5 passos para receber uma herança

Vai receber uma herança? Conheça todos os procedimentos legais.
Artigo atualizado a 21-06-2023

A perda de um familiar ou amigo é um momento difícil. Quando está em causa uma herança, os familiares e outros herdeiros devem ainda enfrentar um conjunto de burocracias. Para o ajudar em todas as fases do processo, preparámos um guia com os principais passos para receber uma herança.

1. Registo do óbito

O primeiro aspeto a tratar numa herança é o registo do óbito. Para isso, no prazo de 48 horas, o familiar mais próximo ou outro parente deve dirigir-se à Conservatória do Registo Civil competente acompanhado do certificado de óbito e, de preferência, de um documento de identificação do falecido. Após o registo, é emitida a certidão de óbito, oficializando-se assim a morte.

2. Habilitação de herdeiros

Registado o óbito, há que identificar quem são os herdeiros (nos casos em que tal é necessário). A habilitação de herdeiros é formalizada através de uma escritura pública e realizada num cartório notarial ou balcão de heranças. Este documento é essencial para os herdeiros provarem essa sua qualidade. É ainda fundamental para movimentar contas bancárias do falecido ou registar imóveis ou veículos da herança em seu nome. Geralmente, a habilitação de herdeiros é feita pelo cabeça de casal, a pessoa responsável pela administração da herança até à sua partilha.

Quem pode herdar?

Quando não há testamento, a herança deixada pelo falecido é partilhada pelos herdeiros legítimos, mas existe uma ordem de herdeiros a respeitar, como explica o Código Civil. Na chamada sucessão legítima, os familiares mais chegados têm preferência, excluindo do direito de herdar os parentes que se seguem na linha de sucessão.

Eis a ordem para herdar:

  • Cônjuge e descendentes (filhos, netos);
  • Cônjuge e ascendentes (pais e avós);
  • Irmãos e seus descendentes;
  • Outros parentes mais afastados até ao quarto grau (primos direitos, tios-avós e sobrinhos-netos);
  • Estado.

Quando existe testamento, podem ser beneficiadas outras pessoas: um familiar específico, um amigo ou uma instituição. No entanto, o cônjuge, os descendentes e os ascendentes não podem ser afastados da herança. A lei prevê uma “quota indisponível” para os chamados herdeiros legitimários. Por isso, ainda que o titular dos bens faça um testamento, apenas pode dispor livremente da parte que sobrar, depois de retirada a porção que pertence aos familiares mais próximos.

Aceita ou recusa a herança?

O herdeiro pode aceitar ou recusar a herança. A aceitação pode ser tácita, quando o herdeiro pratica atos que revelem essa vontade, como apropriar-se de bens do falecido para o seu uso exclusivo, ou expressa, se declarar por escrito essa decisão. Se o herdeiro não aceitar a herança, tem de manifestar essa intenção por escrito.

3. Relação de bens

O passo seguinte é fazer a relação de bens. O processo é diferente consoante seja para entregar no âmbito de um inventário ou nas Finanças. No primeiro caso, o cabeça de casal deve especificar os bens deixados pelo falecido, com uma numeração própria, e pela seguinte ordem:

  • Direitos de crédito;
  • Títulos de crédito;
  • Dinheiro;
  • Moedas estrangeiras;
  • Objetos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes;
  • Bens móveis;
  • Bens imóveis;

O cabeça de casal deve indicar, ainda, o valor que atribui a cada um dos bens. Se existirem dívidas, estas devem ser discriminadas, em separado, estando também sujeitas a numeração própria.

A relação de bens deve ser entregue num cartório notarial, acompanhada dos elementos que ajudem a identificá-los. Depois de apresentada a relação de bens no inventário, os herdeiros podem reclamar contra o seu conteúdo, alegando, por exemplo, falta de bens, património indevidamente incluído ou incorreções na descrição dos bens. Se as reclamações forem justificadas, o cabeça de casal deve efetuar as correções necessárias.

O que é o inventário?

O inventário é um processo que permite distribuir, de forma justa, o património de uma herança. Deve recorrer-se a ele quando os herdeiros discordam da divisão dos bens ou existe suspeita de que as dívidas deixadas pelo falecido são superiores à herança. Existem ainda casos em que o inventário é obrigatório, por exemplo, se houver herdeiros incapazes ou com paradeiro desconhecido.

Se a relação de bens for para entregar nas Finanças, para efeitos de pagamento do Imposto do Selo, o procedimento é diferente. Neste caso, a identificação do património é feita no anexo I do Modelo 1 do Imposto do Selo.

O anexo I é composto por seis tipos de documentos e apenas devem ser preenchidos os que forem necessários, em função dos bens herdados. Por exemplo, se do património fizerem parte uma casa, um automóvel e contas bancárias, só é preciso preencher os impressos tipo 1, tipo 2 e tipo 3, respetivamente.

4. Participação às Finanças

Quando se recebe uma herança, é obrigatório participar o óbito junto das Finanças, identificando o falecido, a data e o lugar em que ocorreu a morte, bem como os herdeiros e a relação de parentesco. Essa participação é efetuada pelo cabeça de casal no Modelo 1 do Imposto do Selo, até ao final do terceiro mês seguinte ao falecimento. Juntamente com o Modelo 1 do Imposto do Selo é necessário entregar o respetivo anexo I, com a relação de bens, como mencionado acima.

O património adquirido por herança está sujeito a Imposto do Selo, à taxa de 10%. No entanto, a lei isenta alguns herdeiros do pagamento deste imposto.

5. Partilha dos bens

O último procedimento é o da partilha da herança. Se houver acordo entre os herdeiros, a partilha é realizada de forma informal e rápida. Apenas quando o património inclui bens imóveis (casas, terrenos, etc.), a partilha tem de ser realizada por escritura lavrada em cartório notarial.

Se houver litígio, a partilha é efetuada por inventário e é mais morosa. Para esse efeito, deve recorrer-se  a um cartório notarial (o processo só segue para o tribunal em casos de elevada complexidade).

O inventário inicia-se com a entrega de um requerimento por parte dos herdeiros ou representantes legais. Depois, segue-se a nomeação do cabeça de casal. Ultrapassados estes procedimentos, chega-se à conferência preparatória. É nesta fase que se decide a quota-parte que cabe a cada herdeiro.

Se houver acordo quanto à adjudicação dos bens, o processo de inventário termina. Caso contrário, realiza-se a conferência de interessados, onde é feita a atribuição dos bens de acordo com propostas em carta fechada efetuadas pelos herdeiros. No final da conferência preparatória ou da conferência de interessados, o processo de inventário é enviado para o tribunal para homologação da partilha.

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