Subsídio de desemprego: condições, valores e prazos
O subsídio de desemprego é uma proteção social, que compensa os ex-trabalhadores pela perda do seu salário. É pago mensalmente pela Segurança Social e destina-se a quem, cumulativamente, ficou sem trabalho de forma involuntária e está inscrito no Centro de Emprego ou no Serviço dos Centros de Emprego e Formação Profissional. Contudo, este apoio não é atribuído de imediato, havendo uma série de condições e deveres a cumprir. Saiba tudo aqui.
Quem tem direito ao subsídio de desemprego?
Esta proteção social está prevista para:
- Trabalhadores que tiveram um contrato de trabalho e que descontaram para a Segurança Social ou que tenham suspendido o contrato, devido a salários em atraso;
- Pensionistas de invalidez que passem a ser declarados aptos para o trabalho;
- Trabalhadores domésticos a tempo inteiro, com remuneração mensal, e que descontam sobre o seu salário real;
- Trabalhadores do setor aduaneiro;
- Professores do ensino básico e secundário;
- Ex-militares em regime de contrato ou voluntariado;
- Trabalhadores agrícolas, desde que inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011;
- Trabalhadores agrícolas indiferenciados, contratados sem termo e a tempo inteiro, com um salário não inferior ao salário mínimo nacional e que se tenham inscrito na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010;
- Trabalhadores contratados numa entidade sem fins lucrativos, sem receberem remuneração e que acumulam as funções de gerente, sócio ou não;
- Trabalhadores nomeados para cargos de gestão, desde que pertençam ao quadro dessa empresa há pelo menos um ano e estejam enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem.
Os trabalhadores independentes também estão protegidos?
Sim. Quem trabalha a recibos verdes, tem direito ao subsídio por cessação de atividade, quando:
- Mais de 50% dos seus rendimentos estavam dependentes de uma só entidade;
- Essa prestação de serviços obrigava a descontar para a Segurança Social;
- O trabalhador cessa involuntariamente o vínculo laboral;
- Nos 24 meses anteriores à cessação, trabalhou 360 dias de modo economicamente dependente e pagou as contribuições devidas.
Além disso, caso trabalhe a tempo parcial como independente e fique sem essa fonte de rendimento, poderá ter acesso ao subsídio de desemprego parcial.
Quais os requisitos para ter acesso ao subsídio de desemprego?
Como vimos no início deste artigo, as três condições essenciais para ter direito ao subsídio de desemprego são:
- Ter tido um contrato de trabalho;
- Ter ficado desempregado por razões alheias à sua vontade;
- Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da sua área de residência.
Mas não é tudo. A atribuição do subsídio de desemprego está ainda sujeita às seguintes condições:
- Residir em Portugal;
- Caso seja estrangeiro, ter um título válido de residência ou outro documento que permita ter um contrato de trabalho;
- Se for refugiado ou apátrida, possuir um título válido de proteção temporária;
- Em situação de denúncia do contrato por violência doméstica, apresentar o Estatuto de Vítima;
- Não estar a trabalhar;
- Não exercer atividade, remunerada ou não, na empresa que fez o despedimento ou em qualquer entidade que esteja com ela relacionada;
- Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
- Pedir o subsídio no prazo de 90 dias consecutivos, a contar da data de desemprego;
Trabalhar como contratado e ter descontado para a segurança Social, pelo menos 360 dias nos 24 meses anteriores à data do desemprego. Para os trabalhadores independentes, contam, se for necessário, os períodos de registo de remunerações, desde que a taxa contributiva inclua proteção no desemprego.
Qual o valor do subsídio de desemprego?
O valor diário do subsídio de desemprego corresponde a 65% da remuneração de referência, calculada na base de 30 dias por mês. E o que é essa remuneração de referência? Nada mais do que a soma de todas as remunerações brutas declaradas à Segurança Social nos primeiros 12 meses dos últimos 14, anteriores à data em que a pessoa ficou sem emprego.
Já para o apuramento do montante mensal, deve ter em conta que há limites máximo e mínimo a respeitar:
- Limite máximo: 1 273,15 euros, ou seja, duas vezes e meia o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), não podendo ultrapassar 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base aos cálculos;
- Limite mínimo: 509,26 euros, o que corresponde ao IAS. Quando 75% do valor líquido da remuneração de referência é inferior ao IAS, o apoio passa a ser igual ao IAS ou ao valor líquido da remuneração de referência (aquele que for menor).
Exemplo
O Rui recebia um salário bruto de 900 euros e ficou desempregado. É solteiro e não tem filhos. Quanto vai receber?
