Subsídio de Natal: quem pode receber, quando é pago e qual o valor

O subsídio de Natal é um direito que se encontra previsto no Código do Trabalho. Tem dúvidas sobre esta prestação? Esclareça-as neste artigo.
Artigo atualizado a 08-11-2023

Previsto no artigo 263.º do Código do Trabalho, o subsídio de Natal, também conhecido como 13.º mês, visa, sobretudo, fazer face ao acréscimo de despesas tradicionalmente associado à quadra natalícia. Continue a ler este artigo e inteire-se sobre as principais regras desta prestação pecuniária: quem tem direito, quanto (e quando) se recebe, o que inclui e como se calcula.

Quem pode receber o subsídio de Natal?

Esta retribuição é devida aos trabalhadores por conta outrem, tanto do setor público como do setor privado. Além disso, deve ser paga aos administradores e gestores de pessoas coletivas, caso se comprove esse direito e estejam asseguradas as restantes condições de atribuição. Por fim, este é também um direito dos pensionistas.

Estão excluídos da atribuição deste subsídio os trabalhadores independentes, os beneficiários do seguro social voluntário e os beneficiários cuja baixa médica prolongada determinou a atribuição do subsídio por doença profissional.

 

Prestação compensatória do subsídio de Natal: quem tem direito

A prestação compensatória do subsídio de Natal destina-se a compensar o trabalhador pelo subsídio de Natal que não recebeu, no todo ou em parte, da entidade empregadora por ter estado impedido para o trabalho, por doença ou parentalidade subsidiadas, por um período superior a 30 dias seguidos.

Para receber esta prestação, o trabalhador deve solicitá-la junto da Segurança Social. Pode fazê-lo através dos seguintes canais: Segurança Social Direta, serviços de atendimento presencial da Segurança Social ou Correio (para o Centro Distrital da sua área de residência.)

 

Até quando deve ser pago?

O subsídio de Natal vence-se anualmente e deve ser pago nas seguintes datas:

  • Trabalhadores do setor privado: até 15 de dezembro;
  • Trabalhadores do Estado: novembro;
  • Pensionistas da Caixa Geral de Aposentações (CGA): novembro;
  • Pensionistas da Segurança Social: dezembro.

Refira-se que o empregador e o trabalhador podem acordar o pagamento fracionado (isto é, em duodécimos) do subsídio de Natal, desde que este esteja integralmente pago até à data aplicável.

Qual é o valor?

O valor do subsídio de Natal equivale a um mês de retribuição, incluindo-se aqui a retribuição base mensal ilíquida e diuturnidades (prestação relacionada com a antiguidade). Assim, excluem-se do cálculo deste subsídio outras retribuições complementares como, por exemplo, o subsídio de refeição, o subsídio de turno ou o subsídio de assiduidade.

A título de exemplo: se um trabalhador tiver prestado 12 meses de trabalho efetivo e receber 1 500 euros de retribuição base mensal ilíquida, terá direito ao pagamento de 1 500 euros ilíquidos de subsídio de Natal.

Há, no entanto, três situações em que o subsídio de Natal é calculado proporcionalmente ao tempo efetivo de trabalho no ano em causa, nomeadamente:

Nestes casos, aplica-se a seguinte fórmula de cálculo:

Subsídio de Natal = Retribuição mensal ilíquida x Número de dias efetivamente trabalhados no ano em causa / 365

Exemplificando: se um trabalhador tiver iniciado o seu contrato de trabalho a 1 de novembro e auferir 1 000 euros de retribuição base mensal ilíquida, ser-lhe-á devido, a título de subsídio de Natal, 167 euros ilíquidos (1 000 euros x 61 dias / 365 dias).

O subsídio de Natal está sujeito a IRS e a contribuição para Segurança Social?

Sim, sobre esta retribuição incidem o IRS e a contribuição para a Segurança Social (de 11%).

Como se calcula a retenção na fonte do IRS do subsídio de Natal?

A retenção na fonte do IRS do subsídio de Natal é apurada de forma autónoma. Ou seja, para o cálculo do imposto a reter, apenas se considera o valor ilíquido daquela retribuição, não podendo esta ser somada à retribuição base mensal nem a outras remunerações pagas no mês em que é colocada à disposição.

Quando o subsídio de Natal for pago fracionadamente, deve ser retido na fonte, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto.

 

Novo regime da retenção na fonte do IRS

Desde 1 de julho de 2023, encontra-se em vigor um novo mecanismo de cálculo da retenção na fonte do IRS (pagamento antecipado do imposto que é devido no final de cada ano).

Este novo modelo conjuga a aplicação de uma taxa sobre a remuneração mensal com a dedução de uma parcela a abater, à semelhança do que acontece na liquidação anual do imposto. Além disso, prevê também a inclusão de uma parcela a abater por dependente, de valor fixo.

Com esta mudança, pretende-se que o imposto retido mensalmente se aproxime do valor do imposto devido no final do ano. Neste artigo, pode consultar as tabelas de retenção na fonte do IRS em vigor e aceder a algumas simulações.

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