Guia para perceber a economia social

Não sabe ao certo o que é a economia social? Neste artigo explicamos-lhe o essencial sobre esta “outra economia”.
Artigo atualizado a 19-10-2018

O que é a economia social?

Em Portugal, a economia social está consagrada na Constituição da República, mais concretamente nos artigos 80.º e 82.º, embora com uma designação diferente, por razões de contexto histórico. Estas normas constitucionais garantem a coexistência, no mesmo plano, de três setores de propriedade dos meios de produção que estruturam a economia portuguesa:

  • Economia pública;
  • Economia privada;
  • Economia cooperativa e social (que corresponde, no fundamental, ao que é hoje designado por economia social).

Segundo a Lei Fundamental, a economia cooperativa e social compreende especificamente:

  • Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza;
  • Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais;
  • Os meios de produção objeto de exploração coletiva por trabalhadores;
  • Os meios de produção possuídos e geridos por empresas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objetivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.

A criação da Lei de Bases para a Economia Social (LBES), em 2013, constitui também o reconhecimento institucional e jurídico deste setor. Esta lei geral apresenta a economia social como o espaço formado por um conjunto de atividades económico-sociais livremente levadas a cabo por diversas entidades. Esta definição acrescenta que as referidas atividades têm como finalidade realizar o interesse geral da sociedade, quer diretamente, quer por meio das prossecuções dos interesses dos seus membros, utilizadores e beneficiários, quando socialmente relevantes.

Em suma: a economia social abrange uma grande heterogeneidade de atividades económicas e sociais que não visam o lucro, mas sim o bem-estar das pessoas.

Quais os seus princípios orientadores?

A já referida LBES estabelece que “as entidades da economia social são autónomas e atuam no âmbito das suas atividades de acordo com os seguintes princípios orientadores:

  • O primado das pessoas e dos objetivos sociais;
  • A adesão e participação livre e voluntária;
  • O controlo democrático dos respetivos órgãos pelos seus membros;
  • A conciliação entre o interesse dos membros, utilizadores ou beneficiários e o interesse geral;
  • O respeito pelos valores da solidariedade, da igualdade e da não discriminação, da coesão social, da justiça e da equidade, da transparência, da responsabilidade individual e social partilhada e da subsidiariedade;
  • A gestão autónoma e independente das autoridades públicas e de quaisquer outras entidades exteriores à economia social;
  • A afetação dos excedentes à prossecução dos fins das entidades da economia social de acordo com o interesse geral, sem prejuízo do respeito pela especificidade da distribuição dos excedentes, própria da natureza e do substrato de cada entidade da economia social, constitucionalmente consagrada.

Que entidades integram a economia social?

Ainda segundo a LBES, integram a economia social as seguintes entidades:

Cooperativas

As cooperativas são associações autónomas de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades económicas, sociais e culturais comuns, através de uma empresa de propriedade comum e gerida democraticamente;

Associações mutualistas

As associações mutualistas são instituições particulares de solidariedade social (IPSS) com um número ilimitado de associados, capital indeterminado e duração indefinida que, essencialmente através da quotização dos seus associados, praticam, no interesse destes e das suas famílias, fins de auxílio recíproco, nomeadamente a concessão de benefícios de segurança social e de saúde destinados a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e à saúde dos associados e dos seus familiares e a prevenir, na medida do possível, a verificação desses factos;

Misericórdias

As irmandades da Misericórdia ou Santas Casas da Misericórdia são associações constituídas na ordem jurídica canónica com o objetivo de satisfazer carências sociais e de praticar atos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios de doutrina e moral cristãs;

Fundações

As fundações são pessoas coletivas, sem fim lucrativo, dotadas de um património suficiente e irrevogavelmente afeto à prossecução de um fim de interesse social. São considerados fins de interesse social aqueles que se traduzem no benefício de uma ou mais categorias de pessoas distintas do fundador, seus parentes e afins, ou de pessoas ou entidades a ele ligadas por relações de amizade ou de negócios;

IPSS

As IPSS são instituições constituídas sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico. São designadamente objetivos destas instituições:

  • Apoio a crianças e jovens;
  • Apoio à família;
  • Apoio à integração social e comunitária;
  • Proteção dos cidadãos na velhice e na invalidez;
  • Promoção e proteção da saúde;
  • Educação e formação profissional;
  • Resolução dos problemas habitacionais.

Note-se que ser IPSS é um estatuto que as organizações podem adquirir desde que preencham determinados requisitos e não um tipo de organização. Assim, entre as organizações da economia social anteriormente referidas estão incluídas muitas IPSS.

Associações com fins altruísticos

A maioria destas associações desenvolve a sua atividade na cultura, no desporto e no recreio, destacando-se ainda a importância relativa da ação e segurança social e dos cultos e congregações.

Entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário

As entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário são maioritariamente baldios, coletivos de trabalhadores e outras organizações de natureza comunitária.

Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social e constem da base de dados do setor

Atualmente, não existe nenhuma entidade que esteja incluída na economia social por esta via, uma vez que esta base de dados ainda não está constituída.

Em que áreas atua?

A economia social tem dois setores: mercantil e não mercantil. O primeiro integra fundamentalmente as cooperativas e as mutualidades, não excluindo algumas associações, como por exemplo algumas atividades de misericórdias e de outras associações referidas anteriormente. O segundo inclui as organizações cujos produtos ou serviços têm um preço claramente inferior ao seu custo (alguns autores referem-se a um preço inferior a 50% do respetivo custo), o que significa que existe subsidiação da atividade relativa à geração de tais produtos ou serviços. Esses subsídios podem vir do Estado ou de entidades dos setores privado ou mesmo do setor cooperativo e social nos termos da Constituição da República.

Em Portugal, as organizações da economia social podem atuar em todas as áreas de atividade, nomeadamente no setor primário, secundário ou terciário da economia.

O que distingue a economia social da economia privada capitalista?

A diferença fundamental está nos objetivos, já que no caso das empresas capitalistas o objetivo consiste em obter lucros para os entregar aos detentores do capital dessas empresas na proporção do capital detido por cada investidor. No caso das empresas da economia social o objetivo não está na obtenção de lucros e, caso existam excedentes, estes nunca poderão ser apropriados pelos associados. Mesmo no caso das cooperativas (onde existe capital pertencente aos cooperadores) não existem dividendos, nem remuneração do capital de acordo com o que cada cooperador entregou, como capital, à cooperativa. Pode existir devolução de excedentes (unicamente aos cooperadores) que não são mais que devoluções resultantes da correção, a posteriori, de preços ou de salários praticados pelas cooperativas em relação (exclusivamente) aos seus membros.

Resumindo, havendo lucros a empresa capitalista entrega-os diretamente aos seus acionistas (ou quotistas) enquanto a empresa da economia social que obtenha excedentes não os distribui aos seus membros individuais, mas ao coletivo por eles formado.

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