Contraordenações rodoviárias: quais são consideradas leves, graves e muito graves?

Conduzir em excesso de velocidade é uma contraordenação grave ou muito grave? Se tem dúvidas, leia este artigo e fique a saber as regras das contraordenações rodoviárias.
Artigo atualizado a 21-10-2024

As contraordenações rodoviárias implicam o pagamento de coimas, perda de pontos na carta de condução e, em alguns casos, a inibição de conduzir. Convém, por isso, evitá-las. Mas, se já foi notificado de uma contraordenação, não deixe que isso abale a sua tranquilidade. É possível minimizar as consequências adversas.

Neste artigo, exploramos os diversos tipos de contraordenações rodoviárias, destacando as diferentes sanções e opções de reação, à luz do Código da Estrada (CE).

O que são contraordenações rodoviárias?

Define-se como contraordenação rodoviária todas as infrações ao Código da Estrada (e à legislação complementar) para as quais se estabeleça uma coima, segundo o artigo 131.º do CE.

Como são classificadas?

As contraordenações classificam-se como leves, graves e muito graves, consoante se aplique uma coima ou uma coima e uma sanção acessória. Sumariamente, são as seguintes:

CONTRAODENAÇÕES RODOVIÁRIAS LEVES

São todas as que não se encontram expressamente previstas na lei como graves ou muito graves.

CONTRAORDENAÇÕES RODOVIÁRIAS GRAVES

Estão previstas nos artigos 145.º e 149.º do CE.

Excesso de velocidade

  • Excesso de velocidade fora das localidades superior a 30 km/h ou 20 km/h sobre os limites impostos, para motociclo e automóvel ligeiro ou outro veículo a motor, respetivamente;
  • Excesso de velocidade dentro das localidades, superior a 20 km/h ou 10 km/h sobre os limites impostos, para motociclo e automóvel ligeiro ou outro veículo a motor, respetivamente;
  • Velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada.

Manobras e comportamentos perigosos

  • Desrespeito por sinais relativos a: distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
  • Não cedência de passagem aos peões ao mudar de direção nas localidades;
  • Trânsito em sentido oposto ao estabelecido, ou seja, em contramão.

Paragem e estacionamento

Paragem ou estacionamento nas bermas das autoestradas e nas passadeiras.

Luzes, acessórios e documentos

  • Não utilização do triângulo de segurança e das luzes avisadoras de perigo;
  • Trânsito sem os faróis acesos à noite ou com visibilidade insuficiente;
  • Transporte de menores ou inimputáveis sem os acessórios de segurança obrigatórios (cadeirinha e/ou cinto);
  • Utilização durante a condução de auscultadores sonoros ou aparelhos radiotelefónicos, exceto se envolver um único auricular ou um sistema de alta-voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
  • Falta de seguro automóvel obrigatório (responsabilidade civil).

Álcool

Condução sob influência do álcool com taxa de alcoolemia de 0,5 g/l a 0,79 g/l. Ou entre 0,2 g/l e 0,49 g/l, para condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas.

CONTRAORDENAÇÕES RODOVIÁRIAS MUITO GRAVES

Constam no artigo 146.º do CE.

Excesso de velocidade

  • Excesso de velocidade fora das localidades superior a 60 km/h ou 40 km/h sobre os limites impostos, para motociclo e automóvel ligeiro ou outro veículo a motor, respetivamente;
  • Excesso de velocidade dentro das localidades, superior a 40 km/h ou 20 km/h sobre os limites impostos, para motociclo e automóvel ligeiro ou outro veículo a motor, respetivamente
  • Velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada.

Manobras e comportamentos perigosos

  • Violação de regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível que sejam praticados em autoestradas ou vias equiparadas;
  • Abandono do local de um acidente com mortos ou feridos, sem esperar pela polícia;
  • Desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal vermelho ou pela polícia;
  • Desrespeito da obrigação de parar em cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
  • Transposição de linha contínua ou mista delimitadora de sentidos de trânsito;
  • Entrada ou saída de autoestradas ou vias equiparadas por acessos diferentes a esses fins;
  • Utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou aberturas neles existentes, e circulação nas bermas.

Paragem e estacionamento

  • Paragem ou estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 metros de cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas com pouca visibilidade;
  • Paragem ou estacionamento nas faixas de rodagem de autoestradas ou vias equiparadas
  • Estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades.

Luzes, acessórios e documentos

  • Trânsito sem os faróis acesos à noite ou com visibilidade insuficiente, em autoestradas ou vias equiparadas;
  • Trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;
  • Não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas;
  • Utilização dos máximos de modo a provocar encadeamento;
  • Condução de veículo de categoria para a qual a carta de condução não confere habilitação.

