PPR: quais os benefícios fiscais em IRS?

O Plano Poupança Reforma (PPR) é conhecido por ter uma fiscalidade generosa. Informe-se, neste artigo, sobre os benefícios fiscais em IRS do PPR.
Artigo atualizado a 20-11-2024

O PPR – Plano Poupança Reforma – é uma das soluções tradicionais para criar um complemento à pensão de velhice do Estado. Mas também pode ser utilizado para outros objetivos de poupança de médio/longo prazo.

A grande vantagem do PPR, face a outros produtos financeiros, é a existência de benefícios fiscais em sede de IRS. Neste artigo, explicamos em que consistem estes estímulos e as condicionantes a ter em conta.

Quais os benefícios fiscais em IRS do PPR?

O PPR beneficia de um regime fiscal que, por um lado, facilita a capitalização na fase de poupança e, por outro, não a penaliza na fase de resgate. Os benefícios fiscais do PPR traduzem-se na dedução à coleta de parte das entregas e na tributação mais favorável dos rendimentos obtidos.

Dedução à coleta

As entregas feitas para um PPR são, em parte, dedutíveis à coleta do IRS, de acordo com os limites definidos pelo artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Podem deduzir-se os seguintes valores, em função da idade do subscritor:

  • Menos de 35 anos: 20% das entregas anuais até ao limite máximo de 400 euros (com entregas de 2 000 euros);
  • Entre os 35 e os 50 anos: 20% das entregas anuais até ao limite máximo de 350 euros (com entregas de 1 750 euros);
  • Mais de 50 anos: 20% das entregas anuais até ao limite máximo de 300 euros (com entregas de 1 500 euros).

Limite global às deduções à coleta

No entanto, a dedução das entregas só ocorre se não ultrapassar o limite global às deduções à coleta, para o qual concorrem as deduções de educação, saúde, lares, imóveis, pensões de alimentos, exigência de fatura e benefícios fiscais. Estas deduções não podem, no seu conjunto, exceder os seguintes limites (consoante o rendimento coletável):

  • Até 7 703 euros de rendimento coletável: Sem limite
  • Entre 7 703 euros e 80 000 euros de rendimento coletável: 1 000 euros a 2 500 euros. O limite é calculado pela fórmula:
    1 000 € + [1 500 € x (80 000 € – rendimento coletável) ÷ 72 297 €]
  • Superior a 80 000 euros de rendimento coletável: 1 000 euros.

Os limites são majorados em 5% por cada dependente nos agregados com três ou mais dependentes.

Declaração das entregas

Caso o subscritor pretenda usufruir da dedução à coleta do PPR, terá de declarar as entregas no Quadro 6B do Anexo H (código 601) da declaração do IRS. Contudo, por norma, estes valores já se encontram pré-preenchidos.

Penalização por resgate fora das condições legais

Se o resgate do PPR ocorrer fora das condições legais previstas (ver abaixo), a lei obriga a devolver as deduções à coleta das entregas, às quais acresce uma penalização de 10% por cada ano decorrido.

Assim, se tem intenção de resgatar o PPR fora das condições legais, não deve declarar as respetivas entregas no IRS. Caso opte pela declaração do IRS pré-preenchida, deve verificar, em cada ano de vigência do contrato, se as entregas do PPR constam no Quadro 6B do Anexo H, e, se for o caso, eliminar a linha correspondente para não beneficiar da dedução.

Tributação dos rendimentos

Os rendimentos gerados por um PPR são tributados às seguintes taxas:

Resgate dentro das condições legais

  • 8%, independentemente da duração do contrato.

Resgate fora das condições legais

Se as entregas efetuadas na primeira metade de vigência do contrato forem inferiores a 35% do total:

  • 21,5%, independentemente da duração do contrato;

Se as entregas efetuadas na primeira metade de vigência do contrato forem iguais ou superiores a 35% do total:

  • 21,5%, em contratos com duração até cinco anos;
  • 17,5%, em contratos com duração entre cinco e oito anos;
  • 8,6%, em contratos com duração superior a oito anos.

Declaração dos rendimentos

Os rendimentos gerados por um PPR são tributados por aplicação de uma taxa liberatória (ver taxas acima). Tal significa que o imposto é retido na fonte, ou seja, os rendimentos pagos ao subscritor já são deduzidos do imposto devido, pelo que não é necessário declará-los na declaração do IRS. Cabe à entidade gestora do PPR entregar o imposto retido à Autoridade Tributária (AT).

No entanto, se o resgate ocorrer fora das condições legais e o subscritor tiver usufruído das deduções das entregas, é necessário devolver estes benefícios fiscais, acrescidos de 10% por cada ano que tenha decorrido, preenchendo o Campo 803 do Quadro 8 do Anexo H da declaração do IRS. Saiba mais, neste artigo.

Em que situações se pode resgatar o PPR sem penalizações?

O artigo 4.º do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de julho, enumera as situações em que é possível exigir o resgate do PPR sem penalizações. A saber:

Após cinco anos desde a primeira entrega

  • Reforma por velhice;
  • A partir dos 60 anos de idade;
  • Pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do subscritor, nos termos da Portaria n.º 341/2023.

Nestas situações, só é possível pedir o reembolso total do PPR se as entregas efetuadas na primeira metade de vigência do contrato representarem, pelo menos, 35% do total.

Em qualquer momento

  • Desemprego de longa duração do subscritor ou de qualquer membro do agregado familiar;
  • Incapacidade permanente para o trabalho do subscritor ou de qualquer membro do agregado familiar;
  • Doença grave do subscritor ou de qualquer membro do agregado familiar;
  • Morte do subscritor.

No entanto, se o subscritor se encontrasse, à data de primeira entrega, em situação de desemprego de longa duração, de incapacidade permanente para o trabalho ou de doença grave, o resgate só pode ser solicitado após cinco anos. Alem disso, para exigir o reembolso total do PPR, é necessário que, pelo menos, 35% do total das entregas tenha ocorrido na primeira metade da vigência do contrato.

Regime excecional

Encontra-se em vigor, até 31 de dezembro de 2024, um regime excecional que prevê a possibilidade de resgate antecipado de PPR sem penalização em três situações:

  • Qualquer fim, até ao limite mensal de uma vez o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, até 509,26 euros. Aplicável somente a resgates de subscrições realizadas até 30 de setembro de 2022;
  • Pagamento de prestações de crédito à habitação para habitação própria e permanente, crédito destinado à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria e permanente. Aplicável somente a resgates de subscrições realizadas até 31 de dezembro de 2022;
  • Amortização antecipada (total ou parcial) de créditos mencionados acima, até ao limite de anual de 24 vezes o IAS, ou seja, 12 222,24 euros. Aplicável somente a resgates de subscrições realizadas até 27 de junho de 2023.

Já começou a poupar para a reforma?

Poupar é o primeiro passo para encarar a reforma com mais confiança. Se ainda não deu esse passo, não adie mais. Até 31 de dezembro de 2024, subscreva a modalidade Montepio Poupança Reforma ou a modalidade Montepio Pensões de Reforma, ou reforce a modalidade Montepio Poupança Reforma já existente, e receba um Cartão Presente Repsol, no valor de 15 euros. Usufrua, ainda, de benefícios fiscais equiparáveis aos do PPR. Saiba mais, aqui.

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