Deduções específicas no IRS: saiba o que são e os valores

Cada categoria de rendimento tem deduções específicas próprias que permitem reduzir o IRS a pagar. Saiba como.
Artigo atualizado a 23-10-2024

As deduções específicas surgem logo no início da nota de liquidação do IRS – o documento que mostra, em detalhe, como a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) calcula o imposto. Neste artigo, explicamos o que são as deduções específicas, como se aplicam no cálculo do IRS e quais os valores.

O que são as deduções específicas?

As deduções específicas correspondem, tendencialmente, aos custos e encargos necessários à obtenção dos rendimentos. Assim, de acordo com o esquema de tributação português, aos rendimentos brutos de cada categoria estão associadas determinadas deduções específicas, e que, quando aplicadas, permitem obter o rendimento líquido de cada categoria, ou seja, o rendimento sujeito a imposto.

Que deduções específicas existem?

O Código do IRS prevê as seguintes deduções específicas, consoante a categoria de rendimento:

Rendimentos da categoria A

Esta categoria diz respeito aos rendimentos de trabalho dependente. As deduções específicas aplicáveis à categoria A estão previstas no artigo 25.º do Código do IRS (CIRS). São as seguintes:

  • 4 350,24 euros ou, quando superior, o valor total das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social. Por exemplo, um trabalhador que, num ano, desconte para a Segurança 5 000 euros deduzirá esse valor e não 4 350,24 euros. Já outro trabalhador que faça descontos para a Segurança Social de 2 500 euros anuais terá direito à mesma dedução. Os 4 350,24 euros podem ser elevados para 4 583,34 euros, se a diferença resultar de quotas para associações profissionais indispensáveis ao exercício da atividade profissional, como é caso dos engenheiros, jornalistas e advogados;
  • Indemnizações pagas pelo trabalhador por rescisão unilateral do contrato de trabalho, sem aviso prévio;
  • Quotas para sindicatos até 1% do rendimento bruto desta categoria e apenas na parte em que não sejam contrapartida por benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social. Estas quotas são dedutíveis no IRS em 200% do seu valor. Assim, por cada euro de quotas, o trabalhador sindicalizado pode deduzir dois euros.

Profissões de desgaste rápido

São, ainda, integralmente dedutíveis ao respetivo rendimento as importâncias despendidas na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice. Neste último caso, desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e não se verifique resgate de capital durante os primeiros cinco anos.

Esta dedução específica, prevista no artigo 27.º do CIRS, tem o limite de cinco vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, 2 546,30 euros, em 2024.

Rendimentos da categoria B

A categoria B abrange os rendimentos de trabalho independente, ou seja, rendimentos profissionais e empresariais.

Regime simplificado

No regime simplificado (aplicável a quem aufere um rendimento bruto anual de até 200 000 euros) nem todo o rendimento é tributado. A dedução específica corresponde à parcela do rendimento isenta de imposto (tida como despesa necessária para o exercício da profissão). Para determinar o rendimento sujeito a IRS, aplica-se um coeficiente de tributação, que varia em função da natureza do rendimento obtido.

No caso dos rendimentos resultantes da prestação de serviços das atividades previstas na lista anexa ao artigo 151.º do CIRS, o coeficiente é de 0,75. Tal significa que apenas 75% do rendimento obtido fica sujeito a IRS. Os remanescentes 25% correspondem à parcela isenta de imposto, ou seja, à dedução específica. Vejamos o caso de um advogado que, em 2024, obtenha um rendimento anual bruto de 100 000 euros. Pela aplicação do coeficiente de 0,75, apenas 75 000 euros serão tributados, ficando os restantes 25 000 euros isentos de imposto.

Rendimentos com coeficientes de 0,75 ou 0,35

Os trabalhadores independentes que auferem rendimentos com coeficientes de tributação de 0,75 e 0,35 têm de justificar despesas correspondentes a 15% do rendimento anual bruto, para beneficiarem da totalidade da dedução específica. Para esse efeito, admitem-se as seguintes despesas

  • 4 350,24 euros ou, quando superior, o valor total das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social. Esta “despesa” é aplicada automaticamente;
  • Remunerações e outros encargos com trabalhadores;
  • Rendas de imóveis afetos à atividade;
  • 1,5% do Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos imóveis afetos à atividade profissional ou empresarial. Se os imóveis estiverem afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local passa a considerar-se 4% do VPT;
  • Eletricidade, água, comunicações, transportes, seguros, rendas de viaturas, deslocações e estadas e outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços realizadas por si e/ou pelos seus colaboradores;
  • Aquisições intracomunitárias e importações de bens e serviços.

