Deduções à coleta: saiba quanto pode descontar no IRS

As deduções à coleta do IRS constituem um conjunto de despesas passíveis de serem abatidas ao imposto. Saiba quais são.
Artigo atualizado a 25-02-2025

No momento da liquidação do IRS, isto é, na altura em que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) calcula o imposto e procede aos devidos acertos, as deduções à coleta podem fazer a diferença entre pagar imposto adicional ou receber reembolso. Para aproveitar ao máximo estes descontos no IRS, explicamos como funcionam e os cuidados a ter.

Dependentes e ascendentes

Cada dependente vale uma dedução à coleta, aplicando-se os seguintes valores:

  • 600 euros por cada dependente com mais de três anos de idade;
  • 726 euros por cada dependente até três anos de idade;
  • 900 euros, a partir do segundo dependente e seguintes até aos seis anos de idade, independentemente da idade do primeiro dependente.

Exemplos

1 dependente com 4 anos = 600 euros
1 dependente com 2 anos = 726 euros
2 dependentes com 6 e 3 anos = 600 euros + 900 euros
2 dependentes com 7 e 4 anos = 600 euros + 900 euros
3 dependentes com 8, 4 e 2 anos = 600 euros + 900 euros + 900 euros
3 dependentes com 10, 8 e 6 anos = 600 euros + 600 euros + 900 euros

Por cada ascendente em comunhão de habitação e que não aufira uma pensão superior à mínima do regime geral, deduz-se à coleta 525 euros. Se só existir um ascendente nestas condições, a dedução é de 635 euros (mais 110 euros).

Portadores de deficiência

Os contribuintes portadores de deficiência fiscalmente relevante, isto é, com um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% (comprovado por atestado multiuso), beneficiam de deduções à coleta no IRS especiais.

Desta forma, cada contribuinte portador de deficiência tem direito a uma dedução à coleta correspondente a quatro vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, 2 090 euros.

Se for deficiente das Forças Armadas, acresce uma dedução equivalente a uma vez o valor do IAS, isto é, 522,5 euros. Tudo somado, cada contribuinte deficiente das Forças Armadas pode deduzir à sua coleta de IRS 2 612,5 euros (2 090 euros + 522,5 euros).

Por sua vez, cada dependente portador de deficiência usufrui de uma dedução à coleta de IRS correspondente a duas vezes e meia o valor do IAS (1 306,25 euros). A mesma dedução aplica-se a cada ascendente portador de deficiência que viva com o contribuinte, desde que não receba um rendimento superior à pensão mínima do regime geral.

É igualmente descontado à coleta, a título de despesa de acompanhamento, uma dedução igual a quatro vezes o valor do IAS (2 090 euros) por cada contribuinte ou dependente com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 90%.

Outras deduções à coleta

Relativamente ao agregado familiar, são ainda dedutíveis à coleta:

  • 30% das despesas de educação do contribuinte ou dependentes portadores de deficiência, sem limite;
  • 30% das despesas de reabilitação do contribuinte ou dependentes portadores de deficiência, sem limite;
  • 25% dos prémios de seguro de vida pagos que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, até 15% da coleta;
  • 25% das contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, até 15% da coleta;
  • 25% das contribuições pagas para reforma por velhice, até 65 euros, por cada contribuinte não casado ou separado judicialmente, ou 130 euros, por cada contribuinte casado ou não separado judicialmente. Esta dedução depende de o benefício ser garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato.

Despesas gerais familiares

As despesas gerais familiares são deduzidas à coleta do IRS em 35%, até o limite de 250 euros, por contribuinte. Para um casal que opte pela tributação conjunta, o limite é de 500 euros (250 euros, por cada cônjuge).

As famílias monoparentais podem deduzir 45% das despesas gerais familiares, até 335 euros.

Esta dedução à coleta abrange praticamente todas as despesas do dia a dia (água, eletricidade, gás, comunicações, supermercado, combustível e vestuário, por exemplo).

Saúde

As despesas de saúde deduzem-se à coleta do IRS em 15%, até o limite de 1 000 euros, por agregado familiar.