Álcool e estupefacientes

  • Condução sob influência do álcool com taxa de alcoolemia de 0,8 g/l a 1,19 g/l. Ou entre 0,5 g/l e 1,19 g/l, para condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas ou considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
  • Condução sob influência de estupefacientes.

Que sanções se aplicam?

As contraordenações rodoviárias leves sancionam-se apenas com coima, enquanto as contraordenações graves ou muito graves punem-se com coima e sanção acessória.

A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contraordenações rodoviárias graves ou muito graves é a inibição de conduzir veículos, respetivamente, entre 1 a 12 meses ou entre 2 a 24 meses.

Se o responsável pela prática da infração não for titular de carta de condução, a sanção de inibição de conduzir é substituída pela sanção de apreensão do veículo. Esta sanção traduz-se na entrega dos documentos do veículo e não na apreensão propriamente dita, a qual só acontecerá em última instância, caso aqueles não sejam entregues.

Como agir perante contraordenações rodoviárias?

O condutor deve pagar a coima, mas a título de depósito. Para tal, o pagamento tem de ser feito nas 48 horas seguintes ao auto direto, ou seja, aquando da notificação pessoal, ou ao recebimento da notificação via postal. Desta forma, na sequência de apresentação de defesa, será possível, mais tarde, pedir a devolução da coima, em caso de absolvição, arquivamento ou prescrição. Se não for apresentada defesa, o depósito converte-se automaticamente em pagamento da coima.

Se não se proceder ao pagamento da coima naquele prazo, este deve ocorrer nos 15 dias úteis a contar do auto direto ou da notificação via postal. Caso não seja apresentado requerimento/defesa não serão cobradas custas do processo de contraordenação.

Decorridos os 15 dias úteis, é proferida decisão condenatória, o que implica (para além da coima) o pagamento das custas.

Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, é cobrado o valor mínimo da coima correspondente à infração praticada, nos termos do artigo 172.º do CE.

Qual o valor das custas?

O valor das custas corresponde a metade de uma Unidade de Conta (UC), ou seja, 51 euros, em 2024. A este valor podem acrescer outros valores expressamente previstos na lei e que sejam da responsabilidade do condutor.

O que acontece se, numa ação de fiscalização, não for possível pagar de imediato a coima ou prestar depósito?

Se, no ato da fiscalização, o condutor não efetuar o pagamento voluntário da coima nem prestar depósito, as entidades fiscalizadoras podem apreender provisoriamente os seguintes documentos, como garantia do pagamento da coima.

  • Carta de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
  • Documento de identificação do veículo ou Documento Único Automóvel, se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;
  • Carta de condução, documento de identificação do veículo e Documento Único Automóvel, se a sanção respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.

No entanto, o condutor não fica impossibilitado de conduzir o veículo. É-lhe entregue pelo agente uma guia de substituição que permite continuar a conduzir e a circular com o veículo, em território nacional,

Esta guia tem a validade de 6 meses, renovável por igual período até à conclusão do processo ou até ao pagamento da coima. A revalidação é pedida, normalmente na entidade autuante que procedeu à apreensão dos documentos.

A coima pode ser paga em prestações?

Sim. O artigo 183.º do CE prevê que a coima possa ser paga em prestações, caso se verifiquem as seguintes condições cumulativamente:

  • O valor da coima seja igual ou superior a 2 UC (204 euros, em 2024);
  • O valor de cada prestação mensal não seja inferior a 50 euros;
  • O período de pagamento não ultrapasse 12 meses.

A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das restantes.

Qual o prazo para apresentar defesa?

O condutor pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação (recebida presencialmente ou pelo correio) apresentar defesa e indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova, de acordo com o artigo 175.º, n.º 2, do CE.

Na defesa, pode pedir a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir ou a sua atenuação especial, conforme se trate de uma contraordenação grave ou muito grave, respetivamente.

A defesa em processos de contraordenações leves de circulação, graves e muito graves deve ser apresentada, por escrito, junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

E se não apresentar defesa?

O condutor será notificado por via postal da decisão final da ANSR.

É possível impugnar a decisão?

Sim. Se o condutor não concordar com o teor da decisão pode, no prazo de 15 dias úteis, impugnar judicialmente junto do tribunal, como prevê o artigo 181.º, n.º 2 do CE.

Qual o prazo de prescrição das coimas?

As coimas prescrevem no prazo de 2 anos contados a partir do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.

As contraordenações rodoviárias implicam perda de pontos na carta de condução?

Sim. De acordo com o tipo de contraordenação, subtraem-se os seguintes pontos:

  • Grave – 2 pontos
  • Grave relacionada com álcool, estupefacientes e excesso de velocidade – 3 pontos
  • Muito grave – 4 pontos
  • Muito grave relacionada com álcool, estupefacientes e excesso de velocidade – 5 pontos
  • Crime rodoviário – 6 pontos

No portal das contraordenações, pode consultar os pontos da carta de condução, entre outras informações.

 

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