Gravidez: direitos no trabalho da mulher grávida


O Código do Trabalho prevê um conjunto alargado de direitos da trabalhadora grávida, com o intuito de protegê-la de tratamentos discriminatórios e garantir que a gravidez decorre sem exposição a riscos.
Para tal beneficiar do tratamento especial que a lei lhe confere, a trabalhadora grávida deve informar a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou do Boletim de Saúde da Grávida.
Se está grávida, o primeiro passo para assegurar os seus direitos em contexto laboral é conhecê-los.
Proteção no despedimento ou não renovação do contrato
A mulher grávida não pode ser despedida simplesmente por estar em tal estado fisiológico. De acordo com o Artigo 63.º do CT, o despedimento só pode acontecer se houver justa causa. Se for o caso, a entidade empregadora terá de submeter o processo para a Comissão de Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) que, por sua vez, emitirá um parecer, que pode ser favorável ou desfavorável ao despedimento. No caso de o parecer ser desfavorável, a entidade empregadora só poderá efetuar o despedimento após ação judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo ser apresentada nos primeiros 30 dias após o parecer.
Se o despedimento for declarado ilícito, o empregador não se pode opor à reintegração do trabalhador. Em alternativa à reintegração, o trabalhador tem direito a indemnização.
Caducidade do contrato
Sempre que a caducidade de contrato de trabalho a termo resolutivo (certo ou incerto) envolva uma trabalhadora grávida, a entidade empregadora tem de comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à CITE o motivo de não renovação.
Dispensa para consultas médicas
A mulher grávida tem direito a dispensa laboral para comparecer em consultas de seguimento da gravidez, bem como para assistir às aulas de preparação para o parto, segundo o Artigo 46.º do Código do Trabalho, segundo o Artigo 46.º do CT.
Estas consultas devem realizar-se, preferencialmente, fora do horário de trabalho, de modo a não criar transtorno entre os colaboradores e a entidade empregadora. Se tal não for possível, a grávida tem direito à referida dispensa pelo tempo e número de vezes que forem necessários. Nesse caso, a entidade empregadora pode exigir a apresentação de comprovativo de ida a consulta pré-natal.
Já o pai tem direito a três dispensas ao trabalho para acompanhar a grávida a consultas pré-natais ou aulas de preparação para o parto.
Licença em caso de gravidez de risco clínico
A gravidez apresenta risco clínico quando existem complicações médicas que acarretam riscos, para a mãe ou para o feto, de acordo com o Artigo 37.º do CT. Nessa situação, é passado à grávida um certificado de incapacidade temporária por gravidez de risco clínico, pelo período que for necessário para prevenir o risco. Estes dias de ausência laboral não afetam o gozo da licença parental inicial. A mulher grávida tem direito ao subsídio por risco clínico durante a gravidez no valor de 100% da sua remuneração de referência. O valor diário não pode ser inferior a 80% de 1/30 do IAS (Indexante dos Apoios Sociai), ou seja, 13,93 euros, em 2025. Para conhecer, em detalhe, as condições de acesso ao subsídio, consulte o Portal da Segurança Social.
Gozo antecipado da licença parental
A mulher grávida, caso assim o pretenda, pode gozar até 30 dias de licença parental inicial antes da data prevista para o parto. Para tal, deve informar a entidade empregadora com uma antecedência de 10 dias e apresentar declaração médica que indique a data provável do parto.
Proteção da saúde e segurança da grávida em contexto laboral
A mulher grávida tem direito a condições de trabalho especiais, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde, como prevê o Artigo 62.º do CT. Assim, a entidade empregadora deve tomar as medidas necessárias para evitar a exposição da trabalhadora a esses riscos, nomeadamente:
- Proceder à adaptação das condições de trabalho;
- Se a adaptação for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir à trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
- Caso as medidas referidas não sejam viáveis, dispensar a trabalhadora de prestar trabalho durante o período necessário.
Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho
Durante a gravidez, a trabalhadora está dispensada de prestar trabalho suplementar e trabalho noturno. Além disso, não é obrigada a prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.
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