Isenção do IMI: saiba se tem direito e como pedir


Quem tem imobiliário em seu nome (casas, garagens, lojas, entre outros) tem de pagar, todos os anos, o IMI. No entanto, a lei prevê algumas exceções. Saiba se tem direito a isenção do IMI em 2025.
Quando se deve pagar o IMI?
A carta com o valor do IMI a pagar e os dados de pagamento é enviada aos contribuintes até 30 de abril de cada ano, por correio postal ou através do sistema de notificações e citações eletrónicas.
Os prazos para pagamento do imposto variam em função do valor a pagar:
- Até 100 euros: prestação única a pagar em maio;
- Superior a 100 até 500 euros: duas prestações, a pagar em maio e novembro;
- Acima de 500 euros: três prestações, a pagar em maio, agosto e novembro.
Contudo, se o contribuinte preferir, pode pagar o valor total do imposto de uma só vez. Na carta enviada com o valor a pagar em maio está também indicado o valor e a referência para pagar o total das prestações.
Quem tem direito a isenção do IMI?
O Código do IMI (CIMI) e o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) prevêem vários regimes de isenção. Os mais comuns são a isenção temporária e a isenção permanente.
Isenção do IMI temporária
A isenção do IMI temporária tem um prazo máximo de três anos. No entanto, com a publicação da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro de 2023, conhecida como “Programa Mais Habitação”, acrescentou-se a possibilidade de prorrogação da isenção por mais dois anos, mediante deliberação da assembleia municipal, a comunicar à Autoridade Tributária (AT), por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte.
Para usufruir desta isenção do IMI é necessário que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- O imóvel se destine a habitação própria e permanente. Para tal, o proprietário tem de informar a AT que a morada do imóvel passará a ser a sua morada fiscal. Esta comunicação deve ser feita no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos do imóvel;
- O Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel não exceda 125 mil euros;
- O rendimento bruto anual do proprietário ou do seu agregado familiar seja igual ou inferior a 153 300 euros.
Esta isenção é atribuída de forma automática pela AT, nas situações de aquisição. Nos restantes casos, depende do reconhecimento do chefe do serviço de Finanças da área do imóvel, mediante a apresentação de um requerimento (ver abaixo como pedir).
Cada agregado familiar só pode beneficiar duas vezes da isenção do IMI temporária.
Isenção do IMI permanente
Para a atribuição de isenção do IMI permanente, é necessário cumprir estes requisitos:
- O imóvel ou terreno seja para habitação própria permanente;
- O rendimento bruto anual do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes 14 IAS (Indexante dos Apoios Sociais), ou seja, 16 824,50 euros*. Este rendimento é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o proprietário já não integre o agregado familiar;
- O VPT global da totalidade dos imóveis e terrenos do agregado familiar não exceda 10 vezes 14 IA, isto é, 73 150 euros*.
* Valores aplicáveis ao IMI de 2025, a cobrar em 2026.
Arrumos, garagens e despensas estão abrangidos pela isenção do IMI?
Além do imóvel em si, a isenção do IMI temporária e permanente contempla garagens, arrumos e despensas. Todavia, é necessário que estes espaços integrem o mesmo edifício ou conjunto habitacional. Adicionalmente, estes devem ser utilizados, em exclusivo, pelo proprietário ou pelo seu agregado familiar e como complemento da habitação isenta.
Existem outras isenções?
Sim. A 7 de outubro de 2023, entraram em vigor novas isenções do IMI. São elas:
Imóveis arrendados ao abrigo do Programa de Apoio ao Arrendamento
Passaram a beneficiar da dispensa do pagamento do IMI os imóveis comprados, construídos ou reabilitados que forem arrendados, no prazo de seis meses após a transmissão, ao abrigo do Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA). A isenção tem a duração de três anos, renovável por mais cinco anos.
Esta isenção fica sem efeito se for dado ao imóvel um destino diferente daquele em que assentou a isenção, no prazo de cinco anos a contar da data da transmissão (ou, dez anos, em caso de renovação da isenção).
Refira-se, contudo, que o imóvel manterá a sua afetação ao Programa de Apoio ao Arrendamento caso, na eventualidade de cessar um contrato de arrendamento, se celebre um novo contrato, também no âmbito deste programa, no prazo de três meses.
Terrenos para construção de habitações e prédios para uso habitacional
Foram introduzidas ainda outras duas novas isenções de IMI, aplicáveis a:
- Terrenos para construção de habitação cujo procedimento de controlo prévio para obras de construção de imóveis com afetação habitacional tenha sido iniciado junto da entidade competente, e para os quais ainda não tenha havido decisão final;
- Prédios em que o procedimento de controlo prévio para utilização habitacional tenha sido iniciado junto da entidade competente, e para os quais ainda não tenha havido decisão final;
As referidas isenções iniciam-se depois de os proprietários apresentarem, junto do serviço de Finanças da área dos prédios, um documento comprovativo do início do procedimento de controlo prévio.
Caso seja dada uma utilização diferente do fim habitacional ao prédio, é devido o imposto desde o momento da aquisição.
Estas isenções do IMI não são, contudo, aplicáveis a todos os proprietários. Excluem-se os que:
- Tenham adquirido o prédio a uma entidade que que já tenha beneficiado desta isenção;
- Tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável;
- Sejam uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por uma entidade com domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável.
Isenções menos comuns
Beneficiam, ainda, de isenção do IMI:
- Imóveis classificados como monumentos nacionais e individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal;
- Imóveis ou parte de imóveis afetos a lojas com história. É necessário, contudo, que o município reconheça estes imóveis como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local. Também devem integrar o inventário nacional;
- Imóveis urbanos objeto de reabilitação urbanística, inseridos em áreas de reabilitação urbana ou construídos há mais de 30 anos. A isenção do IMI aplica-se durante três anos, sendo extensível por cinco anos;
- Prédios rústicos destinados à exploração florestal submetidos a um plano de gestão florestal;
- Imóveis urbanos que visem a produção de energia a partir de fontes renováveis. Neste caso, a isenção do IMI é parcial (de 50%);
- Imóveis com eficiência energética (de até 25%).
Como solicitar a isenção do IMI?
A isenção do IMI permanente é atribuída automaticamente pela AT, com base nos elementos de que dispõe. Já nos restantes casos de isenção do IMI, é necessário apresentar o requerimento preenchido, através do Portal das Finanças ou num serviço de Finanças.
Para pedir a isenção do IMI no Portal das Finanças, siga estes passos:
Passo 1
Na página inicial do Portal das Finanças, no campo de pesquisa, escreva “Submeter Pedido Isenção IMI”;
Passo 2
Nos resultados da pesquisa, na opção “Submeter Pedido Isenção IMI”; clique no botão “Aceder”;
Passo 3
Faça a sua autenticação;
Passo 4
No campo “Motivo Isenção”, escolha a opção adequada ao seu caso.
Passo 5
Preencha o formulário, inserindo as informações solicitadas (titulares e identificação do prédio).
Passo 6
Por fim, clique no botão “Submeter”.
Em que situações cessa o direito à isenção do IMI?
A isenção do IMI termina sempre que deixem de se verificar os critérios para a sua atribuição. Há ainda outra situação que implica a perda da dispensa do pagamento deste imposto. Tal acontece se o proprietário ou qualquer elemento do seu agregado familiar entregar a declaração do IRS fora do prazo legal (até 30 de junho).
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