Acidentes de trabalho: saiba quanto pode receber do seguro

O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório para todos os trabalhadores. Conheça as compensações que pode receber e os valores.
Artigo atualizado a 03-06-2024

A segurança física e a saúde dos trabalhadores é um princípio fundamental do Estado de Direito. Por este motivo, a lei estipula a obrigatoriedade de um seguro de acidentes de trabalho, que assegure a prestação de cuidados médicos e o pagamento de compensações por incapacidade temporária ou permanente.

1. Quem tem direito a seguro de acidentes de trabalho?

Todos os trabalhadores por conta de outrem têm de possuir seguro de acidentes de trabalho, pago pela empresa. Os estagiários, praticantes e aprendizes também estão incluídos.

Este direito abrange igualmente os trabalhadores em teletrabalho. No entanto, para evitar quaisquer dúvidas, torna-se necessário que esse regime seja formalizado. Para esse efeito, a entidade patronal deverá comunicar ao segurador a situação do trabalhador em regime de teletrabalho, com indicação do local onde o trabalho será prestado, bem como do período normal de trabalho.

2. Os trabalhadores independentes também têm de ter seguro?

Sim. Os trabalhadores independentes são obrigados a efetuar um seguro de acidentes de trabalho que garanta, com as devidas adaptações, as prestações definidas para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares. Segundo a legislação, só os trabalhadores independentes cuja produção se destine exclusivamente para consumo próprio ou para a família é que não estão obrigados a contratar este seguro.

3. O que é um acidente de trabalho?

É considerado acidente de trabalho aquele que ocorre no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou, em casos mais graves, a morte.

Considera-se também acidente de trabalho aquele que ocorre:

  • No trajecto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre:

    • local de residência e o local de trabalho;
    • quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;
    • o local de trabalho e o de refeição;
    • o local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual.
  • Quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito;
  • No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representação dos trabalhadores;
  • Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora;
  • Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
  • No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora;
  • Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
  • No local de pagamento da retribuição;
  • No local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho.

4. Local de trabalho e tempo de trabalho: o que diz a lei?

Considera-se local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador. Já por tempo de trabalho entende-se, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

5. Como se define o grau de incapacidade?

A incapacidade para o trabalho resultante de um acidente de trabalho pode ser:

  • Temporária (parcial ou absoluta);
  • Permanente (parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho);

A incapacidade é determinada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

6. Quais as prestações a que os trabalhadores têm direito?

Em caso de incapacidade, o seguro de acidentes de trabalho contempla dois tipos de prestação:

  • Em espécie: assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar, despesas de hospedagem, transporte, aparelhos de próteses e ortóteses, desde que necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho e de ganho do sinistrado.
  • Em dinheiro: indemnizações, pensões, prestações e subsídios.

7. Qual o valor da indemnização por incapacidade temporária?

Se ficar impedido de trabalhar por tempo limitado, a indemnização por incapacidade temporária serve de compensação pela perda ou redução de rendimentos durante esse período. Esta indemnização é devida pelo seguro de acidentes de trabalho enquanto estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional. O valor oscila consoante a incapacidade temporária seja absoluta ou parcial:

  • Incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período seguinte.
  • Incapacidade temporária parcial: indemnização diária correspondente a 70% da redução na sua capacidade geral de ganho.

8. Que compensação se recebe em caso de incapacidade permanente?

Caso o acidente resulte em danos permanentes, ou seja, que incapacite o sinistrado de obter rendimentos, este tem direito à pensão por incapacidade permanente, com os seguintes valores:

  • Incapacidade permanente absoluta para todo o trabalho: 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada pessoa a cargo, até ao limite dos rendimentos;
  • Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: 50% a 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade para ter outra profissão;
  • Incapacidade permanente parcial: o valor varia consoante a redução da capacidade resultante do acidente (70%).

Além da pensão, em caso de incapacidade permanente para o trabalho, também recebe uma indemnização em capital. Esta prestação é atribuída uma só vez.

A Associação Portuguesa de Seguradoras disponibiliza um simulador, onde pode simular os valores a receber. Faça as contas.

9. O que é o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente?

O trabalhador com incapacidade permanente absoluta ou parcial (igual ou superior a 70%) tem direito a este subsídio. Esta é uma prestação atribuída uma única vez e pode ter os seguintes valores:

  • Incapacidade permanente absoluta para todo o trabalho: igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS;
  • Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: entre 70% e 100% de 1,1 IAS, tendo em conta a possibilidade de exercer outra profissão;
  • Incapacidade permanente parcial: corresponde ao produto entre 12 vezes o valor de 1,1 IAS e o grau de incapacidade.

Tome nota

Em 2024, o IAS tem o valor de 509,26 euros.

10. O que é a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa?

Esta prestação suplementar é atribuída quando o sinistrado – por incapacidade permanente – precisa de ajuda para as necessidades básicas diárias, necessitando de assistência permanente de outra pessoa. O valor mensal desta prestação tem como limite máximo 1,1 IAS.

11. E se tiver de readaptar a casa?

No caso de incapacidade permanente na sequência de um acidente de trabalho, o seguro de acidentes de trabalho prevê ainda um subsídio para adaptação de habitação. O limite máximo é de 12 vezes o valor de 1,1 IAS.

12. O que é o subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional?

Se for necessário frequentar ações para reabilitação profissional, o seguro de acidentes de trabalho também cobre essas despesas. Desde que o trabalhador reúna as seguintes condições:

  • Tenha capacidade para desempenhar a profissão (com parecer favorável do perito médico);
  • Tenha direito a indemnização ou pensão por incapacidade devido a acidente de trabalho;
  • Esteja inscrito numa ação ou num curso do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) ou de outra instituição certificada.

O valor máximo mensal é de 1,1 IAS e a duração da formação não pode ser superior a 36 meses.

13. O que acontece em caso de morte?

Se o acidente resultar na morte do trabalhador, a pensão de morte é devida ao cônjuge – ou pessoa que viva em união de facto -, ex-cônjuges, filhos e adotados, ascendentes ou outros parentes que vivam em casa do falecido.

O valor da pensão varia consoante o grau de parentesco:

  • Cônjuge ou unido de facto: 30% da retribuição do sinistrado até à idade da reforma por velhice e 40% a partir dessa data;
  • Ex-cônjuge: o valor é fixado judicialmente em caso de pensão de alimentos;
  • Filhos até aos 18: pode estender-se até aos 22 ou 25 anos, consoante frequentem o ensino secundário ou curso de nível superior. A pensão de morte é equivalente a 20%, 40% ou 50% do ordenado do sinistrado, consoante seja um, dois ou três filhos. Se forem órfãos de pai e mãe, recebem o dobro do valor (no máximo até 80%);
  • Ascendentes e outros parentes: 10% da retribuição do sinistrado. Se não houver outros parentes, o valor aumenta para 15% até à idade da reforma e 20% a partir desta altura.

14. O seguro de acidentes de trabalho também garante despesas de funeral?

Sim. O subsídio de despesas de funeral destina-se a compensar os gastos com o funeral do trabalhador que faleceu devido ao acidente no trabalho. É uma prestação única, de valor equivalente ao total dos gastos com o mesmo, com o limite de 1,1 IAS. Em caso de transladação, o valor duplica. O pedido do subsídio deve ser realizado no prazo máximo de um ano após a despesa e o valor será pago a quem comprovadamente tiver efetuado o pagamento.

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