Esta dedução à coleta inclui todas as despesas de bens e serviços de saúde, independentemente da taxa de IVA. Contudo, no caso de despesas sujeitas à taxa de IVA de 23%, é necessário ter receita médica.

São dedutíveis na dedução à coleta de saúde as seguintes despesas:

  • Consultas, exames, tratamentos, cirurgias e internamentos;
  • Medicamentos;
  • Máscaras e álcool gel;
  • Óculos, armações, lentes e outras próteses e ortóteses;
  • Fraldas para incontinentes;
  • Atividade física;
  • Termas e produtos ortopédicos;
  • Transporte em ambulâncias e não-urgente de doentes;
  • Prémios de seguros de saúde;
  • Contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que prestem cuidados de saúde.

Educação

Esta é uma das deduções à coleta mais aproveitadas pelas famílias. Permite deduzir à coleta do IRS, em 30%, as despesas de educação e formação, até o limite de 800 euros, por agregado familiar.

As famílias que têm estudantes frequentam estabelecimentos situados no interior do país, ou nas Regiões Autónomas, beneficiam de uma majoração de 10 pontos percentuais sobre o valor suportado a título de despesas de educação e formação, até ao limite de 1 000 euros quando a diferença seja relativa a estas despesas.

Também as famílias com estudantes deslocados a viverem em casas ou quartos arrendados beneficiam de um limite mais elevado. Estes agregados familiares podem deduzir 400 euros de rendas por ano até ao limite de 1 100 euros. Mas apenas se a diferença face ao limite geral de 800 euros for referente a despesas de arrendamento. Consideram-se estudantes deslocados os jovens até 25 anos de idade e inscritos em estabelecimentos de ensino localizados a mais de 50 quilómetros da residência permanente do respetivo agregado familiar.

A dedução à coleta de educação e formação admite as seguintes despesas:

  • Creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação;
  • Manuais e livros escolares;
  • Arrendamento de quartos ou casas a estudantes deslocados;
  • Refeições escolares;
  • Ensino de línguas, música, canto e teatro;
  • Explicações particulares e em centros de estudo (sobre matérias do ensino escolar ou superior);
  • Salas de estudo e Atividades de Tempos Livres (ATL).

Imóveis

A dedução à coleta de imóveis permite deduzir despesas de juros de créditos à habitação, mas apenas se tiverem sido contratados até 31 de dezembro de 2011 para compra de casa que se destine a residência própria e permanente ou arrendamento permanente, em território nacional ou num país da União Europeia.

Em regra, podem deduzir-se 15% dos referidos juros, com o limite de 296 euros. No entanto, no caso de contribuintes com rendimento coletável até 8 059 euros, este limite é elevado para 450 euros. Se o rendimento coletável for superior a 8 059 euros e até 30 000 euros, o limite é o resultante da aplicação da seguinte fórmula:
296 € + [450 € – 296 €) x [(30 000 € – Rendimento Coletável)/(30 000 € – 8 059 €]]

Além disso, são igualmente dedutíveis em 15% as despesas de rendas para habitação permanente, pagas ao abrigo do RAU ou NRAU, bem como despesas de rendas de contratos de locação financeira (leasing) para habitação permanente que não constituam amortizações de capitais. Atualmente, o limite geral é de 600 euros. Também aqui o limite é mais generoso para os contribuintes com rendimento coletável até 8 059 euros: 900 euros. Para contribuintes com rendimento coletável superior a 8 059 euros e até 30 000 euros, o limite é dado pela seguinte fórmula:
600 € + [900 € – 600 €) x [(30 000 € – Rendimento Coletável)/(30 000 € – 8 059 €)]]

Lares

São dedutíveis em 25%, até o limite de 403,75 euros, despesas de apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade do contribuinte e cônjuge.

Também se podem deduzir despesas de lares e residências autónomas para pessoas portadoras de deficiência, dependentes, ascendentes e colaterais até ao terceiro grau (irmãos ou tios). Contudo, o rendimento mensal destes familiares não pode ultrapassar o salário mínimo em vigor no ano a que respeita o imposto (870 euros, em 2025).

