Subsídio por morte: como pedir e qual o valor


Têm direito ao subsídio por morte os familiares da pessoa que faleceu, desde que esta pessoa fosse beneficiária do regime geral ou rural da Segurança Social ou do regime do Seguro Social Voluntário.
O que é o subsídio por morte?
É uma prestação em dinheiro, paga de uma só vez aos familiares do beneficiário, que se destina a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte deste, com o objetivo de facilitar a reorganização da vida familiar.
Quem tem direito?
Podem ter direito ao subsídio por morte as pessoas com as seguintes ligações familiares em relação à pessoa falecida:
Descendentes, incluindo os nascituros (bebés ainda no ventre, por nascer) e os adotados (em adoção plena)
- Até aos 18 anos;
- Com idade igual ou superior a 18 anos, desde que não exerçam atividade para a qual seja necessário ter inscrição num regime de proteção social. Não se consideram para estes casos as atividades prestadas ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares, ou cujo valor anual de rendimentos de trabalho dependente não seja superior a 14 vezes o salário mínimo (12 180 euros, em 2025). É necessário ainda que:
- Dos 18 aos 25 anos de idade: frequentem curso de nível secundário, pós-secundário não superior ou superior;
- Entre os 25 e 27 anos idade: frequentem pós-graduações, ciclos de estudo de mestrado ou doutoramento ou realizem estágio indispensável à obtenção do respetivo grau;
- Sem limite de idade: sejam portadores de deficiência e, nessa qualidade, recebam prestações familiares ou a Prestação Social para a Inclusão.
No caso de descendentes além do 1.º grau (ou seja, netos ou bisnetos), estes só têm direito à pensão se estiverem a cargo da pessoa falecida à data da sua morte.
Enteados
Até aos 18 anos, desde que a pessoa falecida estivesse obrigada à prestação de alimentos.
Cônjuge
O cônjuge só tem direito ao subsídio se não houver filhos do casamento (ainda que nascituros). Além disso, é necessário que:
- Tenha casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do seu falecimento, a não ser que a morte resulte de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento; ou
- Antes do casamento, tenha vivido em união de facto com o beneficiário, completando, no conjunto da união de facto e do casamento, mais de dois anos de vida comum.
Ex-cônjuge
Em caso de separação de pessoas e bens e de divórcio, a pessoa sobrevivente só tem direito ao subsídio por morte num de dois casos:
- Se, à data da morte, recebesse da pessoa falecida pensão de alimentos, decretada ou homologada pelo tribunal;
- Se a pensão de alimentos não lhe tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica, judicialmente reconhecida, por parte da pessoa falecida.
Unido de facto
O unido de facto só recebe o subsídio por morte se vivesse com o beneficiário falecido há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges e nenhum deles fosse casado com outras pessoas.
Ascendentes
Os ascendentes (por exemplo, pais, avós e bisavós) podem receber o subsídio por morte se estivessem a cargo do beneficiário falecido à data da sua morte e se não existirem cônjuge/unido de facto, ex-cônjuge ou descendentes com direito a esta prestação.
Outros familiares
Não existindo cônjuge, unido de facto, descendentes ou ascendentes, o subsídio por morte pode ser então atribuir-se a outros parentes, afins ou equiparados do beneficiário, em linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral, desde que a cargo do beneficiário à data da sua morte, por exemplo:
- Irmãos;
- Tios e sobrinhos;
- Sogros;
- Padrastos ou madrastas;
- Genros, noras ou pais dos sogros ou dos padrastos e madrastas
- Filhos dos enteados;
- Cunhados
- Filhos dos cunhados;
- Irmãos dos sogros ou dos padrastos e madrastas (a cargo da pessoa falecida à data da sua morte).
Quais as condições para aceder ao subsídio por morte?
Têm direito ao subsídio por morte os familiares do beneficiário falecido:
- Sem cumprir prazo de garantia (período mínimo de contribuições) no regime rural e rural da Segurança Social;
- Com 36 meses de contribuições no regime do Seguro Social Voluntário.
Qual o valor?
O valor do subsídio por morte corresponde a três vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Em 2025, é de 1 567,5 euros (3 x 522,5 euros). A este valor deduzem-se as despesas de funeral reembolsadas pela Segurança Social e o valor da pensão recebido indevidamente a partir do mês seguinte ao do óbito.
Como pedir o subsídio por morte?
O subsídio por morte pode ser solicitado:
- Online na Segurança Social Direta, clicando em “Pensões” > “Pensões e Simuladores” e depois em “Prestações por morte” > “Pedir prestações por morte”;
- Ao balcão, apresentando o requerimento da Segurança Social de prestações por morte – RP5075-DGSS, acompanhado dos documentos nele indicados.
Quais os documentos necessários?
Para pedir o subsídio por morte, é necessário apresentar os seguintes documentos:
- Certidão de óbito ou declaração do desaparecimento e das condições em que o mesmo se verificou;
- Declaração do interessado de que reúne as condições exigidas para a concessão do subsídio;
- Prova de que o falecido contribuía regularmente para o seu sustento, emitida pela junta de freguesia da área de residência do requerente (só no caso de o requerente ser maior de 21 anos e não viver em comunhão de mesa e habitação com o falecido);
- Prova da deficiência, se for o caso.
Quando se pode pedir o subsídio por morte?
O subsídio por morte deve ser pedido no prazo de 180 dias contados a partir da data do registo do óbito ou da morte presumida.
É decretada a morte presumida quando passam 10 anos da data do desaparecimento de alguém. Se a pessoa desaparecida tiver 80 anos, ou mais, a morte presumida é decretada 5 anos depois da data do desaparecimento (independentemente da idade que tinha quando desapareceu).
Quando é pago o subsídio por morte?
O subsídio é pago por transferência bancária ou vale postal:
- Depois de concluído o processo, se tiver sido apresentado o recibo das despesas de funeral;
- 90 dias após o óbito, se não tiver pedido reembolso das despesas do funeral.
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