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Prestação Social para a Inclusão: como pedir este apoio

Sofre de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%? Saiba se pode receber a Prestação Social para a Inclusão (PSI) e qual o valor em 2025.
Artigo atualizado a 26-03-2025

A Prestação Social para a Inclusão – ou PSI – destina-se a apoiar pessoas com deficiência, desde o nascimento. O objetivo é promover a sua autonomia e inclusão social, incentivando a sua participação social e laboral. Se é portador de uma deficiência e possui rendimentos reduzidos, verifique se pode receber este apoio.

O que é a Prestação Social para a Inclusão?

É uma prestação em dinheiro paga, mensalmente, a pessoas com deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (ou 80%, se receberem pensão de invalidez).

Esta prestação é composta por três componentes:

Componente-base

Destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da situação de deficiência, tendo em vista promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência. Veio substituir o subsídio mensal vitalício, a pensão social de invalidez e a pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas. O valor mensal máximo é de 324 euros.

Complemento

Constitui um reforço da componente-base. Tem por objetivo combater a pobreza das pessoas com deficiência. Tem o valor mensal máximo de 564,98 euros.

Majoração

Substitui as prestações que no anterior regime de proteção de deficiência se destinavam a compensar encargos específicos acrescidos resultantes da condição de deficiência. Mas ainda não começou a ser atribuída, aguardando regulamentação.

Quais as condições de acesso à Prestação Social para a Inclusão?

Para receber este apoio, é necessário reunir as seguintes condições, consoante a componente:

Componente-base

  • Residir legalmente em Portugal;
  • Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (ou 80%, se receber pensão de invalidez).

A certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade são da responsabilidade de uma junta médica de avaliação de incapacidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através de atestado médico de incapacidade multiúso.

Para ter direito à PSI a partir dos 55 anos, a certificação tem de ter sido requerida antes dessa idade.

Tem, ainda, direito à componente-base qualquer pessoa com idade igual ou superior a 55 anos e um grau de incapacidade de 60% ou mais, que não pôde ou não necessitou de certificar a deficiência, desde que consiga provar que esta é congénita ou que foi adquirida antes dos 55 anos.

Complemento

  • Ter direito à Prestação Social para a Inclusão;
  • Residir legalmente em Portugal;
  • Ter idade igual ou superior a 18 anos;
  • Estar em situação de carência ou insuficiência económica;
  • Não se encontrar institucionalizado em equipamento social financiado pelo Estado, nem a viver em família de acolhimento, nem estar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional.

Qual o valor da Prestação Social para a Inclusão?

O valor da prestação corresponde à soma da componente-base e do complemento (se aplicável).

Componente-base

Em 2025, o valor máximo mensal da componente-base é de 324,55 euros mensais (equivalente a 3 894,63 euros anuais) e depende, de entre outros fatores, do grau de incapacidade e dos rendimentos da pessoa com deficiência. Aplicam-se os seguintes valores mensais:

  • Sem rendimentos: 324,55 euros;
  • Com grau de incapacidade igual ou superior a 80%: 324,55 euros
  • Com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80% e rendimentos que não sejam de trabalho: 324,55 euros, ou, se for menor, diferença entre o limite mensal (564,98 euros) e a soma dos rendimentos da pessoa com deficiência mensualizados, com um valor mínimo de zero;
  • Com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80% e rendimentos do trabalho: 324,55 euros, ou, se for menor, diferença entre o limiar mensal (ver definição abaixo) e a soma dos rendimentos da pessoa com deficiência mensualizados, com um valor mínimo de zero.

O limiar mensal corresponde ao menor dos seguintes valores:

  • 1 015,00 euros (12 meses) ou 870 euros (14 meses);
  • 564,98 euros + valor mensal dos rendimentos de trabalho.

Para efeitos co cálculo da componente-base, consideram-se os seguintes rendimentos:

  • Trabalho dependente;
  • Empresariais e profissionais;
  • Capitais;
  • Prediais;
  • Pensões;
  • Prestações sociais (subsídio de doença, desemprego, maternidade, paternidade e adoção).

