Teletrabalho: conheça as regras deste regime

A massificação do teletrabalho alterou a rotina de trabalhadores e empresas e, em Portugal, obrigou a alterações na lei. Saiba como funciona este regime.
Artigo atualizado a 21-03-2024

Para empregadores e empregados, o regime de teletrabalho tem revelado vantagens e desvantagens. Em Portugal, o regime tem sido preferido por muitos trabalhadores que apontam autonomia, flexibilidade e maior facilidade em conciliar a vida pessoal e a laboral como vantagens centrais do teletrabalho. Mas as despesas acrescidas do trabalhador (em energia, por exemplo) e o isolamento social também têm suscitado muitas questões nos planos da justiça social e da saúde mental.

Ao mesmo tempo, muitas empresas viram os seus custos operacionais decrescer e não registaram quebras na produtividade. A transformação de padrões conduziu a alterações legislativas, com impacto no Código do Trabalho e na lei que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais. É importante, por isso, estar a par dos principais deveres, direitos e regras do teletrabalho.

Teletrabalho: o que é e o que implica para trabalhadores e empresas?

O Código do Trabalho define o teletrabalho como “a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação”. Mas, para que a situação seja legal, é necessária, sempre, a assinatura de um acordo escrito entre o trabalhador e o empregador.

Como é celebrado o contrato de teletrabalho?

A iniciativa de um acordo de teletrabalho pode partir tanto do trabalhador como do empregador, mas o local de exercício da atividade não pode ser determinado por este último. A prestação de teletrabalho pode ser acordada por tempo determinado (até seis meses renováveis) ou indeterminado (aqui, a denúncia deve ser feita com pelo menos 60 dias de antecedência, por qualquer uma das partes). Por último, o trabalho à distância pode ser realizado a tempo completo ou parcial, mediante acordo.

O local de teletrabalho deve ser fixo?

O local habitual de teletrabalho deve figurar no contrato, mas pode ser, posteriormente, alterado pelo trabalhador. A modificação, no entanto, implica um novo “acordo escrito com o empregador”, como é referido no Código do Trabalho.

Existem horários a cumprir no teletrabalho?

Sim. O horário de trabalho deve estar explícito no contrato. Por este motivo (tal como acontece no modelo de trabalho presencial), a lei prevê que o empregador deva “abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso”, exceto em “situações de força maior”, tais como acidentes. Ainda assim, subsistem dúvidas quanto aos trabalhadores com isenção de horário. “Inexistindo um horário de trabalho, difícil será de compatibilizar com a limitação do dever de abstenção de contacto”, analisa a sociedade de advogados Raposo, Sá Miranda & Associados.

É possível rejeitar uma proposta de teletrabalho?

Sim. “Se a proposta de acordo de teletrabalho partir do empregador, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamentada” e não pode ser considerada uma causa de despedimento ou motivo para sanções, diz a lei. Se a proposta partir do trabalhador, apenas “pode ser recusada pelo empregador por escrito”, com uma justificação para tal. O empregador tem, igualmente, o dever de garantir as condições adequadas ao exercício da atividade remota. Aqui incluem-se os “equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador”, precisa o Código do Trabalho.

 

Quando o escritório está em casa

A massificação do computador pessoal tornou o teletrabalho uma realidade, mas foi a pandemia da COVID-19 contribuiu para a sua expansão em todo o mundo. De tal modo que se tornou tendência global. Se é um dos milhões de teletrabalhadores que existem nos quatro cantos do mundo, explore o nosso Guia Prático para o Teletrabalho e descubra como melhorar a produtividade a partir do escritório – improvisado ou não – de sua casa.

 

Todos têm direito ao teletrabalho?

Por um lado, as funções do trabalhador devem ser possíveis de desempenhar num regime remoto. Por outro, o teletrabalho só deve realizar-se se o empregador garantir os recursos e meios para esse fim. A lei define, ainda, três grupos específicos com direito à opção pelo trabalho:

  • pessoas vítimas de violência doméstica;
  • pessoas com filhos até aos três anos (o direito pode ser estendido para trabalhadores com filhos até aos oito anos, em circunstâncias especiais, como famílias monoparentais ou quando apenas um dos progenitores tem uma atividade que se enquadre no modelo de teletrabalho);
  • pessoas com o estatuto de cuidador informal não principal (durante quatro anos seguidos ou interpolados).

Como são pagas as despesas acrescidas do trabalhador?

Se o trabalhador comprovar que, devido ao teletrabalho, aumentou as suas despesas com itens como energia ou comunicações, estes custos devem ser imputados ao empregador. Porém, desconhece-se de que forma “se apurarão os custos com as despesas adicionais, caso o trabalhador, no mês homólogo do ano anterior ao da celebração do acordo de teletrabalho, já se encontrasse em regime de teletrabalho”.

Poderá, ainda, ser difícil para empresas de grande dimensão “compatibilizar a apresentação de despesas com um caráter mensal”, alerta a sociedade de advogados Raposo, Sá Miranda & Associados.

De que forma é protegida a saúde do trabalhador?

A privação de vida social no plano laboral e as condições de teletrabalho são duas questões que podem interferir com a saúde do trabalhador. Para promover a redução do isolamento, a entidade empregadora tem o dever de promover contactos presenciais, pelo menos, a cada dois meses. O trabalhador é, por outro lado, “obrigado a comparecer nas instalações da empresa ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência”.

O empregador também deve promover a realização de exames de saúde “antes da implementação do teletrabalho e, posteriormente, exames anuais para avaliação da aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, a repercussão desta e das condições em que é prestada na sua saúde, assim como das medidas preventivas que se mostrem adequadas”. A monitorização da saúde dos trabalhadores mantém-se imperativa.

Como é que o empregador pode controlar a prestação de trabalho à distância?

Em primeiro lugar, o respeito pela privacidade deve ser garantido numa situação de teletrabalho. No entanto, o empregador tem o direito de agendar visitas ao local de trabalho, em acordo com o trabalhador. Nessas visitas, “é vedada a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador”.

Saiba, também, que é proibido impor ao trabalhador uma ligação permanente, através do recurso à imagem ou som, com a finalidade de controlar o trabalho prestado. O empregador pode, no entanto, exigir relatórios diários ou semanais (simples) sobre as atividades realizadas.

Ler mais

Os conteúdos do blogue Ei – Educação e Informação não dispensam a consulta da respetiva informação legal e não configuram qualquer recomendação.

Mais sobre

Emprego , Legislação

Este artigo foi útil?

Se ficou com dúvidas ou tem uma opinião que deseja partilhar, preencha o formulário abaixo para entrar em contacto connosco.

Torne-se Associado

Saiba mais