Prestação Social para a Inclusão: como pedir este apoio
A Prestação Social para a Inclusão – ou PSI – destina-se a apoiar pessoas com deficiência, desde o nascimento. O objetivo é promover a sua autonomia e inclusão social, incentivando a sua participação social e laboral. Se é portador de uma deficiência e possui rendimentos reduzidos, verifique se pode receber este apoio.
O que é a Prestação Social para a Inclusão?
É uma prestação em dinheiro paga, mensalmente, a pessoas com deficiência da que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (ou 80%, se receberem pensão de invalidez).
A PSI é constituída por três componentes:
Componente base
Destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da situação de deficiência. Veio substituir o subsídio mensal vitalício, a pensão social de invalidez e a pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas.
Complemento
Constitui um reforço da componente base. Tem por objetivo combater a pobreza das pessoas com deficiência ou incapacidade que vivam sozinhos ou em famílias com carência económica ou insuficiência de recursos.
Majoração
Substitui as prestações que no anterior regime de proteção de deficiência se destinavam a compensar encargos específicos acrescidos resultantes da condição de deficiência.
Quais as condições de atribuição da Prestação Social para a Inclusão?
É necessário que a pessoa com deficiência reúna as seguintes condições:
Componente base
- Residir legalmente em Portugal;
- Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (ou 80%, se receber pensão de invalidez). Esta situação tem de estar devidamente certificada. A partir dos 55 anos de idade é necessário que a certificação tenha sido requerida antes desta idade. Em regra, a situação de deficiência é certificada através de atestado médico de incapacidade multiuso ou, na sua falta, por uma comissão de verificação de incapacidade permanente da Segurança Social.
Tem, ainda, direito à componente base qualquer pessoa com idade igual ou superior a 55 anos e um grau de incapacidade de 60% ou mais, que não pôde ou não precisou de certificar a deficiência, desde que consiga provar que esta é congénita ou que foi adquirida antes dos 55 anos.
Complemento
- Ter direito à Prestação Social para a Inclusão;
- Ter idade igual ou superior a 18 anos;
- Estar em situação de carência ou insuficiência económica;
- Não se encontrar institucionalizado em equipamento social financiado pelo Estado, nem a viver em família de acolhimento, nem estar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional.
Qual o valor a receber de componente base?
O valor da componente base da Prestação Social para a Inclusão depende do grau de incapacidade, dos rendimentos e da idade. Em 2024, o valor máximo desta componente é de 316,33 euros mensais (equivalente a 3 795,94 euros anuais).
Idade inferior a 18 anos
O valor máximo da componente base é de 158,17 euros por mês. Este valor pode aumentar em 35% se a criança ou o jovem pertencer a um agregado familiar monoparental.
Idade igual ou superior a 18 anos
Aplicam-se os seguintes valores:
- Sem quaisquer rendimentos: 316,33 euros por mês;
- Incapacidade igual ou superior a 80%: 316,33 euros por mês, independentemente do valor dos rendimentos;
- Incapacidade entre 60% e 80%:
- Com rendimentos que não sejam de trabalho: 316,33 euros por mês ou a diferença entre 550,67 euros e a soma dos rendimentos da pessoa com deficiência, devidamente mensualizados, consoante o menor valor;
- Com rendimentos do trabalho: 316,33 euros ou a diferença entre o limiar mensal (ver definição abaixo) e a soma dos rendimentos da pessoa com deficiência, devidamente mensualizados consoante o menor valor.
Limiar mensal
O limiar mensal corresponde ao menor dos seguintes valores:
- 956,67 euros (trabalhadores independentes) ou 820,00 euros (trabalhadores dependentes);
- 550,67 euros, acrescido do valor mensal dos rendimentos do trabalho.
Rendimentos a considerar para a componente base
- Rendimentos do trabalho dependente;
- Rendimentos empresariais e profissionais;
- Rendimentos de capitais;
- Rendimentos prediais;
- Pensões;
- Prestações sociais (subsídio de doença, desemprego, maternidade, paternidade e adoção).
