Subsídio de doença: regras, valores e prazos
O subsídio de doença é um apoio em dinheiro pago pela Segurança Social ao trabalhador para compensá-lo da perda de remuneração resultante do seu impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença. Mas é necessário cumprir algumas condições. Conheça as regras de atribuição desta prestação para que, caso necessite de pedi-la, saiba com o que pode contar.
Quem tem direito a subsídio de doença?
O subsídio de doença é pago a:
- Trabalhadores por conta de outrem, incluindo trabalhadores de serviço doméstico;
- Trabalhadores independentes;
- Beneficiários do Seguro Social Voluntário:
- Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras;
- Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca;
- Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR);
- Bolseiros de investigação científica;
- Bombeiros voluntários, mediante pagamento da respetiva contribuição.
- Beneficiários de indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional que trabalham e descontam para a Segurança Social, desde que o valor da indemnização seja inferior ao subsídio de doença. Nestes casos, o subsídio de doença é igual à diferença entre o valor do subsídio e o valor da indemnização;
- Beneficiários de pensões por acidente de trabalho ou doença profissional que trabalham e descontam para a Segurança Social;
- Beneficiários de pensões com natureza indemnizatória que trabalham e descontam para a Segurança Social;
- Beneficiários em situação de pré-reforma que trabalham e descontam para a Segurança Social;
- Trabalhadores no domicílio;
- Pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas, desde que não estejam a receber a pensão.
Quem não tem direito?
Não podem aceder ao subsídio de doença:
- Trabalhadores na pré-reforma que não trabalham nem descontam para a Segurança Social;
- Beneficiários de pensão de velhice ou pensão de invalidez;
- Beneficiários de prestações de desemprego:
- Subsídio de desemprego
- Subsídio social de desemprego
- Subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes ou com atividade empresarial
- Subsídio por cessação de atividade para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas;
- Quem estiver preso, a menos que já estivesse a receber o subsídio de doença antes de entrar no estabelecimento prisional. Nesse caso, o subsídio é pago apenas até ao fim da baixa médica;
- Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração.
Quais as condições de atribuição?
Para aceder ao subsídio de doença é necessário, desde logo, ter um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), conhecido como baixa médica.
Além disso, a atribuição do subsídio de doença depende, também, do cumprimento do prazo de garantia. Isto é, ter um período mínimo de contribuições para a Segurança Social de seis meses (seguidos ou não). Para esta contagem, considera-se, se necessário, o mês em que o trabalhador ficou doente, desde que tenha trabalhado e descontado pelo menos um dia nesse mês.
É necessário, ainda, cumprir o índice de profissionalidade que consiste em ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros quatro meses dos últimos seis meses, a contar do início da baixa médica. Estes seis meses incluem o mês em que o trabalhador deixa de trabalhar por doença.
Os 12 dias podem verificar-se num único mês ou resultarem da soma dos dias de trabalho ocorridos durante os quatro meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data de início da baixa.
Esta condição não se aplica aos trabalhadores independentes nem aos trabalhadores marítimos abrangidos pelo regime do Seguro Social Voluntário.
A partir de quando é pago?
O subsídio de doença só é pago a partir do:
- 4.º dia de incapacidade para o trabalho, para trabalhadores por conta de outrem;
- 1.º dia de incapacidade para o trabalho nas situações de internamento hospitalar, tuberculose, cirurgia de ambulatório ou doença que comece quando o trabalhador ainda se encontra a receber subsídio parental e ultrapasse este período;
- 11.º dia de incapacidade para o trabalho, para trabalhadores independentes;
- 31.º dia de incapacidade para o trabalho, para beneficiários do regime de inscrição facultativa (inscritos marítimos e bolseiros de investigação).
Durante quanto tempo é pago?
O período máximo de pagamento do subsídio de doença é de 1 095 dias, no caso dos trabalhadores dependentes, ou 365 dias, tratando-se de trabalhadores independentes e bolseiros de investigação. Em situação de tuberculose, não tem limite de tempo.
Sempre que, entre duas situações de incapacidade para o trabalho não tiverem decorrido 60 dias, somam-se sempre os dias da “baixa” anterior com os dias da nova “baixa”, contando o total para a atribuição do limite máximo de pagamento de subsídio de doença.
Se decorrem mais de 60 dias entre duas “baixas” inicia-se um novo período de contagem.
É pago subsídio de refeição durante a baixa médica?
Nas faltas ao trabalho por doença é sempre descontado o subsídio de refeição.
