Cálculo de apoio à renda mudou. Saiba se (ainda) tem direito
Em março, o Governo criou um apoio extraordinário à renda, com o objetivo de combater as consequências da inflação e da conjuntura socioeconómica atual. O apoio tem a duração máxima de cinco anos e prevê-se que beneficie mais de 185 mil famílias. Um dos critérios de elegibilidade é não ultrapassar um rendimento anual de 38 632 euros. Mas quais são os rendimentos considerados para apurar quem tem direito a esta prestação? Leia este artigo e conheça os detalhes do novo apoio à renda.
Quem tem direito ao novo apoio à renda?
O apoio extraordinário à renda destina-se a arrendatários que cumpram os seguintes requisitos:
- Apresentar uma taxa de esforço igual ou superior a 35% com o pagamento da renda;
- Ter rendimentos anuais até ao 6.º escalão do IRS (38 632 euros);
- Ter um contrato de arrendamento (de primeira habitação) celebrado até 15 de março de 2023;
- Ter residência fiscal em Portugal.
O subsídio abrange, ainda, os contribuintes que, não estando obrigados a entregar a declaração anual do IRS, tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social ou que sejam beneficiários de prestações sociais até ao montante mensal correspondente a 1/14 do limite máximo do sexto escalão do IRS.
Que rendimentos contam para apurar o direito ao apoio?
O Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, determina que o rendimento anual a considerar para a atribuição do apoio corresponde ao “total do rendimento para determinação da taxa apurado pela AT na liquidação do IRS do beneficiário referente ao último período de tributação disponível”. Está, assim, em causa o rendimento tributável (já depois de aplicadas as diferentes deduções). No entanto, a 1 de junho, Autoridade Tributária (AT) recebeu instruções para que no cálculo deste novo apoio extraordinário se considere a totalidade dos rendimentos obtidos pelos arrendatários, incluindo os resultantes de pensões de alimentos, rendas ou mais-valias (sujeitos a taxas específicas). Desta forma, altera-se o patamar de elegibilidade e poderão ficar de fora arrendatários que previam receber este apoio. O Governo argumenta que a fórmula agora especificada tem o objetivo de “assegurar um tratamento equitativo dos diferentes tipos de rendimento”.
No despacho de 1 de junho, o Governo define, ainda, que não podem ser beneficiários deste apoio os contribuintes que não tenham rendimentos declarados ou agregados habitacionais com uma taxa de esforço superior a 100% com o pagamento da renda.
O apoio pode chegar a menos arrendatários do que o esperado?
Muitos arrendatários esperavam ser elegíveis para receber o apoio à renda tendo em conta os seus rendimentos coletáveis. No entanto, consideram-se os rendimentos brutos, o montante é maior. Eis um exemplo:
Um arrendatário que tenha recebido 38 000 euros num ano (ou seja, o rendimento coletável, já depois de efetuadas as deduções) teria direito ao apoio à renda. Se a AT considerar o seu rendimento bruto, superior ao coletável, ultrapassará o limite previsto para receber o apoio (38 632 euros).
Desta forma, o contribuinte poderá não ter direito ao apoio ou ver o seu valor reduzido.
O despacho emitido pelo Governo contraria a legislação?
O Governo admite a hipótese de alterar a lei, caso subsistam dúvidas sobre quem tem direito ao apoio à renda. “Subsistindo dúvidas, e a bem da segurança jurídica, promover-se-á por via legislativa tal clarificação”, referiu o Ministério das Finanças.
De quanto é o apoio à renda?
O limite máximo deste apoio é de 200 euros mensais.
Quando é pago este apoio extraordinário?
O apoio à renda é pago até ao dia 20 de cada mês, por transferência bancária efetuada pela Segurança Social. A primeira tranche do apoio foi paga a 19 de junho de 2023.
Quanto tempo dura o apoio?
O apoio à renda é uma medida extraordinária de combate à conjuntura económica e, portanto, tem uma duração limitada. A duração máxima prevista é de cinco anos.
Como saber se foi selecionado para receber o apoio?
O apoio é atribuído oficiosamente pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) e o pagamento é feito de forma automática. O procedimento de seleção toma a seguinte forma: todos os anos, até ao dia 15 de novembro, o IHRU informa a AT e a Segurança Social acerca dos apoios atribuídos, identificando o beneficiário e o valor do apoio definido. A comunicação produz efeitos de pagamento mensal no ano civil seguinte. Sempre que são aferidos a elegibilidade e o valor do apoio, a AT informa os beneficiários dos dados considerados para o cálculo do apoio, do seu montante e da sua duração.
O pagamento realizado em junho de 2023 inclui retroativos?
Sim. A lei define que “o primeiro pagamento do apoio relativo ao ano civil de 2023 computa a totalidade dos montantes devidos desde 1 de janeiro de 2023”.
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