Rendimentos isentos de IRS: quais são?

Neste artigo, explicamos quais os rendimentos que estão isentos de IRS e as regras para cada caso.
Artigo atualizado a 06-01-2023

Existem rendimentos isentos de IRS e alguns que, devido ao seu valor ou à sua natureza, também não necessitam de ser declarados. É o caso, por exemplo, do subsídio de desemprego ou de rendimentos de trabalhadores estudantes dependentes.

Rendimentos isentos de IRS

De acordo com os artigos 2.º, 2.º-A, 12.º, 12.º-A e 12.º-B do Código do IRS (CIRS), encontram-se isentos de IRS os seguintes rendimentos recebidos em 2023, a declarar em 2024:

Rendimentos de estudantes dependentes

Rendimentos do trabalho dependente e do trabalho independente (incluindo atos isolados) recebidos por estudantes até ao limite anual global de cinco vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, 2 402,15 euros. No entanto, para beneficiarem de isenção de IRS os estudantes devem ser considerados dependentes. Também têm de frequentar um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação e comprovar essa situação, através do Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte.

Rendimentos de jovens recém-formados

Rendimentos do trabalho dependente e/ou rendimentos do trabalho independente auferidos por jovens considerados dependentes para efeitos fiscais e que tenham concluído um ciclo de estudos igual ou superior ao 4.º nível do Quadro Nacional de Qualificações (ensino secundário, licenciatura, mestrado ou doutoramento). Devem, ainda, ter entre os 18 e os 26 anos de idade (ou até  30 anos, no caso de conclusão de doutoramento). Refira-se que estas são as idades-limite para beneficiar do IRS Jovem.

Aplicam-se as seguintes isenções:

  • 50% no primeiro ano, até 12,5 x Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, 6 005, 38 euros;
  • 40% no segundo ano, até 10 x IAS, ou seja, (4 804,30 euros);
  • 30% no terceiro, até 7,5 x IAS, ou seja, 3 603,23 euros;
  • 30% no quarto ano, até 7,5 x IAS, ou seja, 3 603,23 euros;
  • 20% no quinto ano, até 5 x IAS, ou seja, 2 402, 15 euros.

 

Atos isolados

Rendimentos de atos isolados até quatro vezes o valor do IAS, correspondente a 2 037,04 euros. Mas para beneficiar de isenção de IRS é necessário não auferir outros rendimentos ou apenas receber rendimentos tributados por taxas liberatórias (por exemplo, juros de depósitos bancários). Estes rendimentos também não necessitam de ser declarados, desde que o titular não opte pela tributação conjunta nem aufira rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões e rendimentos em espécie. Saiba mais sobre o ato isolado, neste artigo.

Ajudas de custo por utilização de automóvel próprio

Ajudas de custo e importâncias recebidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal. A isenção aplica-se apenas na parte em que não se exceda os limites legais.

 

 

Importâncias de passes sociais e de seguros suportadas pela entidade empregadora

Importâncias suportadas pela entidade empregadora com aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores e com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares.

Em ambos os casos, a atribuição tem de ter caráter geral. Ou seja, deve abranger todos os trabalhadores e nos mesmos moldes.

Importâncias por mudança de local de trabalho suportadas pela entidade patronal

Importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagas no ano da deslocação, por mudança do local de trabalho, na parte que não exceda 10% da remuneração anual, com o limite de 4 200 euros por ano. Mas apenas quando o novo local de trabalho se situe a uma distância superior a 100 km do anterior. Só é possível beneficiar desta isenção uma vez em cada período de três anos.

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição até seis euros por dia, se for pago em dinheiro, ou 9,60 euros por dia, se for pago em cartão ou vale refeição.

 

 

Subsídio de desemprego, RSI e abono de família

Subsídio de desemprego e outros apoios pagos pela Segurança Social, como o Rendimento Social de Inserção (RSI) e o abono de família. Por não serem considerados rendimentos para efeito de IRS, não têm de ser declarados.

Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões

Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões até 10 640 euros anuais (mínimo de existência em 2023).

Até 8 500 euros anuais também não necessitam de ser declarados, desde que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e não incluam rendimentos de pensões de alimentos acima de 4 104 euros. Além disso, o titular destes rendimentos também não pode optar pela tributação conjunta nem auferir rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões e rendimentos em espécie.