Para começar, deve somar todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros 12 meses dos últimos 14. Depois, acrescenta o subsídio de férias e o subsídio de Natal, se forem devidos durante esses 12 meses. Divide a soma total por 12 para saber a remuneração de referência ilíquida. Multiplica o resultado por 65% e obtém, assim, o valor mensal do subsídio de desemprego. No final, considera os descontos a fazer e os limites em vigor. Ou seja:
- Remuneração de referência ilíquida: [(900 euros x 14)] / 12 = 1 050 euros
- Valor do subsídio de desemprego: 1 050 x 65% = 682,50 euros
- Valor líquido da remuneração de referência: Remuneração de Referência Ilíquida – (contribuição para a Segurança Social (11%) + taxa de retenção na fonte do IRS aplicável em 2024 (9,4%)) = 1 050,00 euros – (115,50 euros + 98,70 euros) = 835,80 euros
- 75% do valor líquido da remuneração de referência: 835,80 euros x 75% = 626,85 euros
O Rui tem direito a um subsídio de 626,85 euros.
Em que situações há lugar a majoração?
O valor calculado para subsídio de emprego pode sofrer um aumento em certos casos. Conheça-os:
- Quando a remuneração de referência corresponde, pelo menos, ao salário mínimo nacional, a prestação é majorada até atingir 1,15 IAS (585,65 euros, em 2024);
- Sempre que o cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto estiver desempregado, inscrito no IEFP e com filhos ou equiparados a cargo, titulares de abono de família, o apoio diário é majorado em 10%;
- Nos agregados monoparentais, se o titular do subsídio for parente único, o valor diário também sobe 10%.
Ex-pensionistas de invalidez: um caso especial
É ex-pensionista de invalidez, agora considerado apto para o trabalho? Se vive sozinho, em 2024, o seu subsídio de desemprego será de 407,41 euros mensais. Caso viva com familiares, o valor sobe para 509,26 euros. Já na eventualidade de o apoio ultrapassar o valor da pensão de invalidez que estava a receber, é feito um ajuste para que o valor do subsídio fique igual ao da pensão.
Quais as modalidades de pagamento do subsídio de desemprego?
Quem tem uma ideia válida para voltar ao mercado de trabalho, não necessita de esperar até acumular o capital necessário. Se apresentar, no centro de emprego, um projeto para criar o seu próprio emprego e este for aprovado, poderá receber a totalidade do subsídio de uma só vez. Caso as despesas elegíveis não ultrapassem o montante total do apoio, poderá ainda receber um pagamento parcial e, a partir daí, receber o valor remanescente, mês a mês.
Em todos os casos, o pagamento do subsídio de emprego pode ser feito por transferência bancária ou vale postal.
O subsídio de emprego pode acumular com outras remunerações?
Sim, é possível receber, em simultâneo, o subsídio de desemprego e:
- Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas;
- Bolsa complementar decorrente de trabalho socialmente necessário;
- Medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração.
Este último ponto significa que o beneficiário pode ter rendimentos de um trabalho e continuar a receber parcialmente o subsídio de desemprego.
O que é e como se calcula o subsídio de desemprego parcial?
Há lugar a subsídio de desemprego parcial quando:
- Solicita subsídio de desemprego e, na data em que terminou o contrato de trabalho, exercia outro emprego por conta de outrem a tempo parcial ou uma atividade independente;
- Está a receber subsídio de desemprego e encontra trabalho ou começa a trabalhar como independente;
- Nas duas situações anteriores, a retribuição do trabalho por conta de outrem ou o rendimento relevante da atividade independente é inferior ao subsídio de desemprego.
Se é o seu caso, saiba como calcular quanto vai receber:
- Trabalho a tempo parcial: calcule a diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% e o salário;
- Trabalhador independente: calcule a diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% e o valor do duodécimo do rendimento anual relevante ou, se tiver iniciado a atividade independente no próprio ano em que começou a receber o subsídio de desemprego, do rendimento relevante.
Rendimento relevante
Este valor depende dos rendimentos obtidos nos três meses anteriores ao mês da declaração trimestral e corresponde a:
- 70% do valor total de prestação de serviços;
- ou 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
- ou 20% sobre a prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas.
Durante quanto tempo se recebe o subsídio de desemprego?
O prazo do subsídio de desemprego depende da idade do ex-trabalhador e do tempo que contribuiu para a Segurança Social. Até 31 de março de 2012, para ter direito ao apoio, era necessário ter trabalhado pelo menos 450 dias, com descontos, nos 24 meses anteriores ao início do desemprego. Contudo, a partir de 1 de abril de 2012, o valor baixou para 365 dias e entrou em vigor uma nova tabela, que pode fazer variar o período de concessão deste modo:
- Quem ficou desempregado após 1 de abril de 2012, pode considerar os períodos de concessão que estavam em vigor a 31 de março de 2012 ou os que foram publicados a 1 de abril;
- A escolha será sempre pelo regime que lhe for mais favorável.
Tabela em vigor a partir de 1 de abril de 2012
Estes prazos aplicam-se aos desempregados que, em 31 de março de 2012, não tinham ainda trabalhado o número de dias exigidos para aceder ao subsídio.