Qual o valor?
O valor do subsídio por doença calcula-se pela aplicação de uma percentagem à remuneração de referência (RR), e varia em função da duração e da natureza da doença:
Percentagem da Remuneração de referência | Duração da doença (n.º de dias) |
---|---|
55% | Até 30 |
60% | De 31 a 90 |
70% | De 91 a 365 |
75% | Mais de 365 |
Tuberculose
Em caso de tuberculose aplicam-se as seguintes percentagens, consoante os familiares a cargo:
Percentagem da Remuneração de referência | Agregado familiar |
---|---|
80% | Até dois familiares a cargo |
100% | Mais de dois familiares a cargo |
Majoração
Nos casos em que o subsídio de doença corresponde a 55% ou 60% da RR, há um acréscimo de 5%, caso se verifique uma das seguintes condições:
- O valor da RR seja igual ou inferior a 500 euros;
- O agregado familiar integre três ou mais descendentes com idades inferiores a 16 anos, ou até 24 anos (se receberem abono de família);
- O agregado familiar integre algum descendente a receber bonificação por deficiência do abono de família.
Percentagem da Remuneração de referência | Duração da doença (n.º de dias) |
---|---|
60% | Até 30 |
65% | De 31 a 90 |
Limites mínimo e máximo
Em todos os subsídios de doença, recebe-se, no mínimo, 5,09 euros por dia, correspondente a 30% do valor diário do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou 100% da RR líquida (se este valor for inferior a 5,09 euros). O valor do IAS para 2024 é de 509,26 euros.
Por outro lado, o valor diário do subsídio de doença não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da RR que serviu de base de cálculo.
Se acumular subsídio de doença com indemnizações por doença profissional ou acidente de trabalho, o valor das indemnizações é descontado ao valor do subsídio.
Remuneração de referência
A RR é igual à média de todas as remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses, a contar do mês anterior àquele em que o trabalhador ficou doente, excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga. Por exemplo, se ficou doente em novembro, conta o que foi declarado, em média, durante os meses de março a agosto.
A RR é calculada pela aplicação da fórmula:
RR = R/180 dias, em que:
R = total de remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses, a contar do mês anterior àquele em que o trabalhador ficou doente.
ou
RR = R/(30 dias x n), caso não haja registo de remunerações naquele período de seis meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, em que:
R = total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho;
N = n.º de meses a que as remunerações se reportam.
Remuneração de referência líquida
A RR líquida corresponde à RR menos os descontos para a Segurança Social e o IRS.
Como se calcula o subsídio de doença?
Para calcular o valor do subsídio de doença siga estes passos:
1. Some todas as remunerações registadas na Segurança Social no período dos seis meses mais antigos dos últimos oito prévios ao mês da doença (excluindo subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga);
2. Divida o total da soma por 180. Obtém assim a RR;
3. Multiplique a RR por 0,55, 0,60, 0,70 ou 0,75, conforme a duração da doença ou por 0,80 ou 100 consoante a situação do agregado familiar no caso de doença por tuberculose). Este é o valor diário de subsídio (quanto recebe por dia).
Exemplo
Veja-se o caso de um trabalhador por conta de outrem com um salário mensal de 1 400 euros e que adoeceu a 6 de março de 2024, tendo-lhe sido atribuída uma baixa médica de 12 dias. Neste caso, consideram-se as remunerações de julho a dezembro de 2023.
R = 1 400 euros x seis meses = 8 400 euros
RR = 8 400 euros / 180 dias = 46,66 euros
Valor diário = 46,66 euros x 0,55 = 25,66 euros
Valor total a receber = 25,66 euros x 9 dias = 230,94 euros
Note-se que, neste caso, os primeiros três dias de baixa médica não são pagos.
O subsídio de doença pode acumular com outros apoios?
Depende do apoio. O subsídio de doença é acumulável com a Prestação compensatória dos subsídios de férias e Natal e com o Rendimento Social de Inserção (RSI). Mas já não é compatível com os seguintes apoios:
- Pensão de Invalidez;
- Pensão de Velhice;
- Prestações por desemprego (por exemplo, subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego);
- Subsídios por proteção na parentalidade, na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção;
- Prestações do subsistema de solidariedade (exceto RSI);
- Compensação retributiva por layoff, nas situações em que o trabalhador está com o contrato suspenso;
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Os valores do subsídio de doença têm de ser declarados no IRS?
Não. Atualmente, os valores do subsídio de doença não são declarados para efeito de IRS.
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