Rendimentos: quais não estão sujeitos a IRS

Nem todos os rendimentos estão sujeitos a IRS. Tem dúvidas sobre esta matéria. Saiba tudo, neste artigo.
Artigo atualizado a 26-03-2025

Subsídio de desemprego, abono de família e outas prestações sociais são alguns exemplos de rendimentos não sujeitos a IRS. Há ainda outros rendimentos que estão, total ou parcialmente, isentos deste imposto.

Segundo os artigos 2.º, 2.º-A, 12.º e 12.º-A do Código do IRS (CIRS), estão livres do pagamento de IRS os seguintes rendimentos:

Rendimentos de estudantes dependentes

Não estão sujeitos a IRS os rendimentos do trabalho dependente e trabalho independente (através de recibos verdes ou ato isolado) obtidos por estudantes dependentes.

Para este efeito, considera-se estudante dependente quem:

  • Não tenha mais de 25 anos;
  • Não tenha auferido rendimentos anuais superiores a cinco vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, 2 612, 5 euros, em 2025;
  • Frequente um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação e façam prova disso, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte;
  • Exerça a atividade laboral em período não letivo.

Rendimentos de atos isolados

O IRS não incide igualmente sobre os rendimentos de atos isolados até quatro vezes o valor do IAS, correspondente a 2 090 euros, em 2025. Mas para tal é necessário não auferir outros rendimentos ou apenas receber rendimentos tributados por taxas liberatórias (por exemplo, juros de depósitos bancários).

Estes rendimentos também não necessitam de ser declarados, desde que o titular não opte pela tributação conjunta nem aufira rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões e rendimentos em espécie. Saiba mais sobre o ato isolado, neste artigo.

Rendimentos de jovens em início de carreira

Estão isentos de IRS, total ou parcialmente, os rendimentos de jovens trabalhadores no início das suas carreiras, durante 10 anos ou até atingir os 35 anos que adiram ao IRS Jovem.

O atual modelo de IRS Jovem tem os seguintes limites de isenção:

  • 100% no 1.º ano de obtenção de rendimentos
  • 75% do 2.º ao 4.º ano
  • 50% do 5.º ao 7.º ano
  • 25% do 8.º ao 10.º ano

A isenção tem como limite 55 vezes o valor do IAS que em 2025 é de 522,50 euros. Ou seja, um valor máximo de 28 737,50 euros para rendimentos obtidos em 2025.

Ajudas de custo e abonos por utilização de automóvel próprio

Também as ajudas de custo e abonos, concedidos pela entidade empregadora, para compensação de quilómetros por uso de viatura própria, aos seus colaboradores não estão sujeitas a IRS, mas apenas na parte em que não se exceda os limites legais. Explicamos mais sobre estes rendimentos, aqui.

Passes sociais e seguros suportados pela entidade empregadora

Estão fora do alcance do IRS as importâncias suportadas pela entidade empregadora com aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores e com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores e respetivos familiares.

Em ambos os casos, a atribuição tem de ter caráter geral. Isto é, deve abranger todos os trabalhadores e nos mesmos moldes.

Indemnizações ou compensações por mudança de local de trabalho

Não estão sujeitos a IRS as importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagas no ano da deslocação, por mudança do local de trabalho, na parte que não exceda 10% da remuneração anual, com o limite de 4 200 euros por ano. Mas apenas quando o novo local de trabalho se situe a uma distância superior a 100 km do anterior. Só é possível beneficiar desta isenção uma vez em cada período de três anos.

Subsídio de refeição

Está isento de IRS o subsídio de refeição até seis 6 euros por dia, se for pago em dinheiro, ou 10,20 euros por dia, se for pago em cartão ou vale refeição.

Subsídio de desemprego, RSI e abono de família

O subsídio de desemprego e outros apoios pagos pela Segurança Social, como o Rendimento Social de Inserção (RSI) e o abono de família, não pagam IRS.

Indemnizações por cessação do contrato de trabalho

A indemnização por cessação de contrato de trabalho está excluída de IRS até ao valor determinado pela seguinte fórmula:

Valor da indemnização = Valor médio das remunerações regulares sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses x Número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora / 12.