Idade | Meses de descontos para a Segurança Social | Duração do subsídio em dias | Acréscimo de dias por cada 5 anos de descontos nos últimos 20 |
---|---|---|---|
Menos de 30 anos | Menos de 15 | 150 | 30 |
Entre 15 e 23 | 210 | 30 | |
24 ou mais | 330 | 30 | |
Entre os 30 e os 39 anos | Menos de 15 | 180 | 30 |
Entre 15 e 23 | 330 | 30 | |
24 ou mais | 420 | 30 | |
Entre os 40 e os 49 anos | Menos de 15 | 210 | 45 |
Entre 15 e 23 | 360 | 45 | |
24 ou mais | 540 | 45 | |
Mais de 50 anos | Menos de 15 | 270 | 60 |
Entre 15 e 23 | 480 | 60 | |
24 ou mais | 540 | 60 |
Tabela em vigor até 31 de março de 2012
Os atuais desempregados que, a 31 de março de 2012, já trabalhavam há tempo suficiente para ter direito ao subsídio, mas que nunca estiveram desempregados antes, poderão ter em conta esta tabela, se lhes for mais conveniente.
Idade | Meses de descontos para a Segurança Social | Duração do subsídio em dias | Acréscimo de dias por cada 5 anos de descontos nos últimos 20 |
---|---|---|---|
Menos de 30 anos | 24 ou menos | 270 | |
Mais de 24 | 360 | 30 | |
Entre os 30 e os 39 anos | 48 ou menos | 360 | |
Mais de 48 | 540 | 30 | |
Entre os 40 e os 44 anos | 60 ou menos | 540 | |
Mais de 60 | 720 | 30 | |
72 ou menos | 720 | ||
Mais de 45 anos | Mais de 72 | 900 | 60 |
O que acontece quando termina o subsídio de desemprego?
Se recebeu todo o subsídio de desemprego a que tinha direito e continua desempregado, pode ainda contar com dois tipos de proteção:
- Subsídio social de desemprego subsequente: Para receber este apoio, deve continuar inscrito no centro de emprego. Além disso, os rendimentos mensais por pessoa do seu agregado familiar não podem ultrapassar 80% do IAS, ou seja, 407,41 euros em 2024. O património mobiliário também não pode ser superior a 122 222,40 euros, o que representa 240 vezes o IAS, em 2024;
- Rendimento Social de Inserção: Esgotado o período de subsídio social de desemprego subsequente, poderá recorrer ao RSI. Este é um apoio que inclui um contrato de inserção social e profissional, com direitos e deveres, acompanhado de uma prestação em dinheiro para satisfazer as necessidades do dia a dia.
Que deveres tem o beneficiário?
Quem recebe subsídio de desemprego, deve comunicar à Segurança Social qualquer situação que implique a suspensão ou o fim das prestações, bem como a decisão judicial de um eventual processo contra a entidade empregadora, decorrente do despedimento. As obrigações de comunicação estendem-se ainda ao Serviço de Emprego. Nos cinco dias úteis após tomar conhecimento, o subsidiário deve informar esta entidade sobre:
- Alteração de morada;
- Período de ausência de Portugal;
- Início e fim de subsídios de proteção na parentalidade, como subsídio por risco clínico durante a gravidez;
- Situações de doença, incluindo o fim desse estado;
- Incapacidade temporária inadiável e imprescindível para assistência a filhos, adotados, enteados menores de 12 anos ou deficientes.
Para evitar a anulação da inscrição no centro de emprego, tem também os seguintes deveres:
- Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional e outras medidas ativas de emprego em vigor;
- Procurar emprego e provar que o faz;
- Comparecer no Serviço de Emprego, nas datas e locais estipulados.
Como pedir o subsídio de desemprego?
O primeiro passo para requerer o subsídio é inscrever-se no centro de emprego da sua região. Para saber qual é o mais próximo de si, consulte a Rede de Serviços de Emprego. Após regularizar essa situação, é necessário apresentar o pedido até 90 dias depois da data do desemprego. Mas atenção: apenas recebe subsídio a partir da data em que submete o pedido. Por isso, não se atrase.
Pedir o subsídio de desemprego online
O pedido de subsídio de desemprego pode ser feito através da opção “Requerimento do Subsídio de Emprego”, que fica disponível no portal iefponline, quando se inscreve para emprego. Neste guia, encontra o passo a passo com tudo o que necessita de fazer.
Pedir o subsídio de desemprego ao balcão
Se assim preferir, pode dirigir-se ao centro de emprego em que está inscrito. Nesse caso, um funcionário preenche o requerimento online. Aí, deve entregar a Declaração de Situação de Desemprego, nestes moldes:
- Em papel, por si mesmo;
- Via Segurança Social Direta, pelo empregador, com a sua autorização.
Existem, ainda, situações específicas em que poderão ser solicitados mais documentos, nomeadamente quando o empregador termina o contrato com justa causa ou quando há despedimento coletivo. Assim, para não ser surpreendido e ter de adiar o pedido, não deixe de consultar as informações aplicáveis ao seu caso.
Para mais informações, pode também telefonar para o 300 010 001, nos dias úteis, das 8h às 20h.
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