Arbitragem: como resolver litígios fora dos tribunais

Entrou em litígio com uma pessoa, uma empresa ou o próprio Estado? Saiba como resolvê-lo sem ter de avançar para tribunal.
Artigo atualizado a 10-08-2023

A arbitragem apresenta-se cada vez mais como alternativa à justiça comum, ou seja, aos tribunais do Estado, face à elevada morosidade dos processos judiciais e crescente sofisticação de muitos dos litígios. Celeridade, voluntariedade, informalidade, confidencialidade, eficácia e baixo custo são as principais vantagens deste meio extrajudicial de resolução de litígios.

Regulada pela Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), a arbitragem encontra-se consagrada no ordenamento jurídico português desde 1986. No entanto, alguns cidadãos ainda desconhecem este meio de resolução de disputas. Se é o seu caso, conheça, neste artigo, as regras da arbitragem. Explicamos o essencial com base na LAV e nas informações que constam no Portal da Justiça.

O que é a arbitragem?

É um meio privado de resolução de litígios, alternativo aos tribunais do Estado. Por outras palavras, é uma forma diferente de realizar a justiça. É voluntária, requer menos burocracia, apresenta uma resolução mais rápida e especializada dos conflitos, as partes são mais participativas, gera menos conflituosidade e tem custos mais reduzidos.

Arbitragem necessária

Apesar de, em regra, a arbitragem surgir por acordo das partes, a lei pode submeter certos litígios a este mecanismo. Neste caso, fala-se de arbitragem necessária.

Estão sujeitos a arbitragem necessária, por exemplo, litígios emergentes dos atos das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas. O mesmo acontece com litígios de consumo de valor económico até 5 000 euros e relativos a serviços públicos essenciais. Assim, desde que haja uma opção expressa dos consumidores, as empresas ficam obrigadas a sujeitar-se à arbitragem.

Que litígios podem ser solucionados?

Nem todos os litígios podem ser submetidos à arbitragem. São arbitráveis os litígios respeitantes a interesses patrimoniais e interesses não patrimoniais transacionáveis. Ou seja, todos os litígios que envolvem interesses pecuniários e económicos. Por exemplo, conflitos de consumo, condomínio, impostos, heranças, habitação, laborais, entre outros.

Não são arbitráveis litígios que, por lei, estejam submetidos exclusivamente a tribunais do Estado ou arbitragem necessária e que respeitem a direitos indisponíveis. São os casos de crimes públicos e alguns direitos relativos a menores.

Como funciona?

Na arbitragem, as partes, através de um acordo de vontades, que se denomina convenção arbitral, submetem a resolução do litígio que as opõe a pessoas independentes e imparciais escolhidas por si, designadas de árbitros, que constituem o chamado tribunal arbitral.

Além de escolherem livremente os árbitros, as partes determinam também o prazo para a sentença, o lugar da audiência, entre outros aspetos.

A sentença proferida pelo tribunal arbitral de que não caiba recurso e que já não seja suscetível de alteração tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes e a mesma força executiva que a sentença de um tribunal do Estado transitada em julgado.

Tome nota

Embora não seja obrigatória a representação por um advogado, as partes poderão, se assim pretenderem, fazer-se acompanhar ou representar por este profissional.

O que é a convenção de arbitral?

A convenção arbitral é o acordo pelo qual as partes se vinculam a submeter um litígio à arbitragem, podendo revestir duas modalidades:

  • Compromisso arbitral: visa um litígio já existente, ainda que se encontre afeto a um tribunal do Estado.
  • Cláusula compromissória: visa um litígio futuro emergente de uma determinada relação jurídica, contratual ou extracontratual.

A convenção arbitral deve ser reduzida a escrito. Considera-se como tal não só a convenção constante de documento escrito assinado pelas partes, mas também a resultante de troca de cartas, telegramas, telefaxes ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita.

Tanto a cláusula compromissória como o compromisso arbitral levam as partes à arbitragem e excluem a participação do poder judiciário.

Quem pode atuar como árbitro?

