IRS Automático: quem tem direito em 2025

Confirme se reúne as condições para aceder ao IRS automático em 2025. Saiba, também, como utilizar esta declaração.
Artigo atualizado a 15-03-2025

O IRS automático tem vantagens importantes: liberta o contribuinte do preenchimento da declaração, apresenta, de imediato, a demonstração da pré-liquidação (isto é, os cálculos de apuramento do valor do imposto) e, em regra, permite receber mais cedo um eventual reembolso.

Em 2025, existem mais contribuintes a poder beneficiar da declaração automática de rendimentos. É o caso de quem paga salários a trabalhadores domésticos com registos na Segurança Social.

Continue a ler este artigo e fique a saber quem tem direito ao IRS automático em 2025 e quais as regras desta declaração.

O que é o IRS automático?

É uma declaração de rendimentos provisória, pré-preenchida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com base nos seguintes elementos:

  • Rendimentos e despesas que lhe são comunicados por terceiros;
  • Composição do agregado familiar que o contribuinte comunicou no Portal das Finanças até 17 de fevereiro de 2025. Se não dispuser desta última informação, a AT tem em conta os elementos pessoais declarados em 2024. Caso esta declaração esteja em falta, considera que o contribuinte é não casado e sem dependentes.

Para contribuintes casados ou unidos de facto, a AT disponibiliza três declarações automáticas de rendimentos: duas individuais e uma conjunta. Cabe ao casal optar pela entrega em separado ou conjunta, consoante a que seja mais vantajosa.

A declaração automática de rendimentos torna-se definitiva na data em que o contribuinte/casal confirmar os seus elementos, entre 1 de abril e 30 de junho.

O IRS automático não dispensa os contribuintes da obrigação de apresentarem, quando solicitado pela AT, os documentos comprovativos dos rendimentos recebidos e de outros factos ou situações relevantes mencionadas na declaração.

Quem pode beneficiar do IRS automático?

Em 2025, podem usufruir do IRS automático os contribuintes que:

  • Tenham rendimentos do trabalho por conta de outrem (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal;
  • Recebam pensões (categoria H);
  • Tenham rendimentos de prestação de serviços (categoria B, exceto com código “Outros prestadores de serviços”) enquadrados no regime simplificado e que tenham emitido todas as faturas, faturas-recibo e recibos através do Portal das Finanças;
  • Tenham rendimentos tributados por taxas liberatórias, sem ter sido exercida a opção de englobamento;
  • Tenham rendimentos obtidos apenas em Portugal e aí sido residentes durante todo o ano (não inclui residente não habitual);
  • Usufruam de benefícios fiscais provenientes de donativos ou de aplicações em planos de poupança-reforma (PPR) ou em contas individuais geridas no regime público de capitalização (certificados de reforma do Estado);
  • Paguem salários a trabalhadores domésticos com registos na Segurança Social.

Não podem aceder ao IRS automático os contribuintes que, embora elegíveis,:

  • Paguem pensões de alimentos;
  • Beneficiem de deduções relativas a ascendentes;
  • Beneficiem de deduções referentes a pessoas com deficiência;
  • Tenham de repor valores de benefícios fiscais;
  • Beneficiem de deduções por dupla tributação internacional;
  • Beneficiem de deduções por força do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI);
  • Tinham dívidas fiscais por regularizar a 31 de dezembro de 2024;
  • Estejam abrangidos pelo IRS Jovem.

Como aceder ao IRS automático?

A declaração automática de rendimentos está disponível na área pessoal do IRS, no Portal das Finanças, mediante autenticação com a senha pessoal de acesso.

Os contribuintes casados ou unidos de facto devem autenticar-se, cada um, com a respetiva senha de acesso, para obterem a declaração pelo regime da tributação conjunta e as duas declarações pelo regime da tributação separada.

É necessário, igualmente, autenticar cada um dos dependentes com as respetivas senhas pessoais de acesso.

O que fazer antes de entregar?

Para evitar pagar mais imposto do que o devido, antes de entregar o IRS automático, há alguns cuidados a ter. A saber:

Verificar

Assim que aceder ao IRS automático, verifique se as informações que constam nesta declaração (dados pessoais, rendimentos, retenções na fonte, contribuições para a segurança social, quotizações sociais e despesas) correspondem à sua situação tributária em 31 de dezembro de 2024.

Caso necessite de corrigir ou completar alguma informação, terá de entregar a declaração do IRS normal e efetuar aí as devidas alterações.  O IRS automático não permite modificações.

Por último, analise os restantes elementos da declaração automática de rendimentos e a respetiva demonstração da pré-liquidação.

Aceitar e confirmar

Se não houver omissões ou inexatidões, aceite o IRS automático. Em seguida, surgirá um novo ecrã com a identificação da declaração e correspondente liquidação. Confirme, ou corrija, o IBAN e assinale “Li e entendi as condições”. Finalmente, confirme o IRS automático. Neste artigo, explicamos, passo a passo, como proceder à entrega do IRS automático.

O que acontece se o IRS automático não for confirmado dentro do prazo?

Se o contribuinte não confirmar a declaração automática de rendimentos nem enviar a declaração do IRS normal entre 1 de abril a 30 de junho, verifica-se o seguinte:

  • A declaração automática de rendimentos converte-se em definitiva, considerando-se como entregue pelo contribuinte. Caso haja informações incorretas, o ónus recai sobre o contribuinte;
  • Os contribuintes casados ou unidos de facto são tributados pelo regime da tributação separada, mesmo que não seja o mais benéfico;
  • A liquidação provisória converte-se em liquidação definitiva, não havendo lugar a audição prévia do contribuinte;
  • Na página pessoal do contribuinte, no Portal das Finanças, ficarão disponíveis os elementos que serviram de base àquela liquidação.

O contribuinte pode reagir, apresentando uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem qualquer custo.

Para mais informações sobre o IRS automático consulte este folheto da AT.

Ler mais

Os conteúdos do blogue Ei – Educação e Informação não dispensam a consulta da respetiva informação legal e não configuram qualquer recomendação.

Mais sobre

Impostos , IRS

Este artigo foi útil?

Se ficou com dúvidas ou tem uma opinião que deseja partilhar, preencha o formulário abaixo para entrar em contacto connosco.