Utilização pessoal de carro da empresa: tenho de pagar IRS e Segurança Social?
A utilização pessoal de carro da empresa é um dos chamados fringe benefits, benefícios extrassalariais mais comuns concedidos pelas empresas aos seus quadros. Mas tal regalia por parte da entidade patronal pode traduzir-se num acréscimo de IRS e Segurança Social para o colaborador. Abaixo esclarecemos as principais dúvidas sobre esta matéria.
A utilização pessoal de carro da empresa paga IRS? Por que motivo?
Segundo o Código do IRS, são considerados rendimentos do trabalho dependente (categoria A) as remunerações acessórias, incluindo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em ligação com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica.
Ora, uma dessas remunerações acessórias é precisamente a utilização pessoal de carro da empresa (fora do horário de trabalho). Mas para que seja considerada rendimento de trabalho dependente é necessário que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- O carro gere encargos para a empresa;
- Haja um acordo escrito entre o colaborador e a empresa, em que as partes assumem que o carro é usado na esfera pessoal do colaborador.
Sendo equiparada a um rendimento do trabalho dependente, a utilização pessoal de carro da empresa paga, obrigatoriamente, IRS.
Como é calculado o rendimento sujeito a tributação?
O rendimento anual a tributar em sede de IRS atribuído à utilização pessoal de carro da empresa corresponde a 0,75% do valor de mercado do carro, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, multiplicado pelo número de número de meses de utilização. Assim:
Rendimento anual = 0,75% x valor de mercado do carro x número de meses de utilização pessoal
Para se determinar o valor de mercado do carro calcula-se a diferença entre o valor de aquisição do carro e esse valor multiplicado pelo coeficiente de desvalorização acumulada constante da Portaria n.º 383/2003 de 14 de maio. Ou seja:
Valor de mercado do carro = valor de aquisição do carro – (valor de aquisição do carro x coeficiente de desvalorização acumulada)
Caso prático:
Relativamente a um carro matriculado em janeiro de 2018 e adquirido em dezembro desse ano por 35 mil euros, o rendimento anual resultante da sua utilização pessoal durante todo o ano de 2019 corresponde a 2 520 euros (ver cálculos abaixo).
Valor de mercado do carro = 35 000 euros – (35 000 euros x 0,20*) = 28 000 euros
* coeficiente acumulado correspondente a um carro com idade de um ano (a 1 de janeiro de 2019)
Rendimento anual = 0,75% x 28 000 euros x 12 meses = 2 520 euros
É necessário fazer retenção na fonte de IRS?
O rendimento correspondente à utilização de carro de empresa não se encontra sujeito a retenção na fonte. Isso acontece por se tratar de um rendimento em espécie, como indica a alínea a) do n.º 1 do artigo 99. Mas se o colaborador preferir pode optar por fazer retenção na fonte. Tem apenas de pedir à empresa.
Como é declarado?
Este tipo de rendimento é declarado, anualmente, no anexo A da declaração Modelo 3 do colaborador, conjuntamente com os restantes rendimentos da categoria A. No caso da Modelo 3 pré-preenchida ou do IRS Automático, esse rendimento já se encontra inserido. O preenchimento é feito pela AT, com base na Declaração Mensal de Remunerações (DMR) que, a cada mês, a respetiva entidade patronal lhe envia.
A utilização pessoal de carro da empresa está sujeita também a Segurança Social?
As regras de incidência das contribuições para a Segurança Social acompanham, em geral, as regras de incidência do IRS. Ou seja, os rendimentos sujeitos IRS estão normalmente sujeitos a Segurança Social. E esse é o caso da utilização pessoal de carro da empresa. Embora haja algumas diferenças face ao IRS.
De acordo com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, integram a base de incidência contributiva as despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de carro que gere encargos para a empresa.
Quando é que a Segurança Social considera que o carro da empresa é para uso pessoal do colaborador?
À semelhança do que vigora em IRS, é necessário que haja um acordo escrito entre o colaborador e a empresa e do qual conste, cumulativamente, as seguintes especificações:
- A afetação ao trabalhador, em permanência, de uma viatura automóvel concreta;
- Que os encargos com o carro e a sua utilização sejam integralmente suportados pela empresa;
- Menção da possibilidade de utilização para fins pessoais ou durante vinte e quatro horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho.
Em sede de segurança social, considera-se ainda que o carro é para utilização pessoal sempre que, no acordo escrito, seja afeta ao colaborador, em permanência, um carro concreto, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal. No entanto, nos meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar, em pelo menos dois dos dias de descanso semanal obrigatório ou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar, este rendimento em espécie não fica sujeito a Segurança Social.
Qual o valor sujeito a Segurança Social?
O valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura:
Valor sujeito a incidência contributiva = 0,75% x custo de aquisição
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