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Pré-reforma: o que é, quem pode pedir e como obter

Se tem mais de 55 anos e o acordo da sua entidade empregadora, a pré-reforma pode ser a solução para começar a preparar a saída do mercado de trabalho.
Artigo atualizado a 08-04-2024

A partir dos 55 anos, os trabalhadores podem pedir a pré-reforma. Mas é necessário que a entidade empregadora concorde. Este regime funciona como uma preparação para a saída do mercado de trabalho e tem particularidades próprias, que diferem, por exemplo, da reforma antecipada.

É um benefício que tem sido utilizado, por exemplo, por empresas que pretendem reduzir a força laboral e optam por chegar a um acordo voluntário com os trabalhadores, apesar de estes não reunirem as condições legais para aceder à reforma tradicional.

Se tem dúvidas sobre como aceder à pré-reforma, deixamos-lhe dez respostas essenciais para compreender este regime.

1. Quais as diferenças entre a pré-reforma e a reforma antecipada

Por vezes, ainda existe alguma confusão entre o regime de pré-reforma e a reforma antecipada. No entanto, as diferenças são claras. Para aceder à pré-reforma, o trabalhador tem de chegar a acordo com a entidade empregadora para uma redução de horário. Mas pode mesmo deixar de trabalhar. Em qualquer dos casos, o trabalhador continua a receber remuneração.

Na reforma antecipada, por sua vez, o trabalhador acede à pensão de velhice antes da idade legal da reforma, mas com penalizações.

2. Como se acede à pré-reforma?

Aceder a este regime implica um acordo assinado entre a entidade empregadora e o trabalhador, no qual devem constar os seguintes dados:

  • Data em que se inicia a pré-reforma;
  • Valor a receber por mês;
  • Identificação e domicílio ou sede de ambas, com as respetivas assinaturas;
  • A nova organização do horário de trabalho, caso o trabalhador fique a trabalhar menos horas;
  • O acordo tem de ser entregue, pelo empregador, à Segurança Social.

3. Quem pode pedir a pré-reforma?

Este regime destina-se a trabalhadores com idade igual ou superior a 55 anos.

4. Também se aplica aos funcionários públicos?

Sim, os funcionários públicos também podem beneficiar do regime de pre-reforma.

5. Quais as modalidades de pré-reforma existentes?

Existem duas modalidades de pré-reforma:

  • Redução da prestação de trabalho, em que o trabalhador passa a trabalhar menos horas.
  • Suspensão da prestação de trabalho, em que o trabalhador deixa de trabalhar, mantendo, porém, uma remuneração pecuniária mensal.

6. Quanto se recebe?

Na modalidade de redução da prestação de trabalho, o trabalhador não pode receber menos do que a remuneração das horas de trabalho efetivo.

Tratando-se da modalidade de suspensão da prestação de trabalho, o trabalhador tem direito a receber, pelo menos, 25% da sua remuneração antes do acordo.

Contudo, em nenhum dos casos o montante inicial da remuneração pode ser superior àquela que recebia antes do acordo.

Em ambos os casos, salvo outra indicação no acordo, a remuneração deve ser atualizada anualmente, segundo a percentagem relativa ao aumento da remuneração que o trabalhador teria direito se estivesse a exercer funções. Caso a entidade empregadora não proceda a este aumento, a atualização deve ter em conta a taxa de inflação.

7. Que direitos tem o trabalhador em pré-reforma?

O trabalhador em situação de pré-reforma tem direito a exercer outra atividade profissional remunerada. Além disso, se a remuneração de pré-reforma não for paga, por mais de 30 dias, o trabalhador pode retomar o pleno exercício de funções ou resolver o contrato. Se retomar o pleno exercício de funções não tem qualquer prejuízo na sua antiguidade. Já se optar por resolver o contrato, tem direito a receber uma indemnização. Essa indemnização corresponde ao valor da totalidade da remuneração da pré-reforma que lhe seria devida (sem atualizações) até a idade da legal da reforma.

O acordo de pé-reforma pode ainda conferir ao trabalhador outros direitos não decorrentes da lei.

8. Quando cessa a pré-reforma?

A pré-reforma chega ao fim com:

  • Reforma do trabalhador e respetiva passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez;
  • Regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, por acordo com o empregador ou em caso de falta culposa;
  • Cessação do contrato de trabalho.

9. Qual a taxa contributiva na pré-reforma?

Os trabalhadores com redução do contrato de trabalho pagam a mesma taxa contributiva aplicada antes do acordo de pré-reforma, ou seja, 11%. Por sua vez, os trabalhadores com suspensão do contrato de trabalho, pagam uma taxa contributiva mais reduzida, de 8,6%.

10. Como pode o trabalhador pagar a taxa contributiva?

Na modalidade de pré-reforma por suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador deve pagar a taxa contributiva diretamente à Segurança Social. Pode fazê-lo de uma das seguintes forma:

  • No multibanco, após obter o documento respetivo na Segurança Social Direta;
  • Nas locais de atendimento da Segurança Social. Aqui, pode efetuar o pagamento em numerário, multibanco ou cheque visado;
  • Na instituição bancária onde possua uma conta, pagando ao balcão – em dinheiro, ordem de pagamento ou cheque, ou através do homebanking.

Já na modalidade de redução do contrato de trabalho, cabe à entidade empregadora pagar a taxa contributiva do trabalhador.

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Os conteúdos do blogue Ei – Educação e Informação não dispensam a consulta da respetiva informação legal e não configuram qualquer recomendação.

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Emprego , Reforma

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