Trabalhador-estudante: o que precisa de saber sobre este estatuto

Saiba o que é o estatuto de trabalhador-estudante, como pedir e que direitos confere, de acordo com o Código do Trabalho.
Artigo atualizado a 27-02-2025

Trabalhar e estudar ao mesmo tempo é uma opção para quem pretende adquirir experiência profissional enquanto estuda ou necessita de financiar os estudos. O estatuto de trabalhador-estudante ajuda a equilibrar estas duas atividades.

O que é o Estatuto de trabalhador-estudante?

O estatuto de trabalhador-estudante está consagrado no Código do Trabalho. E é dirigido a quem necessita de conciliar os estudos com o trabalho.Considera-se trabalhador-estudante quem trabalha e frequenta:

  • Qualquer nível de educação escolar;
  • Curso de pós-graduação;
  • Mestrado ou doutoramento;
  • Curso de formação profissional;
  • Programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.

Este estatuto aplica-se a trabalhadores dependentes, independentemente do vínculo laboral, e a trabalhadores independentes. Caso o trabalhador-estudante fique em situação de desemprego involuntário, não perde este estatuto.

Como obter este estatuto?

Por um lado, o trabalhador-estudante tem de comprovar, perante a entidade empregadora, que é estudante, apresentando o horário escolar e, no final de cada ano letivo, um comprovativo de aproveitamento. Por outro, deve fazer prova, junto do estabelecimento de ensino, de que está a trabalhar, através de uma declaração da entidade empregadora e de um comprovativo de inscrição na Segurança Social.

O estatuto mantém-se enquanto forem satisfeitas as condições para tal. Ou seja, ter um trabalho e ser estudante.

Quais os direitos do trabalhador-estudante no trabalho?

O trabalhador-estudante tem os seguintes direitos enquanto trabalhador:

Horário de trabalho

O horário de trabalho do trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.

Dispensa para aulas

No caso de não ser possível ajustar o horário de trabalho e se o horário escolar assim o exigir, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência das aulas. Esta dispensa, que pode ser utilizada uma vez ou em várias vezes, não implica perda de direitos laborais e conta como prestação efetiva de trabalho. Mas tem limites que dependem do número de horas de trabalho semanal:

  • 3 horas semanais – trabalho de duração igual ou superior a 20 horas e inferior a 30 horas semanais;
  • 4 horas semanais – trabalho de duração igual ou superior a 30 horas e inferior a 34 horas semanais;
  • 5 horas semanais – trabalho de duração igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas semanais;
  • 6 horas semanais – trabalho igual ou superior a 38 horas semanais.

Faltas justificadas

Sempre o trabalhador-estudante tiver de prestar provas de avaliação, pode faltar ao trabalho justificadamente:

  • No dia da prova e no dia imediatamente anterior;
  • No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar.

Os dias imediatamente anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados.

Note que as faltas para prestação de provas não podem exceder quatro dias por disciplina, em cada ano letivo. Além disso, este direito só pode ser exercido em dois anos letivos, relativamente a cada disciplina.

São ainda justificadas as faltas dadas na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano letivo (independentemente do número de disciplinas).

Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine direta ou indiretamente o aproveitamento escolar.

Trabalho por turnos

Se o regime de turnos a que o trabalhador-estudante está afeto não for compatível com a frequência de aulas ou dispensa para as frequentar, tem direito de preferência na ocupação de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas.

Trabalho suplementar e adaptabilidade

O trabalhador-estudante não tem de prestar trabalho suplementar, exceto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado, quando coincidir com o horário escolar ou provas de avaliação.

Sempre que prestar trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado, tem direito a um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efetiva de trabalho.

Caso preste trabalho suplementar, deve ser assegurado o descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.

Férias

O trabalhador-estudante tem direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar de até 15 dias de férias extras interpoladas. Contudo, esse período deve ser compatível com o funcionamento da empresa.

Licença sem vencimento

Em cada ano civil, o trabalhador-estudante pode pedir licença, sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados, devendo fazê-lo com a seguinte antecedência:

  • 24 horas ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de um dia de licença;
  • 8 dias, no caso de 2 a 5 dias de licença;
  • 15 dias, no caso de mais de 5 dias de licença.

Quais os direitos do trabalhador-estudante na relação com o estabelecimento de ensino?

A legislação que regulamenta o Código do Trabalho prevê os seguintes direitos relativos ao ensino:

  • Dispensa de frequentar um número mínimo de disciplinas;
  • Não sujeição a disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas;
  • Isenção ao regime de prescrição;
  • Acesso a época especial de exames nas disciplinas que tenham época de recurso;
  • Gozo de época especial de exames em todas as disciplinas, caso não exista época de recurso;
  • Acesso a aulas de compensação ou de apoio psicológico, se forem consideradas pelos professores como imprescindíveis para o processo de avaliação e aprendizagem;
  • Disponibilização preferencial de serviços de apoio, exames e provas de avaliação em horário pós-laboral;
  • Acesso a bolsa de estudo DGES. A partir deste ano letivo, apenas os rendimentos do trabalhador-estudante serão tidos em conta para efeito de atribuição de bolsa. Os rendimentos de até 14 vezes o valor do salário mínimo de trabalhadores-estudantes ficam fora do cálculo.

O que fazer para manter o estatuto de trabalhador-estudante?

O trabalhador-estudante deve comprovar, perante o empregador, que obteve aproveitamento escolar, no final de cada ano.Considera-se que houve aproveitamento escolar quando o trabalhador-estudante:

  • Transitou de ano;
  • Conseguiu aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que está matriculado ou de metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada disciplina, definidos pela instituição de ensino ou entidade formadora;
  • Não conseguiu aprovação ou progressão devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, ou por ter gozado licença de risco clínico durante a gravidez, licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar durante mais de um mês.

Quando cessam os direitos do trabalhador-estudante?

O trabalhador-estudante perde direito a horário de trabalho ajustado, dispensa de trabalho para frequência de aulas, marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares ou licença sem retribuição quando não tiver aproveitamento no ano em que beneficia desse direito.

Os restantes direitos cessam quando o trabalhador-estudante não tiver aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

Em caso de falsas declarações ou se os direitos forem utilizados com outro propósito (por exemplo, faltar ao trabalho devido a um exame e depois não comparecer), os direitos cessam imediatamente no ano letivo em curso.

A perda de direitos é irreversível?

Não. O trabalhador-estudante pode exercer de novo os direitos no ano letivo seguinte, mas esta situação só pode ocorrer até duas vezes.

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