PPR: quais os benefícios fiscais em IRS?
O PPR – Plano Poupança Reforma – é uma das soluções tradicionais para criar um complemento à pensão de velhice do Estado. Mas também pode ser utilizado para outros objetivos de poupança de médio/longo prazo.
A grande vantagem do PPR, face a outros produtos financeiros, é a existência de benefícios fiscais em sede de IRS. Neste artigo, explicamos em que consistem estes estímulos e as condicionantes a ter em conta.
Quais os benefícios fiscais em IRS do PPR?
O PPR beneficia de um regime fiscal que, por um lado, facilita a capitalização na fase de poupança e, por outro, não a penaliza na fase de resgate. Os benefícios fiscais do PPR traduzem-se na dedução à coleta de parte das entregas e na tributação mais favorável dos rendimentos obtidos.
Dedução à coleta
As entregas feitas para um PPR são, em parte, dedutíveis à coleta do IRS, de acordo com os limites definidos pelo artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Podem deduzir-se os seguintes valores, em função da idade do subscritor:
- Menos de 35 anos: 20% das entregas anuais até ao limite máximo de 400 euros (com entregas de 2 000 euros);
- Entre os 35 e os 50 anos: 20% das entregas anuais até ao limite máximo de 350 euros (com entregas de 1 750 euros);
- Mais de 50 anos: 20% das entregas anuais até ao limite máximo de 300 euros (com entregas de 1 500 euros).
Limite global às deduções à coleta
No entanto, a dedução das entregas só ocorre se não ultrapassar o limite global às deduções à coleta, para o qual concorrem as deduções de educação, saúde, lares, imóveis, pensões de alimentos, exigência de fatura e benefícios fiscais. Estas deduções não podem, no seu conjunto, exceder os seguintes limites (consoante o rendimento coletável):
- Até 7 703 euros de rendimento coletável: Sem limite
- Entre 7 703 euros e 80 000 euros de rendimento coletável: 1 000 euros a 2 500 euros. O limite é calculado pela fórmula:
1 000 € + [1 500 € x (80 000 € – rendimento coletável) ÷ 72 297 €] - Superior a 80 000 euros de rendimento coletável: 1 000 euros.
Os limites são majorados em 5% por cada dependente nos agregados com três ou mais dependentes.
Declaração das entregas
Caso o subscritor pretenda usufruir da dedução à coleta do PPR, terá de declarar as entregas no Quadro 6B do Anexo H (código 601) da declaração do IRS. Contudo, por norma, estes valores já se encontram pré-preenchidos.
Penalização por resgate fora das condições legais
Se o resgate do PPR ocorrer fora das condições legais previstas (ver abaixo), a lei obriga a devolver as deduções à coleta das entregas, às quais acresce uma penalização de 10% por cada ano decorrido.
Assim, se tem intenção de resgatar o PPR fora das condições legais, não deve declarar as respetivas entregas no IRS. Caso opte pela declaração do IRS pré-preenchida, deve verificar, em cada ano de vigência do contrato, se as entregas do PPR constam no Quadro 6B do Anexo H, e, se for o caso, eliminar a linha correspondente para não beneficiar da dedução.
Tributação dos rendimentos
Os rendimentos gerados por um PPR são tributados às seguintes taxas:
Resgate dentro das condições legais
- 8%, independentemente da duração do contrato.
Resgate fora das condições legais
Se as entregas efetuadas na primeira metade de vigência do contrato forem inferiores a 35% do total:
- 21,5%, independentemente da duração do contrato;
Se as entregas efetuadas na primeira metade de vigência do contrato forem iguais ou superiores a 35% do total:
- 21,5%, em contratos com duração até cinco anos;
- 17,5%, em contratos com duração entre cinco e oito anos;
- 8,6%, em contratos com duração superior a oito anos.
Declaração dos rendimentos
Os rendimentos gerados por um PPR são tributados por aplicação de uma taxa liberatória (ver taxas acima). Tal significa que o imposto é retido na fonte, ou seja, os rendimentos pagos ao subscritor já são deduzidos do imposto devido, pelo que não é necessário declará-los na declaração do IRS. Cabe à entidade gestora do PPR entregar o imposto retido à Autoridade Tributária (AT).
No entanto, se o resgate ocorrer fora das condições legais e o subscritor tiver usufruído das deduções das entregas, é necessário devolver estes benefícios fiscais, acrescidos de 10% por cada ano que tenha decorrido, preenchendo o Campo 803 do Quadro 8 do Anexo H da declaração do IRS. Saiba mais, neste artigo.
Em que situações se pode resgatar o PPR sem penalizações?
O artigo 4.º do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de julho, enumera as situações em que é possível exigir o resgate do PPR sem penalizações. A saber:
Após cinco anos desde a primeira entrega
- Reforma por velhice;
- A partir dos 60 anos de idade;
- Pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do subscritor;
- Frequência ou ingresso do subscritor ou de qualquer membro do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respetivo, dentro das limitações anuais previstas na Portaria n.º 1452/2002, de 11 de novembro.
Nas situações mencionadas, só se pode pedir o reembolso total do PPR se as entregas efetuadas na primeira metade de vigência do contrato representarem, pelo menos, 35% do total.
Em qualquer momento
- Desemprego de longa duração do subscritor ou de qualquer membro do agregado familiar;
- Incapacidade permanente para o trabalho do subscritor ou de qualquer membro do agregado familiar;
- Doença grave do subscritor ou de qualquer membro do agregado familiar;
- Morte do subscritor.
Se o subscritor se encontrasse, à data de cada entrega, em situação de desemprego de longa duração, de incapacidade permanente para o trabalho ou de doença grave, o resgate só pode ser solicitado após cinco anos decorridos desde a primeira entrega. Além disso, para exigir o reembolso total do PPR, é necessário, ainda, que, pelo menos, 35% do total das entregas tenha ocorrido na primeira metade da vigência do contrato.
Regime excecional
Encontra-se em vigor, até 31 de dezembro de 2024, um regime excecional que prevê a possibilidade de resgate antecipado de PPR sem penalização em três situações:
- Qualquer fim, até ao limite mensal de uma vez o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, até 509,26 euros. Aplicável somente a resgates de subscrições realizadas até 30 de setembro de 2022;
- Pagamento de prestações de crédito à habitação para habitação própria e permanente, crédito destinado à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria e permanente. Aplicável somente a resgates de subscrições realizadas até 31 de dezembro de 2022;
- Amortização antecipada (total ou parcial) de créditos mencionados acima, até ao limite de anual de 24 vezes o IAS, ou seja, 12 222,24 euros. Aplicável somente a resgates de subscrições realizadas até 27 de junho de 2023.
Já começou a poupar para a reforma?
Poupar é o primeiro passo para encarar a reforma com mais confiança. Se ainda não deu esse passo, não adie mais. Até 31 de dezembro de 2024, subscreva a modalidade Montepio Poupança Reforma ou a modalidade Montepio Pensões de Reforma, ou reforce a modalidade Montepio Poupança Reforma já existente, e receba um Cartão Presente Repsol, no valor de 15 euros. Usufrua, ainda, de benefícios fiscais equiparáveis aos do PPR. Saiba mais, aqui.
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