Saiba mais sobre as regras da justificação de despesas no regime simplificado, neste artigo.

Contabilidade organizada

No regime da contabilidade organizada, a dedução especifica corresponde às despesas inerentes à atividade, com algumas limitações. Aceitam-se estas despesas:

  • Utilização de viatura própria;
  • Gastos com combustíveis, deslocações e estadias;
  • Renda da residência da atividade;
  • Depreciações
  • Amortizações de materiais informáticos, como por exemplo computadores e impressoras;
  • Empréstimos bancários;
  • Multas e coimas pela prática de infrações;
  • Contabilista Certificado.

Rendimentos da categoria F

Incluem-se nesta categoria os rendimentos prediais (rendas). A dedução específica corresponde às despesas dedutíveis.

Segundo o artigo 41.º do CIRS e Fichas Doutrinárias da AT, para cada imóvel, é possível deduzir as seguintes despesas:

  • Seguros de renda;
  • Condomínio;
  • Obras de conservação e manutenção do imóvel suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, desde que o imóvel, entretanto, não tenha sido utilizado para outro fim que não o do arrendamento;
  • Valor do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
  • Valor do Imposto do Selo (IS) associado ao contrato de arrendamento;
  • Energia e manutenção de elevadores, escadas rolantes e monta-cargas;
  • Porteiros e limpeza;
  • Energia para iluminação;
  • Aquecimento ou climatização central;
  • Prémios de seguro do prédio;
  • Obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração. Por exemplo: substituição da sanita, inspeção efetuada às instalações     do gás do fogão e da caldeira;
  • Materiais necessários para a execução de obras de conservação;
  • Comissões de intermediação e gestão imobiliária;
  • Emissão do certificado energético.

E ainda:

Também são dedutíveis os valores de rendas pagas pelo senhorio desde que:

  • O imóvel gerador dos rendimentos prediais tenha sido, anteriormente ao seu arrendamento, a habitação própria permanente do senhorio ou do seu agregado familiar durante, pelo menos, 12 meses;
  • O imóvel gerador de rendimentos prediais se situe a uma distância superior a 100 km do imóvel arrendado pelo senhorio para a sua habitação própria e permanente;
  • Ambos os contratos de arrendamento estejam registados no Portal das Finanças.

Rendimento da categoria G

Esta categoria abrange as mais-valias obtidas a partir da compra ou venda de bens ou direitos. É aqui que se inclui todo o património que não resulta de rendimentos profissionais (categoria B), capitais (categoria E) ou prediais (categoria F).

De acordo com o artigo 43.º do CIRS, admitem-se a título de deduções específicas:

  • Consideração em 50% do saldo entre as mais-valias e menos-valias na:
    • venda de imóveis (com exceção dos que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas, mediante determinadas condições);
    • Venda de direitos de propriedade intelectual ou industrial, ou know-how quando auferido por titular não originário;
    • Cessão de posição contratual em contratos relativos a imóveis;
    • Alienação de partes sociais relativas a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores (quando positivo).

Já o artigo 51.º do CIRS admite a consideração de um conjunto de despesas para a determinação das mais-valias, nomeadamente:

  • Despesas com a valorização de imóveis realizados nos últimos 12 anos, bem como com a sua compra e venda;
  • Encargos com compra e venda de partes sociais e valores mobiliários;
  • Direitos de propriedade intelectual ou industrial.

Rendimento da categoria H

As deduções específicas dos rendimentos da categoria H (pensões) são semelhantes às da categoria A. Incluem-se nesta categoria as pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, incluindo pensões de alimentos. Eis as deduções específicas aplicáveis:

  • 4 350,24 euros ou, quando superior, o valor total das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social;
  • Quotas para sindicatos até 1% do rendimento bruto desta categoria e apenas na parte em que não sejam contrapartida por benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social. Estas quotas são dedutíveis no IRS em 200% do seu valor.
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