IRS Automático: saiba se (já) pode entregar em 2024
O IRS automático tem vantagens importantes: liberta o contribuinte do preenchimento da declaração; apresenta, de imediato, a demonstração da pré-liquidação (isto é, os cálculos de apuramento do valor do imposto); e, em regra, permite receber mais cedo um eventual reembolso.
Em 2024, existem mais contribuintes abrangidos pela chamada declaração automática de rendimentos. É o caso dos contribuintes com dinheiro aplicado em contas individuais geridas em regime público de capitalização (por exemplo, certificados de reforma, também chamados de PPR do Estado), de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro.
Continue a ler este artigo e fique a saber quem pode beneficiar do IRS automático em 2024 e quais as regras desta declaração.
O que é o IRS automático?
É uma declaração de rendimentos provisória, pré-preenchida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com base nos seguintes elementos:
- Rendimentos e despesas que lhe são comunicados por terceiros;
- Composição do agregado familiar que o contribuinte comunicou no Portal das Finanças até 15 de fevereiro de 2024. Se não dispuser desta última informação, a AT tem em conta os elementos pessoais declarados em 2023. Caso esta declaração esteja em falta, considera que o contribuinte é não casado e sem dependentes.
Para contribuintes casados ou unidos de facto, a AT disponibiliza três declarações automáticas de rendimentos: duas individuais e uma conjunta. Cabe ao casal optar pela entrega em separado ou conjunta, consoante a que seja mais vantajosa.
A declaração automática de rendimentos torna-se definitiva na data em que o contribuinte/casal confirmar os seus elementos, entre 1 de abril e 30 de junho.
Tome nota
O IRS automático não dispensa os contribuintes da obrigação de apresentarem, quando solicitado pela AT, os documentos comprovativos dos rendimentos recebidos e de outros factos ou situações relevantes mencionadas na declaração.
Quem pode beneficiar do IRS automático?
Em 2024, o IRS automático abrange os contribuintes que, relativamente ao ano anterior, reúnam, conjuntamente, as seguintes condições:
- Apenas tenham recebido:
- Rendimentos do trabalho dependente (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal;
- Pensões (categoria H), com exclusão de pensões de alimentos;
- Rendimentos de prestação de serviços (categoria B), desde que também se verifiquem, em conjunto, os seguintes requisitos:
- Estejam abrangidos pelo regime simplificado;
- Estejam inscritos na AT no último dia do ano anterior para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da Tabela de Atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade com o código 1519 “Outros prestadores de serviços”;
- Emitam as correspondentes faturas, exclusivamente, no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE).
- Rendimentos tributados por taxas liberatórias, desde que não optem pelo englobamento, quando legalmente admitido;
- Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
- Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
- Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual (RNH);
- Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização e em planos de poupança reforma (PPR) e aos donativos;
- Não tenham pago pensões de alimentos;
- Não tenham direito a deduções relativas a ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o contribuinte;
- Não tenham de declarar valores de benefícios fiscais que usufruíram e que agora têm de repor.
- Não tenham direito a deduções por pessoas com deficiência, dupla tributação internacional e adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI).
Como aceder ao IRS automático?
A declaração automática de rendimentos está disponível na área pessoal do IRS, no Portal das Finanças, mediante autenticação com a senha pessoal de acesso.
Os contribuintes casados ou unidos de facto devem autenticar-se, cada um, com a respetiva senha de acesso, para obterem a declaração pelo regime da tributação conjunta e as duas declarações pelo regime da tributação separada.
Devem, igualmente, autenticar cada um dos dependentes com as respetivas senhas pessoais de acesso.
Como entregar?
Para evitar pagar mais imposto do que o devido, antes de entregar o IRS automático, há alguns cuidados a ter. A saber:
Verificar
Assim que aceder ao IRS automático, verifique se as informações aí contidas (dados pessoais, rendimentos, retenções na fonte, contribuições para a segurança social, quotizações sociais e despesas) correspondem à sua situação tributária em 31 de dezembro de 2023.
Caso necessite de corrigir ou completar alguma informação, terá de entregar a declaração do IRS normal e efetuar aí as devidas alterações. O IRS automático não permite modificações.
Por último, analise os restantes elementos da declaração automática de rendimentos e a respetiva demonstração da pré-liquidação.
Aceitar e confirmar
Se não houver omissões ou inexatidões, aceite o IRS automático. Em seguida, é-lhe apresentado um novo ecrã com a identificação da declaração e correspondente liquidação. Confirme, ou corrija, o IBAN e assinale “Li e entendi as condições”. Finalmente, confirme o IRS automático. Neste artigo, explicamos, passo a passo, como proceder à entrega do IRS automático.
O que acontece se o IRS automático não for confirmado dentro do prazo?
Se a declaração automática de rendimentos não for confirmada nem enviada a declaração do IRS normal no prazo legal, no final deste prazo verifica-se o seguinte:
- A declaração automática de rendimentos converte-se em definitiva, considerando-se como entregue pelo contribuinte. Caso haja informações incorretas, o ónus recai sobre o contribuinte;
- Os contribuintes casados ou unidos de facto são tributados pelo regime da tributação separada, mesmo que não seja o mais benéfico.
- A liquidação provisória converte-se em liquidação definitiva, não havendo lugar a audição prévia do contribuinte;
- Na página pessoal do contribuinte, no Portal das Finanças, serão disponibilizados os elementos informativos que serviram de base àquela liquidação.
Nesta situação, o contribuinte pode apresentar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem qualquer custo.
Para mais informações sobre o IRS automático consulte este folheto da AT.
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