Arrendar casa: 10 dicas a ter em conta antes de assinar o contrato

Está à procura de casa para arrendar? Conheça alguns cuidados que deve ter para evitar problemas no futuro.
Artigo atualizado a 20-05-2022

Arrendar casa é um passo importante, que deve ser pensado e planeado cuidadosamente. Se já encontrou um imóvel onde gostaria de viver, de acordo com as suas possibilidades financeiras, é hora de conhecer alguns pormenores relevantes.

Enquanto inquilino tem direitos e deveres. Quanto melhor informado estiver antes de assinar o contrato, menor probabilidade de ter problemas no futuro. Nesse sentido, há alguns fatores que não deve ignorar. Quanto tempo dura o contrato de arrendamento? E se quiser sair, o que tem de fazer? Tem de pagar caução? Quem deve pagar as obras? Estas são algumas das dúvidas mais frequentes de quem quer arrendar casa.

Guia prático para arrendar casa

1. Assinar contrato de arrendamento

contrato de arrendamento é o documento que consagra os deveres e os direitos do proprietário e do inquilino e é um passo obrigatório para quem pretende arrendar casa. Este deve ser celebrado por escrito e pode ter prazo certo ou duração indeterminada. No contrato de arrendamento é obrigatório constar:

  • A identidade das partes, incluindo naturalidade, data de nascimento e estado civil;
  • A identificação e localização do arrendado, ou da sua parte;
  • O fim habitacional ou não habitacional do contrato;
  • A existência da licença de utilização, o seu número, a data e a entidade emitente;
  • O valor da renda;
  • A data da celebração.

Se for necessário, pode ainda constar:

  • A identificação dos locais de uso privativo, os de uso comum e os anexos que sejam arrendados;
  • A natureza do direito do locador, sempre que o contrato seja celebrado com base num direito temporário ou em poderes de administração de bens alheios;
  • O número de inscrição na matriz predial ou a declaração de o prédio se encontrar omisso;
  • O regime da renda, ou da sua atualização;
  • O prazo;
  • A existência de regulamento da propriedade horizontal;
  • Quaisquer outras cláusulas permitidas por lei e pretendidas pelas partes.

2. Conhecer quem pode viver na casa

Na casa arrendada podem residir todos os que vivam em economia comum, em união de facto, parentes ou afins do arrendatário em linha reta até ao 3.º grau. Podem ainda viver no imóvel, no máximo, três hóspedes, exceto se houver uma cláusula no contrato que estipule o contrário.

3. Dividir os encargos e despesas

Os encargos e as despesas ficam a cargo do senhorio ou do inquilino? Cabe a ambas as partes estipular, por escrito, o regime de custos. Se não houver acordo, a lei prevê que as despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços fiquem por conta do arrendatário. Já as despesas e os serviços relativos às partes comuns do imóvel (por exemplo, o condomínio ou serviço de limpeza de escadas) são pagos pelo senhorio. As partes podem ainda acordar uma quantia fixa a pagar por conta destes encargos e despesas, sendo os acertos efetuados semestralmente.

4. Saber quem pode realizar obras de conservação

As obras de conservação devem ser executadas pelo senhorio, exceto se ficar estipulado o contrário. O arrendatário apenas pode realizar obras quando o contrato o permita ou se tiver autorização, por escrito, do senhorio. No caso de obras urgentes, ou que o senhorio esteja a demorar muito tempo a realizá-las, o arrendatário pode assumir as reparações, com direito a ser reembolsado. O inquilino tem, no entanto, a obrigação de avisar o senhorio das obras que está a realizar, e juntar os comprovativos de despesas na comunicação.

5. Modificar a casa? Sim, mas repará-la antes de devolver

Enquanto inquilino pode sentir a necessidade de realizar pequenas alterações na casa, para assegurar o conforto ou comodidade. Por exemplo: furar uma parede ou trocar uma banheira por poliban. Estas “pequenas deteriorações” são lícitas, mas devem ser “reparadas pelo arrendatário antes da restituição” do imóvel, exceto se ficar estipulado o contrário.

6. Descobrir se tem de pagar caução

O senhorio pode solicitar ao arrendatário a prestação de uma caução, destinada a assegurar o cumprimento das suas obrigações. Em alternativa, pode pedir outro tipo de garantias, como, por exemplo, um fiador. Atenção que, neste caso, o fiador tem de renunciar ao benefício da excussão. Trata-se de um mecanismo que permite ao fiador fazer o pagamento apenas após terem sido executados os bens do devedor principal.

7. Averiguar se tem de antecipar rendas

O senhorio pode pedir o pagamento antecipado de rendas mensais não vencidas. Trata-se da antecipação de rendas, um mecanismo que permite ao senhorio ver adiantado o pagamento das rendas devidas pelo contrato. Contudo, a lei limita esta possibilidade a um máximo de três rendas mensais.

8.  Ter animais de estimação: Sim ou não?

Se tem animais de estimação e quer arrendar casa, apure se o senhorio permite que eles habitem na casa. A lei determina que “nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo”, no entanto, muitos proprietários opõem-se à presença de animais e podem incluir uma cláusula de proibição no contrato. Já existem precedentes legais que salvaguardam a presença do animal num imóvel arrendado, mesmo com uma cláusula de exclusão no contrato. No entanto, a Deco – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor – aconselha futuros inquilinos a “estabelecer as regras logo de início”.

9. Pedir o regulamento do condomínio

No caso de o imóvel pertencer a um condomínio, é importante que os futuros inquilinos peçam antecipadamente o regulamento do condomínio, para ficarem a par das regras do edifício e saberem o que é aceite pelos restantes vizinhos.

10. Conhecer as suas obrigações caso pretenda sair

O arrendamento pode cessar por acordo das partes, resolução, denúncia ou outras causas previstas na lei. Na prática, tal significa que, mesmo com contrato (prazo certo ou indeterminado), qualquer uma das partes pode opor-se à renovação, desde que o prazo da antecedência da comunicação seja respeitado.

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