Pensões de alimentos

É permitido deduzir à coleta 20% de despesas de pensões de alimentos, sem limite, desde que tenham sido decretadas por sentença judicial ou acordo homologado.

IVA pela exigência de fatura

Esta dedução à coleta permite deduzir parte do IVA de despesas realizadas em diversos setores, até o limite de 250 euros, por contribuinte.

Nas despesas realizadas nos setores de reparação e manutenção de automóveis e motociclos, alojamento e restauração, cabeleireiros, atividades veterinárias, ginásios e jornais, é dedutível 15% do IVA suportado. Já nas despesas de passes sociais e bilhetes é possível deduzir 100% do IVA pago. Pode ainda deduzir-se 35% do IVA cobrado nas despesas de medicamentos de uso veterinário e 30% do IVA pago nas despesas com ginásios.

Prestação de trabalho doméstico

É dedutível à coleta do IRS 5% dos encargos suportados com a prestação de trabalho doméstico, até ao limite de 200 euros (por agregado familiar).

O valor desta dedução aparece pré-preenchido na declaração do IRS, com base na informação prestada pela Segurança Social à AT.

Para usufruir desta dedução, o empregador tem de comunicar à AT os encargos com o trabalhador doméstico a título de vencimento e de contribuições para a Segurança Social.

Se o empregador pagar um salário fixo mensal igual ou superior ao salário mínimo ou um salário à hora, mas acima do limite de isenção de retenção do IRS, deve enviar, todos os meses, a Declaração Mensal de Remunerações (DMR). Caso pague um salário à hora e contribuições à Segurança Social pelo chamado modelo da “remuneração declarada convencional”, em que as contribuições sociais têm como referência um mínimo de 30 horas mensais, tem de submeter, través do portal das Finanças, a Modelo 10, até 10 de fevereiro.

Fundos de pensões e Plano Poupança-Reforma (PPR)

Os valores aplicados em PPR, até à idade da reforma, são dedutíveis à coleta em 20%, com os seguintes limites:

  • 400 euros (idade inferior a 35 anos);
  • 350 euros (de 35 a 50 anos);
  • 300 euros (mais de 50 anos).

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Regime Público de Capitalização

O regime público de capitalização permite uma dedução à coleta de 20% das importâncias aplicadas, até o limite de 350 euros, por contribuinte.

Donativos

Para dedução à coleta, apenas são aceites os donativos concedidos a entidades públicas ou privadas cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.

Os donativos são dedutíveis em 25%, sem limite, se forem efetuados ao Estado, fundações e instituições religiosas.

Nos restantes casos, são igualmente dedutíveis em 25%, mas até o limite de 15% da coleta. No entanto, se os donativos forem concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas coletivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, o seu valor é considerado em 130%. Exemplificando: no caso de um donativo de 1 000 euros, o valor a considerar para o cálculo da dedução à coleta será de 1 300 euros (1 000 euros x 130%).

Tome nota

Se o valor anual dos donativos exceder 50 000 euros e a dedução não puder ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta ou por ter sido atingido o limite de 15% da coleta, o valor ainda não deduzido pode sê-lo nos três anos seguintes, até ao limite de 10% da coleta apurada em cada um deles.

 

Limite da soma das deduções à coleta

A soma das deduções à coleta, excluindo as deduções pessoais e familiares (dependentes e ascendentes), despesas gerais familiares e dupla tributação, estão sujeitas a um limite, por agregado familiar, que depende do escalão do IRS:

  • Primeiro escalão (até 8 059 euros): sem limite;
  • Segundo ao oitavo escalão (de mais de 8 059 euros até 83 696 euros): entre 1 000 euros e 2 500 euros;
  • Nono escalão (mais de 83 696 euros): 1 000 euros.

Nos agregados familiares com três ou mais dependentes, o limite da soma das deduções à coleta é majorado em 5%, por cada um.

 

Este artigo contempla as regras das deduções à coleta do IRS aplicáveis aos rendimentos recebidos em 2025, a declarar em 2026. 

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