Para saber mais detalhes sobre os rendimentos a considerar para a componente base, consulte o guia prático da Segurança Social “Prestação Social para a Inclusão” (páginas 13 e 14).
Cálculo da componente base
Exemplo 1
Veja-se o caso de uma pessoa com um grau de incapacidade de 60% e com um rendimento mensal do trabalho por conta de outrem de 600 euros (8 400 euros: 14).
O cálculo do valor da componente base efetua-se em duas etapas. Começa-se por encontrar o limiar mensal a considerar, que é o menor dos seguintes valores:
- 820 euros;
- 1 150,67 euros (550,67 euros + 600 euros).
Neste caso, o limiar mensal é de 820 euros.
Depois, determina-se o valor mensal da componente base, que corresponde ao menor dos seguintes valores:
- 316,33 euros;
- 220 euros (820 euros – 600 euros).
O valor mensal da componente base a pagar é de 220 euros.
Exemplo 2
Imagine-se o caso de uma pessoa com um grau de incapacidade de 70%, sem rendimentos do trabalho, mas titular de uma conta bancária singular a prazo, com saldo de 30 000 euros.
Consideram-se como rendimentos de capitais 1/12 de 5% de 30 000 euros, ou seja, 125 euros ((30 000 euros X 5) : 100) :12).O valor mensal da componente base corresponde ao menor dos seguintes dois valores:
- 316,33 euros;
- 550,67 euros – 125,00 euros = 425,67 euros
Assim, o valor a pagar da componente base é de 316,33 euros.
E de complemento?
O complemento a pagar tem por base a composição e os rendimentos do agregado familiar do beneficiário. O valor mensal máximo é de 550,67 euros (correspondente a 6 608 euros anuais). Aplica-se uma majoração de 75% (totalizando 963,67 euros mensais), se houver mais de uma pessoa a receber a prestação no mesmo agregado familiar.
O valor do complemento corresponde à diferença entre o valor do limiar do complemento (ver definição abaixo) e a soma dos rendimentos do agregado familiar do beneficiário.
Limiar do complemento
Resulta da multiplicação do valor mensal máximo do complemento (550,67 euros) pelo coeficiente do agregado familiar, que corresponde à soma dos seguintes ponderadores:
- 1, por cada beneficiário da PSI;
- 0,7, por cada adulto além do(s) primeiro(s) beneficiário (s);
- 0,5, por cada menor não beneficiário.
Rendimentos a considerar para o complemento
- Valor da componente base;
- 89% dos rendimentos do trabalho dependente (para o beneficiário) e totalidade dos mesmos (para os restantes membros do agregado familiar);
- 89% dos rendimentos empresariais e profissionais (para o beneficiário) e totalidade dos mesmos (para os restantes membros do agregado familiar);
- Rendimentos de capitais;
- Rendimentos prediais;
- Pensões;
- Prestações sociais (subsídio de doença, desemprego, maternidade, paternidade e adoção). Excluem-se: subsídio social de desemprego, subsídios sociais no âmbito da parentalidade, Rendimento Social de Inserção; Complemento Solidário para Idosos; Complemento por Dependência, Complemento por Cônjuge a Cargo; e Prestação Suplementar da Pensão por Riscos Profissionais para Assistência a Terceira Pessoa.
Para saber mais detalhes sobre os rendimentos a considerar para o complemento, consulte o guia prático da Segurança Social “Prestação Social para a Inclusão” (páginas 20 e 21).
Cálculo do complemento
Exemplo
Considere-se um agregado familiar com um beneficiário da componente base (316,33 euros) e sem outros rendimentos.
O cálculo do complemento faz-se em quatro etapas. A primeira consiste em calcular o coeficiente do agregado familiar, que, neste caso, é 1. Segue-se o cálculo do limiar do complemento. Para tal, basta multiplicar o coeficiente do agregado familiar pelo valor mensal máximo do complemento, obtendo-se assim 550,76 euros (550,67 euros x 1). É necessário, ainda, calcular os rendimentos do agregado familiar. Não existindo outros rendimentos além da componente base (316,33 euros), considera-se ser este o único rendimento. Por fim, subtrai-se ao limiar do complemento (550,67 euros) a soma dos rendimentos do agregado familiar (316,33 euros), o que perfaz 234,34 euros. É este o valor mensal do complemento a receber.
