Estatuto de Cuidador Informal: regras e como obter
Decidir ser cuidador informal, isto é, prestar cuidados a alguém em situação de dependência, significa, em muitos casos, interromper ou reduzir significativamente a carreira profissional, implicando perda de rendimentos do trabalho e benefícios sociais. Além disso, a maioria dos cuidadores informais não tem formação adequada, o que pode ter impacto na qualidade e segurança dos cuidados prestados e na sua própria saúde. Para regulamentar os direitos e deveres do cuidador informal, mas também da pessoa cuidada, bem como as medidas de apoio a ambos, foi criado o Estatuto do cuidador informal. Neste artigo, explicamos o essencial sobre esta figura.
Que tipos de cuidador informal existem?
A lei define dois tipos de cuidadores informais: o principal e o não principal. A diferença entre um e outro está no facto de acompanharem a pessoa cuidada a tempo inteiro ou não. Assim:
- Cuidador informal principal: acompanha a tempo inteiro a pessoa cuidada, vivendo com ela na mesma casa. Deste modo, o cuidador principal não pode ter um emprego remunerado nem ser pago pelos cuidados que presta. Também não pode ser titular de prestações de desemprego (ver outros requisitos abaixo);
- Cuidador informal não principal: acompanha regularmente a pessoa cuidada, mas não a tempo inteiro. Neste caso, pode ter um emprego remunerado e receber, ou não, pelos cuidados que presta. Não necessita de pertencer ao agregado familiar da pessoa cuidada (ver outros requisitos abaixo).
Se o cuidador informal principal estiver desempregado e a receber o respetivo subsídio de desemprego, é equiparado a um cuidador informal não principal.
Quais as condições de reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal?
O reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal (principal e não principal) depende do cumprimento dos requisitos legais. Eis as condições exigidas:
Requisitos do cuidador informal (principal e não principal)
- Residir legalmente em território nacional;
- Ter pelo menos 18 anos;
- Apresentar condições de saúde adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada e ter disponibilidade para a sua prestação;
- Não ser pensionista de invalidez absoluta ou invalidez do regime especial de proteção na invalidez e não receber prestações de dependência.
Requisitos exclusivos do cuidador informal principal
- Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada (por exemplo, pais, padrastos, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, tios-avós e primos);
- Viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada;
- Não auferir qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
Requisitos exclusivos do cuidador informal não principal
- Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, ou quem, não tendo laços familiares, viva em comunhão de habitação com a pessoa cuidada. Também os progenitores com regime de guarda partilhada da pessoa cuidada podem ambos ser considerados cuidadores informais não principais;
- Auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados prestados à pessoa cuidada.
Requisitos da pessoa cuidada
- Encontrar-se numa situação de dependência de terceiros, sem autonomia para os atos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana, incluindo alimentação, locomoção e cuidados de higiene;
- Não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial;
- Receber um dos seguintes apoios:
- Subsídio por assistência de terceira pessoa;
- Complemento por dependência de 2.º grau;
- Complemento por dependência de 1.º grau, desde que, transitoriamente acamada, ou a necessitar de cuidados permanentes, mediante avaliação especifica do sistema de verificação de incapacidades permanentes, da Segurança Social;
- Complemento por dependência de 1.º e 2.º graus e subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações (CGA);
- Dar o seu consentimento, ou seja, manifestar a sua vontade de que pretende que o requerente seja reconhecido como seu cuidador informal. Ao consentir, a pessoa está a aprovar ser cuidada por aquele terceiro. Este deve ser sempre um ato livre, sem manipulação ou coação, que parte de pessoas maiores de idade, sem alterações das suas capacidades cognitivas ou intelectuais. Se a pessoa estiver incapaz, o consentimento deve ser prestado pelos respetivos representantes legais. Saiba, ainda, que o consentimento informado pode ser revogado em qualquer momento.
Quais são os direitos do cuidador informal?
Os cuidadores informais – principal e não principal – dispõem de diversos direitos, por exemplo:
- Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada;
- Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde;
- Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde sempre que necessário (mesmo após a morte da pessoa cuidada);
- Ter tempo de descanso que vise o seu bem-estar e equilíbrio emocional;
- Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais;
- Participar em grupos de autoajuda;
- Ser encaminhado para redes sociais de suporte e receber, se necessário, apoio domiciliário;
- Obter o estatuto de trabalhador-estudante, caso seja necessário;
- Usufruir e colaborar na definição de um Plano de Intervenção Específico (PIE), elaborado pelo profissional de saúde e pelo profissional da segurança social indicados. O PIE contém as necessidades do cuidador informal, bem como a identificação dos cuidados a prestar e a informação de apoio a esses cuidados. Caso seja aplicável, pode ainda conter o período de descanso anual do cuidador informal. O PIE é elaborado no prazo de 30 dias após o reconhecimento do estatuto;
- Receber a validação e certificação das suas competências como cuidador, após o fim dos cuidados, através de um Centro Qualifica.
