Idosos depende do cumprimento das seguintes condições:

  • Ter idade igual ou superior à idade normal de reforma (66 anos e quatro meses, em 2024);
  • Residir em Portugal há, pelo menos, seis anos seguidos na data em que faz o pedido;
  • Já receber pensão de velhice ou de sobrevivência, caso tenha mais de 66 anos e quatro meses;
  • Já receber pensão de invalidez do regime geral, desde que não receba a Prestação Social para a Inclusão;
  • Não ter tido acesso à pensão social por ter rendimentos acima do valor limite de 203,70 euros (uma pessoa) ou de 305,56 euros (casal), se for cidadão português;
  • Ter rendimentos inferiores ou iguais ao valor de referência do Complemento Solidário para Idosos:
    • Se for casado ou viver em união de facto há mais de dois anos, os rendimentos anuais do casal não podem ultrapassar 12 614 euros. Já os rendimentos da pessoa que pede o complemento têm de ser inferiores ou iguais a 7 208 euros;
    • Se for solteiro, divorciado ou viúvo, os rendimentos não devem exceder 7 208 euros.

É necessário ainda:

  • Autorizar a Segurança Social a aceder à informação fiscal e bancária (tanto da pessoa que faz o pedido, como da pessoa com quem está casada ou vive em união de facto);

Estar disponível para pedir outros apoios da Segurança Social a que tenha direito, e pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas (tanto a pessoa que faz o pedido como a pessoa com quem está casada ou vive em união de facto).

Quanto vou receber por mês?

O valor mensal do Complemento Solidário para Idosos é igual à diferença entre o valor de referência deste apoio (7 208 euros por ano, em 2024) e os rendimentos anuais do idoso a dividir por 12. Ou seja:

Valor mensal do Complemento Solidário para Idosos = (Valor de referência do Complemento Solidário para Idosos – Valor dos rendimentos anuais do Idoso) / 12

Por exemplo, um idoso sem rendimentos receberá 600,67 euros por mês de Complemento Solidário para Idosos (o valor máximo). Já quem tenha rendimentos anuais de 4 800 euros, terá direito a 200,66 euros mensais de Complemento Solidário para Idosos.

O que devo fazer para pedir o Complemento Solidário para Idosos?

Para solicitar este apoio, deve dirigir-se a um serviço de atendimento da Segurança Social e apresentar fotocópias dos seguintes documentos (seus e da pessoa com está casado ou vive em união de facto):

  • Cartão de identificação da Segurança Social ou Cartão de Pensionista da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social nacional ou estrangeiro;
  • Documento de identificação válido (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Certidão do Registo Civil, Boletim de Nascimento ou Passaporte);
  • Documento de Identificação Fiscal (Cartão de Contribuinte).
  • Atestado da Junta de Freguesia a comprovar que reside em Portugal há pelo menos seis anos, se for português ou de outro país da União Europeia. Este documento só será necessário se os serviços não conseguirem fazer uma verificação oficiosa;
  • Título válido de residência em Portugal ou outros títulos previstos na lei ou declaração de entidade competente que comprove que reside em Portugal há pelo menos seis anos, se for cidadão de fora da União Europeia;
  • Documento comprovativo da data em que começou a receber a pensão, se tiver tido o seu último emprego no estrangeiro. Este documento só será necessário se os serviços não conseguirem fazer uma verificação oficiosa.

Outros documentos

Dependendo da sua situação, podem ainda pedir-lhe:

  • Comprovativo do valor do seu património mobiliário, caso tenha contas bancárias, certificados de aforro, certificados do tesouro, ações ou outro património mobiliário;
  • Caderneta Predial atualizada ou Certidão de Teor Matricial, passada pelas Finanças, e cópia do documento comprovativo da aquisição do imóvel, caso tenha bens imóveis (casas, terrenos, prédios) para além da casa onde mora;
  • Comprovativos dos valores que receber de outros apoios sociais, caso receba pensões, complementos ou subsídios de outras entidades que não a Segurança Social portuguesa.

