Estudante deslocado: como deduzir as rendas no IRS

As rendas dos estudantes deslocados podem ser deduzidas no IRS. Mas há regras a cumprir. É o que se explica aqui.
Artigo atualizado a 10-04-2025

Quanto pesa a educação dos filhos no orçamento familiar? Muito, sobretudo se envolver arrendamento. Mas há uma forma de amenizar o encargo com as rendas de um estudante deslocado: através da sua dedução no IRS. Conheça as condições para aceder a este benefício fiscal.

O que é um estudante deslocado?

Para efeitos de IRS, considera-se estudante deslocado quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Não tenha mais de 25 anos de idade;
  • Frequente um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação, situado a uma distância superior a 50 quilómetros (Km) da residência permanente do agregado familiar.

É possível deduzir, no IRS, a despesa com o arrendamento de casa ou quarto de um estudante deslocado?

Sim. A despesa relativa a arrendamento ou subarrendamento de contrato em que o estudante seja o inquilino, poderá ser deduzida à coleta do IRS a título de despesa de educação de acordo com determinados pressupostos.

Qual o benefício fiscal?

As rendas de um estudante deslocado podem deduzir-se à coleta do IRS em 30% do seu valor, até 400 euros por ano.

O limite máximo da dedução global por despesas de educação é de 800 euros, mas é aumentado em 300 euros, para 1 100 euros, quando a diferença seja relativa a rendas.

Exemplo

Maria

Residência do agregado familiar: Lisboa
Local do estabelecimento de ensino: Aveiro
Local do Arrendamento: Aveiro
Renda mensal: 500 euros
Renda anual: 6 000 euros

Aplicando a dedução de 30% ao valor da renda anual, obtém-se 1 800 euros. No entanto, a dedução máxima para a despesa de arrendamento de estudante deslocado é de 400 euros, pelo que será este valor a deduzir no IRS. Nesse caso, a família da Maria só poderá deduzir outras despesas de educação até 700 euros.

Há ainda que ter em atenção o limite global de dedução aplicável a um conjunto de despesas dedutíveis (incluindo as de educação), que varia entre 1 000 euros e 2 500 euros, consoante o rendimento coletável do agregado familiar.

O que fazer para deduzir, no IRS, as rendas de um estudante deslocado?

Para usufruir desta dedução, há algumas formalidades a cumprir, a saber:

Celebração de contrato de arrendamento

O estudante deve celebrar um contrato de arrendamento, ou subarrendamento, como estudante deslocado e exigir a emissão de recibo de renda eletrónico ou fatura-recibo de renda. A fatura-recibo deve ser associada, ao setor “Educação”, na página do e-Fatura do Portal das Finanças. Caso o senhorio esteja dispensado de emissão dos documentos citados anteriormente, o documento de quitação deve também indicar que respeita a arrendamento de estudante deslocado.

Registo do contrato de arrendamento no Portal das Finanças

Para que o estudante possa ser considerado deslocado, é necessário que o senhorio registe o contrato de arrendamento no Portal das Finanças. Explicamos os passos a dar, aqui.

Registo do estudante deslocado no Portal das Finanças

Além disso, o estudante tem de registar a sua condição de estudante deslocado no Portal das Finanças, seguindo estes passos:

  • Aceda ao Portal das Finanças;
  • Na página inicial do Portal das Finanças, no campo de pesquisa, escreva “Registar estudante deslocado” e clique na lupa;
  • Na lista de resultados de pesquisa, escolha “Registar estudante deslocado”;
  • Autentique-se, inserindo o NIF e a senha de acesso;
  • Selecione o contrato para o qual pretende fazer o registo de estudante deslocado;
  • Indique o distrito, o concelho e a freguesia de residência do seu agregado familiar e o período em que vai estar deslocado (que não pode ser superior a 12 meses);
  • Por fim, pressione o botão “Registar”.

Esta comunicação deve ser feita anualmente, caso se mantenham os pressupostos.

Quais os cuidados a ter durante a vigência do contrato?

É necessário esta atento à emissão de recibos de renda eletrónicos ou faturas-recibo relativos aos pagamentos, que devem conter a menção de que o arrendamento ou subarrendamento se destina a estudante deslocado.

Para sua segurança, nestas e noutras situações, deve evitar fazer pagamentos em dinheiro que depois não possa comprovar.

Que tipo de documento de quitação deve emitir o senhorio?

 Dependendo do enquadramento fiscal dos senhorios, estes devem emitir um dos seguintes documentos de quitação:

  • Recibo de renda eletrónico, do qual deve contar a sua condição de estudante deslocado;
  • Fatura-recibo indicando que respeita a arrendamento a estudante deslocado (deve estar enquadrado no CAE 68200 – Arrendamento de bens imobiliários). Neste caso, o senhorio deve ainda comunicar à AT a fatura-recibo emitida;
  • Não estando obrigado a uma das duas formas antes referidas, deve preencher um documento de quitação, indicando que respeita a arrendamento a estudante deslocado. Neste caso, o senhorio tem ainda entregar à AT uma Comunicação Anual das Rendas Recebidas (Modelo 44).

É necessário alterar a morada do estudante deslocado no cartão de cidadão?

Não. O conceito de estudante deslocado visa abranger as situações em que um dos elementos do agregado familiar tem encargos elegíveis com habitação, para efeitos de frequência de estabelecimento de ensino, que não respeitem à respetiva habitação permanente/ residência habitual do agregado.

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