Complemento Solidário para Idosos. Quem tem direito? Como pedir?
Criado em 2005, o Complemento Solidário para Idosos – ou CSI – tem por objetivo combater a pobreza entre os idosos com rendimentos mais reduzidos. O acesso ao CSI confere ainda direito a outros apoios: por exemplo, acesso à tarifa social do gás, da água, da eletricidade e da Internet e desconto de 50% na parcela do preço não comparticipado pelo Estado em medicamentos comparticipados. Continue a ler e esclareça as principais dúvidas sobre esta prestação social.
1. O que é o Complemento Solidário para Idosos?
É uma prestação social não contributiva paga em dinheiro, mensalmente (12 vezes por ano), aos idosos mais pobres, sob a forma de complemento à pensão de velhice, de sobrevivência ou de invalidez.
2. Quem tem direito ao CSI?
Para ter direito ao Complemento Solidário para Idosos, devem cumprir-se as condições de acesso. Desde logo, é necessário ter idade igual ou superior à idade normal de reforma (66 anos e quatro meses em 2024). Depois, é obrigatório ser beneficiário da pensão de velhice do regime geral da Segurança Social ou da pensão de invalidez (desde que não receba a Prestação Social para a Inclusão) ou não ter tido acesso à pensão social por não satisfazer a condição de recursos.
O idoso tem ainda de reunir os seguintes requisitos:
- Ter rendimentos até ao valor limite do CSI, ou seja, 5 858,63 euros por ano. Caso seja casado ou unido de facto, o seu rendimento não pode igualmente exceder 5 858,63 euros por ano e os rendimentos do casal têm de ser inferiores ou iguais a 10 252,60 euros por ano.
- Residir em Portugal há pelo menos seis anos consecutivos na data de submissão do pedido de acesso ao apoio (ver próxima pergunta).
- Autorizar a Segurança Social a aceder à sua informação fiscal e bancária. O mesmo aplica-se ao seu cônjuge ou unido de facto;
- Aceitar pedir outros apoios da Segurança Social e/ou pensões de alimentos a que tenha direito. O mesmo aplica-se ao seu cônjuge ou unido de facto.
3. O que acontece se o último emprego do idoso tiver sido no estrangeiro?
A obrigação de viver há pelo menos seis anos em Portugal não se aplica aos cidadãos portugueses cujo último emprego tenha sido no estrangeiro, caso:
- Sejam residentes em Portugal (na data em que apresentam o pedido do CSI), há, pelo menos, 1 ano;
- Estejam a receber pensão de velhice, de sobrevivência, ou equiparada há menos de seis anos;
- Tenham vivido em Portugal desde que lhes foi atribuída a pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada.
4. O que conta na avaliação de recursos do idoso?
São tidos em consideração os rendimentos do idoso e do seu cônjuge ou unido de facto. Além disso, também entram em linha de conta os rendimentos dos filhos (mesmo não habitando com o idoso), para se apurar a Componente de Solidariedade Familiar. Se os rendimentos dos filhos estiverem incluídos até ao 3.º escalão (de acordo com a tabela abaixo), não há lugar à Componente de Solidariedade Familiar. Já se atingirem o 4.º escalão, o idoso perde direito ao CSI. Por exemplo, um idoso com um filho casado, com dois filhos, e cujo agregado familiar tenha rendimento bruto anual acima de 79 091,51 euros (5 649,39 euros brutos mensais) fica sem direito ao apoio.
N.º de Adultos | N.º de Menores | Valores máximos do rendimento total para cada escalão | ||
1.º Escalão | 2.º Escalão | 3.º Escalão | ||
Um Adulto | 0 | 14.646,58 € | 20.505,21 € | 29.293,15 € |
1 | 21.969,86 € | 30.757,81€ | 43.939,73 € | |
2 | 29.293,15 € | 41.010,41€ | 58.586,30 € | |
3 | 36.616,44 € | 51.263,01 € | 73.232,88 € | |
4 | 43.939,73 € | 61.515,62 € | 87.879,45 € | |
5 | 51.263,01 € | 71.768,22 € | 102.526,03 € | |
Dois adultos | 0 | 24,889,18 € | 34.858,85€ | 49.789,36 € |
1 | 32.222,47€ | 45.111,45 € | 64.444,93 € | |
2 | 39.545,75 € | 55.364,05 € | 79.091,51 € | |
3 | 46.869,04 € | 65.616,66 € | 93.738,08€ | |
4 | 54.192,33 € | 75.869,26 € | 108.384,66 € | |
5 | 61.515,62 € | 86.121,86 € | 123.031,23 € |
Para a avaliação de recursos contam, além de pensões e complementos, os seguintes rendimentos:
- Por conta de outrem;
- Trabalho por conta própria;
- Empresarias ou profissionais;
- Capitais;
- Prediais;
- Patrimoniais;
- Valor de realização de bens móveis e imóveis;
- Apoios em dinheiro pagos pela Segurança Social ou outro sistema equivalente, com exceção do subsídio de funeral, do subsídio por morte e dos apoios eventuais da ação social);
- Valor pago pela Segurança Social para ajudar com o custo do lar, família de acolhimento outro apoio social de natureza residencial frequentado pelo idoso ou pela pessoa com quem está casado ou vive em união de facto;
- Percentagem do valor do património mobiliário e imobiliário (excluindo a residência do idoso);
- Transferências de dinheiro realizadas por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas.