Formulários

Além dos documentos já mencionados, tem, ainda, de preencher e entregar os seguintes formulários:

Mod. CSI 1 – DGSS – Requerimento do Complemento Solidário para Idosos;

Mod. CSI 01/5 – DGSS – Folha de continuação do requerimento do Complemento Solidário para Idosos;

Mod. CSI 1/2 – DGSS – Anexo – Rendimentos anuais do agregado familiar;

Mod. CSI 1/4 – DGSS – Instruções do requerimento do Complemento Solidário para Idoso;

Mod. CSI 12 – DGSS – Declaração de disponibilidade para exercício do direito a alimentos;

Mod. CSI 13 – DGSS – Autorização de pagamentos a terceiros (se o idoso pretender que o CSI seja pago a outra pessoa).

Tenho de pedir o Complemento Solidário para Idosos todos os anos?

Não. Se não houver alterações ao pedido inicial, o Complemento Solidário para Idosos é pago  todos os anos enquanto cumprir os critérios de acesso.

Quando começo a receber?

O pagamento do Complemento Solidário para Idosos deve ocorrer no mês seguinte à apresentação do requerimento, devidamente instruído. Se for pensionista da Segurança Social, o CSI é pago juntamente com a pensão. Caso não seja pensionista da Segurança Social, o CSI é pago por vale de correio.

Posso acumular o Complemento Solidário para Idosos com outros apoios?

Sim. O Complemento Solidário para Idosos pode acumular com os seguintes apoios:

  • Pensão de Invalidez do Regime Geral (para titulares não recebedores de Prestação Social para a Inclusão);
  • Pensão Social de Invalidez do Regime Especial de Proteção na Invalidez (para titulares não recebedores da Prestação Social para a Inclusão);
  • Pensão de Velhice do Regime Geral;
  • Pensão de Sobrevivência;
  • Pensão Social de Velhice;
  • Complemento por Dependência;
  • Benefícios Adicionais de Saúde (os idosos que estejam a receber CSI têm direito a um apoio na compra de medicamentos, óculos e lentes e próteses dentárias removíveis).

A que outros apoios tenho direito por receber o Complemento Solidário para Idosos?

O Complemento Solidário para Idosos confere direito a outros apoios. A saber:

  • Comparticipação a 100% de medicamentos com receita médica adquiridos nas farmácias;
  • Reembolso das despesas de óculos e lentes (75% da despesa, até ao limite de 100 euros, a cada dois anos);
  • Reembolso das despesas de próteses dentárias removíveis (75% da despesa, até ao limite de 250 euros, a cada três anos);
  • Consultas de dentista/estomatologista gratuitas, através do cheque-dentista, passado pelo médico de família, entre uma lista de profissionais de saúde oral, disponível no centro de saúde;
  • Acesso automático à tarifa social da eletricidade e do gás natural, à tarifa social da água e à tarifa social de Internet.

Quais as minhas obrigações?

Enquanto receber o Complemento Solidário para Idosos é obrigado a:

  • Apresentar novo requerimento, sempre que haja alteração ao seu agregado familiar ou alteração de rendimentos que não sejam provenientes de pensões ou complementos pagos pela Segurança Social;
  • Comunicar à Segurança Social, no prazo de 15 dias úteis, alteração de residência e composição do seu agregado familiar;
  • Apresentar à Segurança Social, no prazo de 15 dias úteis, todos os documentos que lhe sejam pedidos;
  • Comunicar à Segurança Social, no prazo de 15 dias úteis, se qualquer membro do seu agregado familiar passar a receber qualquer novo apoio público (por exemplo, subsídio ou pensões pagas por organismo estrangeiro ou CGA);
  • Pedir outros apoios da Segurança Social a que tenha direito (nomeadamente a pensão social de velhice), no prazo de 60 dias, a contar da data em que foi informado de que tinha direito a esse apoio. Este prazo pode ir além dos 60 dias, em alguns casos;
  • Pedir para serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas, no prazo de 60 dias, a contar da data em que foi avisado para o fazer;
  • Devolver à Segurança Social, os valores de CSI que recebeu indevidamente.
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