Acabaram-se os contratos com letras pequenas. Saiba o que muda na lei

Quantas vezes já assinou contratos sem ler as “letras pequeninas”? A partir de agora, esta prática que dificulta a leitura e compreensão dos contratos, acabou.
Artigo atualizado a 07-09-2021

Os contratos com letras pequenas, pouco espaço entre linhas e palavras e com cláusulas contratuais previamente redigidas para o consumidor, nomeadamente por bancos ou fornecedores de telecomunicações ou água, estão proibidos desde o dia 25 de agosto.

Na prática, trata-se de uma alteração ao regime das cláusulas contratuais gerais – que data de 1985 – e que acrescenta uma nona cláusula ao Artigo 21.º (Cláusulas absolutamente proibidas). A partir de agora, de acordo com a Lei n.º 32/2021, acabaram-se as cláusulas com letras pequenas, uma prática que dificulta a leitura e a compreensão por parte dos consumidores.

Quais as novas regras para os contratos?

As novas regras estipulam que os contratos não podem conter um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e um espaçamento entre linhas inferior a 1,15. 

Que implicações tem o fim dos contratos com letras pequenas?

Esta proibição traduz-se na nulidade dos contratos, que apresentem tamanho de letra inferior ao acima descrito. “Um contrato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, é um documento inválido e não oponível ao aderente/cliente, podendo ser invocada a qualquer momento (isto é, sem prazo) por qualquer interessado, e pode (deve) ser declarada oficiosamente pelo tribunal, ou seja, mesmo que ninguém lho peça”, pode ler-se numa nota informativa a sociedade de advogados PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, publicada no seu site.

Como será feito o controlo?

Para prevenir situações de abuso, o diploma estabelece a criação de um sistema de controlo e prevenção para cláusulas abusivas em contratos gerais. Este sistema de controlo tem como objetivo garantir que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não são aplicadas por outras entidades.

O que é proibido nas cláusulas contratuais?

A partir de agora, são proibidas as cláusulas contratuais gerais que:

  • Limitem ou alterem obrigações assumidas na contratação;
  • Confiram a faculdade exclusiva de verificar e estabelecer a qualidade das coisas ou serviços fornecidos;
  • Permitam a não correspondência entre as prestações a efetuar e as indicações, especificações ou amostras feitas ou exibidas na contratação;
  • Atestem conhecimentos das partes relativos ao contrato, quer em aspetos jurídicos quer em questões materiais;
  • Alterem as regras respeitantes ao ónus da prova;
  • Alterem as regras respeitantes à distribuição do risco;
  • Se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e um espaçamento entre linhas inferior a 1,15.

 

As cláusulas contratuais gerais são normalmente utilizadas pelas empresas no fornecimento de bens e serviços ao público em geral, nomeadamente no fornecimento de serviços essenciais, mas também na contratação de financiamentos bancários ou compra e venda de automóveis.

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