Menores de 18 anos

Se o beneficiário tiver menos de 18 anos de idade, o valor mensal da componente-base é de 162,28 euros, independentemente do valor dos seus rendimentos.

Exemplo

Beneficiário com grau de incapacidade de 60% | Rendimentos do trabalho dependente de 600 euros (8 400 euros / 14)

Começa-se por calcular o limiar mensal, que corresponde ao menor dos seguintes valores:

  • 870 euros;
  • 564,98 euros + 600 euros.

Neste caso, o limiar mensal é de 870 euros.

Por fim, calcula-se o valor mensal da componente-base, que corresponde ao menor dos seguintes valores:

  • 324,55 euros;
  • 870 euros – 600 euros.

O valor mensal da componente-base a pagar é assim de 270 euros.

Exemplo

Beneficiário com grau de incapacidade de 70% | Sem rendimentos do trabalho dependente | Titular de uma conta bancária a prazo com saldo de 30 000 euros

Consideram-se como rendimentos de capitais 1/12 de 5% de 30 000 euros, ou seja, 125 euros. Desta forma, o valor mensal da componente-base corresponde ao menor dos seguintes dois valores:

  • 324,55 euros;
  • 564,98 euros – 125 euros.

Ou seja, o valor a pagar da componente-base é de 324,55 euros.

Complemento

O valor mensal máximo do complemento varia de acordo com a composição e os rendimentos do agregado familiar do beneficiário, sendo, no máximo de 564,98 euros mensais (correspondente a 6 779,81 euros anuais). No entanto, se houver mais de uma pessoa a receber a Prestação Social para a Inclusão, o valor mensal máximo do complemento sobe para 988,72 euros.

Para apurar o valor mensal do complemento, calcula-se a diferença entre o valor do limiar do complemento e a soma dos rendimentos de referência do agregado familiar. Se os rendimentos do agregado familiar ultrapassarem o limiar do complemento, este apoio não é pago.

O limiar do complemento resulta da multiplicação do valor mensal máximo do complemento (564,98 euros ou 988,72 euros) pela soma dos ponderadores do agregado familiar:

  • 1, por cada beneficiário da PSI;
  • 0,7, por cada adulto além do(s) primeiro(s) beneficiário(s):
  • 0,5, por cada menor não beneficiário.

Exemplo

Agregado familiar composto apenas pelo beneficiário da componente base (298,42 euros) | Sem outros rendimentos

Calcula-se, em primeiro lugar, o limiar do complemento. Para tal, basta apurar a soma dos ponderadores do agregado familiar, que, neste caso, é igual a 1, e multiplica-la pelo valor mensal máximo do complemento, ou seja, 564,98 euros. Obtém-se o valor de 564,98.

Depois, subtrai-se ao limiar do complemento (564,98) a soma dos rendimentos do agregado familiar, que corresponde à componente-base (298,42 euros). Chega-se assim a um valor de 266,56 euros.

Quem pode pedir a Prestação Social para a Inclusão?

Podem pedir a PSI o próprio beneficiário, o seu representante legal ou quem lhe preste ou se disponha a prestar assistência (mediante prova).

Tratando-se de beneficiários com menos de 18 anos de idade, deve ser o pai ou a mãe a solicitar a prestação. Também pode ser o próprio a requerer, se tiver mais de 16 anos de idade e estiver emancipado pelo casamento.

Quais os documentos necessários?

Para pedir a componente-base, deve apresentar os seguintes documentos:

  • Formulário disponível na Segurança Social preenchido;
  • Atestado médico de incapacidade multiúso ou comprovativo em como pediu a certificação da incapacidade;
  • Elementos clínicos e outra documentação médica que comprovem que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, nas situações em que não haja atestado médico de incapacidade multiuso;
  • Declaração de incapacidade, (se a certificação emitida pelas autoridades de saúde for anterior a 4/12/2009)
  • Documento de identificação;
  • Documento comprovativo de residência em Portugal;
  • Outros documentos, em caso de situações mais específicas.

Como pedir a PSI?