Cuidador informal principal
O cuidador informal principal tem, ainda, direito a:
- Receber o subsídio de apoio, se reunir as condições de atribuição;
- Obter apoio na integração no mercado de trabalho, quando terminarem os cuidados prestados;
- Requerer o enquadramento na Segurança Social através do Regime do Seguro Social Voluntário.
Cuidador informal não principal
O cuidador informal não principal também tem os seus direitos específicos. Desta forma, pode beneficiar de:
- Regime da parentalidade;
- Teletrabalho;
- Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível;
- Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
- Licença anual de cinco dias (seguidos) para assistência à pessoa cuidada;
- 15 dias de faltas justificadas por ano para assistência à pessoa cuidada;
- Proteção contra o despedimento e a discriminação.
E quais os deveres?
O grande dever do cuidador informal é prestar o apoio necessário à pessoa cuidada, incluindo:
- Alimentação e hidratação adequadas;
- Cuidados de higiene pessoal;
- Limpeza da habitação;
- Cumprimento dos tratamentos;
- Melhoria da qualidade de vida;
- Fortalecimento das relações familiares;
- Comunicação e socialização;
- Ambiente seguro, confortável e tranquilo;
- Momentos de lazer.
Cabe, ainda, ao cuidador informal garantir que:
- Os profissionais de saúde estão a par de eventuais alterações do estado de saúde da pessoa cuidada;
- A Segurança Social conhece qualquer alteração à situação que lhe conferiu o Estatuto de Cuidador Informal.
Como requerer o Estatuto de cuidador informal?
Para requerer o estatuto, é necessário apresentar um requerimento (Mod.CI 1-DGSS) através da Segurança Social Direta ou pessoalmente, nos serviços de Segurança Social, bem como um conjunto de documentos que provem as situações de cuidador informal e de pessoa cuidada.
Documentos necessários
A par do requerimento, devem entregar-se os seguintes documentos:
Do requerente e da pessoa cuidada
- Cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte válido;
- Documento comprovativo da residência legal em território nacional;
- Formulário de identificação de pessoas singulares abrangidas pelo sistema de proteção social de cidadania (Mod. RV 1017-DGSS), caso não esteja inscrita na Segurança Social, bem como os meios de prova necessários.
Do requerente (no caso de subsídio de apoio)
- Documento de identificação fiscal;
- Documento da instituição bancária comprovativo do IBAN, no caso de ter indicado no requerimento que o pagamento deve ser efetuado por depósito em conta bancária.
Da pessoa cuidada
- Declaração de consentimento informado acerca dos cuidados a serem prestados;
- Documento comprovativo de que recebe prestações por dependência por outra entidade;
- RP 5027-DGSS e Mod. RP 5036-DGSS, caso não seja titular de nenhuma das prestações por dependência;
- Declaração médica que ateste que a pessoa cuidada está em pleno uso das suas faculdades intelectuais, no caso de titulares de complemento por dependência de 2.º grau ou de beneficiários de subsídio por assistência a terceira pessoa.
Para uma informação detalhada do pedido de reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal, passo a passo, consulte este guia prático da Segurança Social.
Após o reconhecimento como cuidador informal, a Segurança Social emite o cartão de identificação do cuidador informal.
Como funciona o subsídio de apoio?
Este subsídio destina-se a quem foi reconhecido o Estatuto de Cuidador Informal Principal e reúne as seguintes condições:
- Ter idade igual ou inferior à idade legal de acesso à pensão de velhice (66 anos e quatro meses, em 2024), se for beneficiário de pensão antecipada por velhice, de pensão por invalidez relativa ou se não reunir condições para ser beneficiário de pensão por velhice ou pensão social de velhice;
- Cumprir a condição de recursos. Para tal, é necessário que o rendimento de referência do agregado familiar seja inferior a 1,3 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS). Em 2024, esse limite é de 662,04 euros, tendo em conta o valor do IAS fixado para esse ano (509,26 euros). O rendimento de referência calcula-se por aplicação da escala de equivalência aplicável ao agregado familiar.
Qual o valor do subsídio de apoio?
O valor de referência do subsídio de apoio ao cuidador informal principal corresponde, no máximo, a 1 x IAS, ou seja, a 509,26 euros (valor em 2024).O subsídio é majorado se o cuidador informal principal estiver inscrito no regime do Seguro Social Voluntário e durante o tempo em que efetuar o pagamento regular das respetivas contribuições. A majoração é igual a 50% da contribuição paga pelo cuidador informal principal. Esta contribuição corresponde a 21,4% sobre o valor da remuneração de 1 x IAS (509,26 euros). Assim, em 2024, a majoração é de 54,49 euros.
Saiba, neste artigo, quando pode receber de subsídio de apoio.
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