Indemnizações por cessação do contrato de trabalho

Indemnizações por cessação do contrato de trabalho até ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto, recebidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora.

Por exemplo, imagine-se um trabalhador com uma antiguidade de cinco anos e que nos últimos 12 meses de trabalho tenha recebido uma remuneração média mensal de 1 500 euros. Neste caso, o valor da indemnização por cessação de contrato de trabalho isento de IRS seria de 7 500 euros. Ou seja, este trabalhador só pagaria IRS sobre o restante valor da indemnização.

Pensões e indemnizações por lesão corporal, doença ou morte

Pensões e indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte pagas ou atribuídas pelo Estado, ao abrigo de um contrato de seguro, por decisão judicial ou acordo homologado ou por associações mutualistas.

Rendimentos de ex-residentes

50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais de ex-residentes, desde que o titular reúna as condições de acesso a esta isenção de IRS. A saber:

  • Ter sido residente fiscal em Portugal em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023, ao abrigo do Programa Regressar;
  • Não ter sido considerado residente em território português em qualquer dos três anos anteriores:
    • Tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2019, não pode ter sido residente em 2016, 2017 e 2018;
    • Tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2020, não pode ter sido residente em 2017, 2018 e 2019;
    • Tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2021, não pode ter sido residente em 2018, 2019 e 2020;
    • Tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2022, não pode ter sido residente em 2019, 2020 e 2021;
    • Tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2023, não pode ter sido residente em 2020, 2021 e 2022;
  • Ter sido residente em território português antes de:
    • 31 de dezembro de 2015, se voltou a ser fiscalmente residente em 2019 ou 2020;
    • 31 de dezembro de 2017, se voltou a ser fiscalmente residente em 2021;
    • 31 de dezembro de 2018, se voltou a ser fiscalmente residente em 2022;
    • 31 de dezembro de 2019, se voltou a ser fiscalmente residente em 2023;
  • Ter a situação tributária regularizada;
  • Não ter solicitado a inscrição como residente não habitual.

Abono para falhas

Abono para falhas devidos a quem, na sua atividade profissional, tenha de movimentar numerário (como, por exemplo, um portageiro ou caixa), até 5% da sua remuneração mensal fixa.

Prémios literários, artísticos ou científicos

Prémios literários, artísticos ou científicos. Mas para que estes rendimentos estejam isentos de IRS, não podem envolver a cedência, temporária ou definitiva, dos respetivos direitos de autor. Além disso, têm de ser atribuídos através de concurso público.

Rendimentos de profissionais de espetáculos ou desportistas

Rendimentos provenientes do exercício da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas quando sejam tributados como tal em IRC.

Subsídios de despesas extraordinárias de saúde e educação

Subsídios para cobrir despesas extraordinárias de saúde e educação. No entanto, a isenção de IRS só se aplica se estes rendimentos forem pagos ou atribuídos pelos centros regionais da Segurança Social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), no âmbito da prestação de ação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiência, crianças e jovens.

Bolsas atribuídas a praticantes e treinadores de alto rendimento desportivo

Bolsas atribuídas a praticantes de alto rendimento desportivo e respetivos treinadores pelo Comité Olímpico ou Paralímpico de Portugal.

Bolsas de formação desportiva atribuídas a desportistas não-profissionais, juízes e árbitros

Bolsas de formação desportiva até 2 375 euros anuais atribuídas por federações a praticantes de desporto não-profissionais, juízes e árbitros de provas.

Prémios atribuídos a praticantes e treinadores de alta competição

Prémios atribuídos a praticantes de alta competição e respetivos treinadores por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como os Jogos Olímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa.

Incrementos patrimoniais de transmissões gratuitas sujeitas a Imposto do Selo

Incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas a Imposto do Selo, por exemplo, heranças e doações.

Compensações e subsídios atribuídos a bombeiros voluntários

Compensações e subsídios referentes à atividade voluntária postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela.

Rendimentos atribuídos por liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias

Valor atribuído em resultado de liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a beneficiários das referidas estruturas diferentes daqueles que as constituíram.

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