Constituem remunerações regulares:

  • Remuneração base;
  • Isenção de horário de trabalho;
  • Excesso do subsídio de refeição relativamente ao limite não tributável;
  • Diuturnidades;
  • Subsídios relativos à categoria profissional;
  • Subsídio de risco;
  • Gratificações regulares e periódicas;
  • Subsídio de turnos;
  • Demais prestações que constituam uma contrapartida direta e periódica do trabalho dependente.

Em contrapartida, não constituem remunerações regulares:

  • Trabalho suplementar;

Ajudas de custo ou abonos pontuais para despesas de transportes (mesmo que parcialmente, ou totalmente, sujeitos a imposto).

Pensões e indemnizações por lesão corporal, doença ou morte

É excluído de tributação em IRS as pensões e indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte pagas ou atribuídas pelo Estado, ao abrigo de um contrato de seguro, por decisão judicial ou acordo homologado ou por associações mutualistas.

Abono para falhas

Não estão sujeitos a IRS os abonos para falhas, até ao seguinte valor:
5% da remuneração mensal fixa. Entende-se como remuneração mensal fixa: (14 x remuneração fixa (sem diuturnidades)) /12.

O abono para falhas é um suplemento ou acréscimo remuneratório atribuído a quem, no seu trabalho, manuseia dinheiro ou valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsável. Este subsídio visa compensar os colaboradores por despesas e riscos inerentes a tal tarefa, que é suscetível de gerar falhas contabilísticas em operações de tesouraria.

Pensões e indemnizações por lesão corporal, doença ou morte

Não estão sujeitas a IRS as indemnizações e pensões atribuídas devido a lesão corporal, doença ou morte, incluindo as que tenham ocorrido no cumprimento do serviço militar, que resultem de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado ou que sejam pagas por associações mutualistas ou pelo Estado.

Prémios literários, artísticos e científicos

Estão livres de IRS os prémios literários, artísticos ou científicos atribuídos em concurso público e que incluam a cedência (definitiva ou temporária) dos respetivos direitos de autor.

Rendimentos de profissionais do espetáculo e de desportistas

Quando tributados em IRC, os rendimentos de profissionais do espetáculo e desportistas ficam isentos de IRS.

Subsídios para despesas extraordinárias de saúde e educação

Não estão sujeitos a IRS os subsídios para manutenção ou para cobertura de despesas extraordinárias de saúde e educação no âmbito de ação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiência, crianças e jovens.

Estes subsídios devem ser pagos ou atribuídos por centros regionais da Segurança Social, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou IPSS em articulação com aquelas entidades.

Bolsas para atletas

Não são tributados em IRS os seguintes rendimentos obtidos por desportistas:

  • Bolsas para atletas de alto rendimento e respetivos treinadores, atribuídas pelo Comité Olímpico de Portugal, Comité Paralímpico de Portugal ou pela federação, no âmbito da preparação para eventos olímpicos;
  • Bolsas de formação desportiva, até 2 375 euros, atribuídas por federações a praticantes, juízes e árbitros não profissionais;
  • Compensações atribuídas pelas federações a juízes e árbitros, com o limite anual de 2 375 euros;
  • Prémios que reconheçam o valor e mérito de êxitos desportivos.

Compensações e subsídios atribuídos a bombeiros voluntários

Estão fora da aplicação do IRS as compensações e subsídios referentes à atividade voluntária postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela.

Heranças e doações

O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas a Imposto do Selo, por exemplo heranças e doações de cônjuge, unido de facto, descendente e ascendente.

Produção de energia para autoconsumo ou pequena produção

Ficam excluídos de tributação em IRS, até 1 000 euros, os rendimentos anuais decorrentes de produção para autoconsumo ou pequena produção a partir de fontes de energia renovável, até 1 MW de potência instalada.

Ler mais

Os conteúdos do blogue Ei – Educação e Informação não dispensam a consulta da respetiva informação legal e não configuram qualquer recomendação.

Mais sobre

IRS

Este artigo foi útil?

Se ficou com dúvidas ou tem uma opinião que deseja partilhar, preencha o formulário abaixo para entrar em contacto connosco.