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IRS e apoios sociais: quem faz parte do agregado familiar

Tem dúvidas sobre quem faz parte do seu agregado familiar para efeitos fiscais e sociais? Esclarecemos, neste artigo.
Artigo atualizado a 07-02-2025

A composição do agregado familiar é determinante para a atribuição de benefícios fiscais e apoios sociais. Por isso, sempre que haja alterações, a Autoridade Tributária (AT) e a Segurança Social, devem ser informadas. Mas, afinal, quem faz parte do agregado familiar. Este conceito varia consoante a finalidade, como explicamos neste artigo.

Agregado familiar para o IRS

Para a efeitos do IRS, e conforme o artigo 13.º do Código do IRS (CIRS), o agregado familiar pode ter as seguintes tipologias:

  • Cônjuges ou unidos de facto e dependentes.
  • Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges separados, viúvos ou divorciados com dependentes.
  • O pai ou a mãe solteiros e dependentes.
  • O adotante solteiro e dependentes.

Dependentes

Quanto aos dependentes, consideram-se como tal:

  • Filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como menores sob tutela;
  • Filhos, adotados e enteados, maiores, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores a 14 vezes o valor do salário mínimo;
  • Afilhados civis;
  • Filhos, adotados, enteados e sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência.

Ascendentes

O agregado familiar para efeitos do IRS não contempla os ascendentes, mesmo que habitem com o sujeito passivo. Desta forma, estes familiares devem entregar a declaração do IRS individualmente. O mesmo aplica-se aos parentes em linha colateral até ao 3.º grau (por exemplo, irmãos, tios ou sobrinhos).

No entanto, por cada ascendente é possível deduzir à coleta do IRS 525 euros (ou 635 euros, se existir apenas um ascendente). Para tal, o ascendente não pode auferir rendimentos mensais de valor superior ao da pensão mínima do regime geral.

Agregado familiar para apoios sociais

Já para efeitos de comprovação da condição de recursos para aceder a apoios da Segurança Social, e segundo o Decreto-Lei n.º 70/2010, o agregado familiar é composto pelas pessoas vinculadas por relações jurídicas familiares que vivem em comunhão de mesa e habitação e economia familiar com o requerente. A saber:

  • Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
  • Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
  • Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
  • Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
  • Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar;
  • Crianças e jovens confiados por decisão judicial ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

IRS e apoios sociais: diferenças

Para o IRS, apenas contam o cônjuge (ou unido de facto) do sujeito passivo e dependentes até aos 18 anos de idade (ou 25 anos de idade, se não auferirem rendimentos de valor superior ao do salário mínimo).

Por sua vez, para os apoios da Segurança Social, contabilizam-se todos os familiares que vivem em economia comum, sem limite de idade.

Comunicação do agregado familiar

AT

A comunicação do agregado familiar é essencial para que a AT possa apresentar de forma adequada os rendimentos e as deduções que vão ser considerados na declaração do IRS.

Esta comunicação é importante, ainda, para efeitos de atribuição de tarifas sociais, mesmo em caso de dispensa da entrega da declaração do IRS.

A comunicação do agregado familiar consiste no preenchimento de um formulário com a composição do agregado familiar, à data de 31 de dezembro do ano anterior ao da entrega da declaração do IRS, bem como de outros elementos (como a existência de guarda conjunta e a partilha de despesas relativas a um dependente).

Esta comunicação deve efetuar-se, anualmente (até 17 de fevereiro, em 2025), sempre que exista alguma alteração do agregado, relativamente ao ano anterior, nomeadamente em caso de:

  • Nascimento;
  • Casamento;
  • Divórcio;
  • Apadrinhamento civil;
  • Acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais e suas alterações, nomeadamente a residência alternada de dependente e percentagem de partilha de despesas fixada, quando esta não seja igualitária;
  • Óbito de um dos elementos do casal;
  • Mudança de residência permanente.

Para efetuar esta comunicação, siga os seguintes passos:

  • Aceda ao Portal das Finanças;
  • No campo de pesquisa, escreva “Comunicar Agregado Familiar” e clique em “Aceder”;
  • Autentique-se, inserindo o NIF e a senha de acesso, ou através da Chave Móvel Digital ou do cartão de cidadão.

Segurança Social

É igualmente necessário comunicar o agregado familiar à Segurança Social, caso ocorra alguma alteração. Esta informação é usada para calcular e atribuir apoios sociais. Para efetuar a comunicação do agregado familiar, siga estes passos:

  • Aceda ao portal da Segurança Social Direta;
  • Autentique-se com o seu NISS e a palavra-passe;
  • Clique no menu “Família” e, depois, em “Agregado e Relações Familiares”;
  • Escolha “Agregado familiar”;
  • Clique em “Autorizo e certifico”;
  • Pressione em “Adicionar elemento”;
  • Insira o NISS e a palavra-passe da Segurança Social Direta do novo elemento;
  • Escolha o tipo de relação familiar;
  • Para concluir, clique em “Confirmar agregado”.

Não existe data-limite para comunicar alterações ao agregado familiar à Segurança Social.

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