Subsídio de desemprego? Só se cumprir estas condições

Ter ou não ter direito ao subsídio de desemprego, eis a questão com a qual se debatem muitos desempregados. Este é o seu caso? Esclareça aqui a sua dúvida.
Artigo atualizado a 25-01-2023

O subsídio de desemprego é a “tábua de salvação” de quem tem o infortúnio de perder o emprego. Contudo, para aceder a este apoio social, é necessário cumprir com um conjunto de requisitos. Neste artigo, mostramos quais são as condições de concessão exigidas.

Para receber esta prestação social de apoio aos desempregados não basta ter perdido o emprego. É necessário, por exemplo, ter trabalhado 365 dias por conta de outrem nos 24 meses anteriores ao desemprego e ter descontado para a Segurança Social. Saiba se reúne todas as condições para receber esta ajuda.

Quais as condições de acesso ao subsídio de desemprego?

Para ter direito ao subsídio de desemprego, é necessário cumprir reunir os seguintes requisitos

  • Ser residente em Portugal;
  • Se for estrangeiro, ter título válido de residência ou outra autorização que permita ter um contrato de trabalho;
  • Se for refugiado ou apátrida, ter um título válido de proteção temporária;
  • Ter tido um emprego com contrato de trabalho;
  • Ter ficado desempregado por razões alheias à sua vontade (desemprego involuntário);
  • Não estar a trabalhar. No entanto, se trabalhar a tempo parcial como trabalhador por conta de outrem ou como independente, poderá ter direito ao subsídio de desemprego parcial. Mas para tal a retribuição do trabalho por conta de outrem ou o rendimento relevante da atividade independente deve ser inferior ao valor do subsídio de desemprego. O rendimento anual relevante da atividade independente, apenas para efeito de cálculo de prestações sociais, corresponde, consoante o caso, a 75% do valor dos serviços prestados ou a 15% do valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, auferidos no ano civil imediatamente anterior.
  • Estar inscrito no serviço de emprego da área de residência e à procura de emprego;
  • Pedir o subsídio no prazo de 90 dias a contar da data de desemprego;
  • Cumprir o prazo de garantia. Ou seja, ter trabalhado como contratado e descontado, nesta qualidade, para a Segurança Social durante pelo menos 360 dias nos 24 meses imediatamente anteriores à data em que ficou desempregado.Para completar este prazo, são contados, se for necessário, os períodos de registo de remunerações no âmbito do regime dos trabalhadores independentes, desde que a respetiva taxa contributiva inclua proteção no desemprego.

E quem não cumprir o prazo de garantia?

Quem não cumpri o prazo de garantia necessário para aceder ao subsídio de desemprego pode, eventualmente, ter direito ao subsídio social de desemprego inicial. Ainda assim, é necessário preencher alguns requisitos, tais como:

  • Cumprir o prazo de garantia. Ou seja, ter trabalhado como contratado e descontado para a Segurança Social durante pelo menos 180 dias nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. Nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental, o prazo de garantia é de apenas 120 dias;
  • Cumprir a condição de recursos. Isto é, o rendimento mensal por pessoa do agregado familiar do requerente não pode ser superior a 80% do Indexante dos Apoios Sociais (384,34 euros, em 2023);
  • Ter pedido o subsídio no prazo de 90 dias a contar da data de desemprego.
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