5. Quem faz parte do agregado familiar do filho do idoso?
As pessoas que constam na respetiva declaração do IRS.
6. Qual o valor a receber?
O valor mensal do Complemento Solidário para Idosos corresponde a 1/12 da diferença entre o rendimento do idoso e o valor de referência deste apoio. Segundo a Portaria n.º 419/2023, de 11 de dezembro, em janeiro de 2024, o valor de referência do CSI aumentará de 5 858,63 euros para 6 608 euros anuais, mais 749,37 euros (62,45 euros por mês) do que em 2023. Ou seja, no próximo ano, um idoso pode receber, no máximo, 550,66 euros por mês (6 608 euros/12). Por exemplo, em 2024, se o idoso receber uma pensão de velhice de 400 euros, o valor mensal do CSI será de 150,66 euros (550,66 euros – 400 euros).
7. Como pedir o Complemento Solidário para Idosos?
Para solicitar este apoio, o idoso deve dirigir-se a um serviço de atendimento da Segurança Social acompanhado do documento de identificação, do número de contribuinte e do número da Segurança Social. Deve igualmente apresentar os referidos documentos do cônjuge ou unido de facto.
Tem, ainda, de preencher e entregar os seguintes formulários (disponíveis no Portal da Segurança Social, na opção “Formulários”):
Mod. CSI 1 – DGSS – Requerimento do Complemento Solidário para Idosos;
Mod. CSI 01/5 – DGSS – Requerimento do Complemento Solidário para Idosos (folha de continuação);
Mod. CSI 1/2 – DGSS – Anexo – Rendimentos anuais do agregado familiar;
Mod. CSI 1/4 – DGSS – Informações e instruções de preenchimento;
Mod. CSI 12 – DGSS – Declaração de disponibilidade para pedir pensão de alimentos aos filhos, quando estes não dão o seu número de contribuinte à Segurança Social para esta poder consultar a sua declaração de IRS;
Mod. CSI 13 – DGSS – Autorização de pagamentos a terceiros (se o idoso quiser que o CSI seja pago a outra pessoa).
A partir de quando se tem direito a receber?
8. Quando começa a ser pago?
O pagamento do CSI tem início a partir do mês seguinte à entrega do requerimento.
9. A que outros benefícios o idoso tem direito?
O beneficiário do Complemento Solidário para Idosos tem direito a uma série de outros apoios, a saber:
Saúde
- Desconto imediato na farmácia na compra de medicamentos comparticipados, com dispensa automática do pagamento de 50% da parcela não comparticipada no preço dos medicamentos;
- Reembolso das despesas de óculos e lentes (75% da despesa, até ao limite de 100 euros, a cada dois anos);
- Reembolso das despesas de próteses dentárias removíveis (75% da despesa, até ao limite de 250 euros, a cada três anos);
- Consultas de dentista/estomatologista gratuitas, através do cheque-dentista, passado pelo médico de família, entre uma lista de profissionais de saúde oral, disponível no centro de saúde.
Serviços
- Acesso automático à tarifa social da eletricidade e do gás natural, à tarifa social da água e à tarifa social de Internet.
Transportes
Desconto de 50% no preço do passe social (passe social+).
10. Quais as obrigações de quem recebe o CSI?
Os idosos que recebem este apoio são obrigados a apresentar um novo requerimento sempre que haja alteração do agregado familiar e dos rendimentos (que não sejam provenientes de pensões ou complementos, atribuídos pelos Serviços de Segurança Social).
Devem ainda:
- Comunicar à Segurança Social, no prazo máximo de 15 dias úteis, alteração de residência e composição do seu agregado familiar;
- Apresentar à Segurança Social, no prazo máximo de 15 dias úteis, todos os documentos que lhe sejam pedidos;
- Comunicar à Segurança Social, no prazo máximo de 15 dias úteis, se qualquer membro do seu agregado familiar passar a receber qualquer novo apoio público. Por exemplo, subsídio ou pensões pagas por organismo estrangeiro ou Caixa Geral de Aposentações;
- Pedir outros apoios de segurança social a que tenha direito (nomeadamente a pensão social de velhice), no prazo de 60 dias. Em alguns casos, este prazo pode ir além dos 60 dias;
- Pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas, no prazo de 60 dias;
- Devolver à Segurança Social, os valores do CSI que lhe foram indevidamente pagos.
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