A componente-base e complemento podem ser solicitados na Segurança Social Direta ou num dos serviços de atendimento da Segurança Social. Junto com o pedido é necessário entregar o Formulário Mod. PSI 1-DGSS, acompanhado dos documentos aí indicados.

Para requerer este apoio na Segurança Social Direta, siga estes passos:

1. Aceda à Segurança Social Direta, inserindo o NISS e a palavra-chave.

2. Selecione o separador “Família” e depois clique em “Prestação Social para a Inclusão”;

3. Autorize e certifique que compreendeu o conteúdo da informação fornecida e clique em “Autorizo e certifico” solicitado no final da página;

4. Responda às várias questões colocadas. É importante preencher o formulário com atenção para não perder o direito a outros apoios;

5. Carregue os documentos comprovativos necessários ao requerimento de Prestação Social para a Inclusão.

6. Verifique a informação do requerimento de Prestação Social para a Inclusão e submeta o formulário para concluir.

Atenção!

Para não ser prejudicado, no formulário Mod. PSI 1-DGSS, assinale “Autorizo o arquivamento do requerimento da Prestação Social para a Inclusão se o valor, a que tiver direito, for inferior ao valor que recebo da(s) seguinte(s) prestação(ões): Bonificação por Deficiência, Pensão Social de Velhice, Pensão Social de Invalidez do Regime Especial de Proteção na Invalidez e/ou Complemento Solidário para Idosos”.

É possível acumular a Prestação Social para a Inclusão com outros apoios?

Sim. O beneficiário da PSI pode receber, em simultâneo, alguns apoios. A saber:

  • Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões provenientes de regimes estrangeiros. Note-se, no entanto, que a pensão de invalidez só pode acumular se o beneficiário tiver uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80%, certificada ou requerida antes dos 55 anos de idade;
  • Pensões de viuvez;
  • Prestações por encargos familiares (abono de família para crianças e jovens, abono de família pré-natal, bolsa de estudo e subsídio de funeral), exceto bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência;
  • Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
  • Complemento por dependência;
  • Complemento por cônjuge a cargo;
  • Rendimento Social de Inserção;
  • Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho do sistema previdencial;
  • Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade;
  • Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional;
  • Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro;
  • Subsídio por morte do sistema previdencial;
  • Pensão de orfandade.
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Com que apoios não pode acumular?

A PSI não é acumulável com as seguintes prestações sociais:

  • Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência;
  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa;
  • Complemento Solidário para Idosos;
  • Pensão social de invalidez, do regime especial de proteção na invalidez;
  • Pensão social de velhice. Se o beneficiário deixar de preencher as condições exigidas para aceder à Prestação Social para a Inclusão pode apresentar um novo requerimento para atribuição da pensão social de velhice.

A PSI é reavaliada?

Sim. A reavaliação da Prestação Social para a Inclusão efetua-se anualmente ou sempre que o beneficiário comunique alterações de rendimentos e/ou composição do agregado familiar e do grau de incapacidade. O mesmo acontecerá se, durante o período de atribuição, ocorrer alteração dos valores de referência e dos limites máximos de acumulação.

Da reavaliação pode resultar a alteração do valor da prestação, a sua suspensão ou cessação.

Quais os deveres de quem recebe a Prestação Social para a Inclusão?

Além de ter de apresentar prova de deficiência e autorizar o acesso a informação pessoal, o beneficiário da PSI tem o dever de comunicar à Segurança Social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, qualquer alteração que possa influenciar o valor ou o direito à prestação, nomeadamente:

  • Ausência do território nacional;
  • Alteração no agregado familiar;
  • Alteração de rendimentos do agregado familiar;
  • Agravamento ou melhoria do grau de incapacidade;
  • Mudança de residência;
  • Início ou fim da atividade profissional.

Sanções e coimas

As falsas declarações ou omissões de que resultem concessão indevida de prestações são puníveis com coima e inibição do acesso ao direito à prestação durante 24 meses.

Para saber mais detalhes sobre a PSI, consulte este guia prático da Segurança Social.

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