Qualquer pessoa maior de 18 anos e plenamente capaz pode ser chamada a atuar como árbitro. A lei exige apenas que o árbitro seja imparcial e independente relativamente às partes, não impondo qualquer restrição em relação à sua área de formação ou às suas habilitações literárias.

Contudo, o árbitro deve ser um profissional técnico-juridicamente qualificado e ter experiência de litigância. Deve ainda possuir conhecimentos em arbitragem.

Um ou vários árbitros?

O tribunal arbitral pode ser constituído por um ou vários árbitros (mas sempre em número ímpar). Se não houver acordo quanto ao número de árbitros, o tribunal arbitral é composto por três árbitros. Assim sendo, cada parte designa um árbitro cabendo a designação do terceiro, que presidirá ao tribunal arbitral, aos árbitros indicados pelas partes.

Escolher um único árbitro tem algumas vantagens: é menos dispendioso, mais rápido e evita a tendência natural de os árbitros nomeados pelas partes tentarem chegar a acordo.

Que tipos de arbitragem existem?

Existem duas formas de arbitragem: ad hoc e institucional. Na arbitragem ad hoc são as partes e os árbitros que organizam à sua vontade a arbitragem (em consonância com a lei aplicável), dispensando assim a intervenção de qualquer instituição.

Por sua vez, na arbitragem institucional a sua organização é confiada a um centro de arbitragem, dotado de regras processuais, equipa de funcionários e  infraestrutura próprias. Aqui, existem dois modelos: um em que o centro de arbitragem funciona apenas como órgão administrativo, constituindo-se um tribunal arbitral para cada litígio; outro em que só há um árbitro que julga todos os litígios (é utilizado sobretudo nos centros de consumo). Uma das vantagens em recorrer a um centro de arbitragem é a possibilidade de requerer apoio judiciário. Conheça as regras do apoio judiciário.

O que são centros de arbitragem?

Os centros de arbitragem são entidades competentes para resolver determinados litígios, nomeadamente através da arbitragem. Estes centros operam em função da área geográfica, do tipo de litígios que podem resolver e, em certos casos, do valor dos litígios.

Alguns centros de arbitragem são apoiados pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), designadamente no âmbito do consumo, do setor automóvel, do ramo segurador, da propriedade industrial, nomes de domínio, firmas e denominações e ainda em matéria administrativa e tributária.

Cabe ao Ministério da Justiça autorizar a criação destes centros, mediante pedido apresentado pelas entidades interessadas em realizar arbitragens com caráter institucionalizado.

Os centros de arbitragem podem ser câmaras, associações, institutos, universidades, etc. Consulte todos os centros de arbitragem autorizados em Portugal.

Como escolher centro de arbitragem?

A escolha do centro de arbitragem deve ter em conta alguns aspetos. Por exemplo, no caso de se submeter a arbitragem um litígio futuro é importante garantir que quando este surgir o centro de arbitragem escolhido existe.

É igualmente essencial assegurar que o centro de arbitragem tem regras modernas de arbitragem e funcionários qualificados.

Saber quanto se vai pagar em taxas ao centro de arbitragem é outro ponto a não descurar. O custo varia consoante o centro.

Qual a duração do processo arbitral?

O prazo legal é de 12 meses, contados a partir da data de aceitação do último árbitro. No entanto, as partes podem convencionar outro tempo para a resolução do litígio.

Por acordo das partes ou decisão do tribunal arbitral, o prazo definido pode ser prorrogado, por uma ou mais vezes, por sucessivos períodos de 12 meses, desde que haja fundamentação para tal.

Nos centros de arbitragem apoiados pela DGPJ a duração média de um processo arbitral é de cerca de três meses.

O que acontece se a sentença não for proferida dentro do prazo?

A falta da sentença dentro do prazo implica a extinção automática do processo arbitral e da competência dos árbitros para julgarem o litígio. Já a convenção de arbitragem mantém-se eficaz, para eventual constituição de novo tribunal arbitral e início de nova arbitragem.

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