Quem pode pedir a Prestação Social para a Inclusão?
Podem pedir a PSI o próprio beneficiário, o seu representante legal ou quem lhe preste ou se disponha a prestar assistência (mediante prova).
Tratando-se de beneficiários com menos de 18 anos de idade, deve ser o pai ou a mãe a solicitar a prestação. Também pode ser o próprio a requerer, se tiver mais de 16 anos de idade e estiver emancipado pelo casamento.
Como pedir a PSI?
A Prestação Social para a Inclusão pode ser solicitada através da Segurança Social Direta ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social. Junto com o pedido é necessário entregar o formulário Mod. PSI 1-DGSS, acompanhado dos documentos aí indicados.
Para requerer este apoio através da Segurança Social Direta, devem seguir-se estes passos:
1. Aceder à Segurança Social Direta, inserindo o NISS e a palavra-chave.
2. Selecionar o separador “Família” e depois clicar em “Prestação Social para a Inclusão”;
3. Autorizar e certificar que compreendeu o conteúdo da informação fornecida e clique em “Autorizo e certifico” solicitado no final da página;
4. Responder às várias questões colocadas;
5. Carregar os documentos comprovativos necessários ao requerimento de Prestação Social para a Inclusão;
6. Verificar a informação do requerimento de Prestação Social para a Inclusão e submeter o formulário para concluir.
Atenção!
Para não ser prejudicado, no formulário Mod. PSI 1-DGSS, assinale “Autorizo o arquivamento do requerimento da Prestação Social para a Inclusão se o valor, a que tiver direito, for inferior ao valor que recebo da(s) seguinte(s) prestação(ões): Bonificação por Deficiência, Pensão Social de Velhice, Pensão Social de Invalidez do Regime Especial de Proteção na Invalidez e/ou Complemento Solidário para Idosos”.
A Prestação Social para a Inclusão pode acumular com outros apoios?
Sim. O beneficiário da PSI pode receber, em simultâneo, alguns apoios. A saber:
- Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões provenientes de regimes estrangeiros. Note-se, no entanto, que a pensão de invalidez só pode acumular se o beneficiário tiver uma deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, certificada ou requerida antes dos 55 anos de idade;
- Pensões de viuvez;
- Prestações por encargos familiares (abono de família para crianças e jovens, abono de família pré-natal, bolsa de estudo e subsídio de funeral), exceto bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência;
- Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
- Complemento por dependência;
- Complemento por cônjuge a cargo;
- Rendimento Social de Inserção;
- Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho do sistema previdencial;
- Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade;
- Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional;
- Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro;
- Subsídio por morte do sistema previdencial;
- Pensão de orfandade.
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Com que apoios não pode acumular?
A PSI não é acumulável com as seguintes prestações sociais:
- Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência;
- Subsídio por assistência de 3.ª pessoa;
- Complemento Solidário para Idosos;
- Pensão social de invalidez, do regime especial de proteção na invalidez;
- Pensão social de velhice. Se o beneficiário deixar de preencher as condições exigidas para a Prestação Social para a Inclusão pode apresentar um novo requerimento para atribuição da pensão social de velhice.
A PSI é reavaliada?
Sim. A reavaliação da Prestação Social para a Inclusão é efetuada anualmente ou sempre que o beneficiário comunique alterações de rendimentos e/ou composição do agregado familiar e do grau de incapacidade. O mesmo acontecerá se, durante o período de atribuição, ocorrer alteração dos valores de referência e dos limites máximos de acumulação.
Da reavaliação pode resultar a alteração do valor da prestação, a sua suspensão ou cessação.
Quais os deveres de quem recebe a Prestação Social para a Inclusão?
Além de ter de apresentar prova de deficiência e autorizar o acesso a informação pessoal, o beneficiário da PSI tem o dever de comunicar à Segurança Social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, qualquer alteração que possa influenciar o valor ou o direito à prestação, nomeadamente:
- Ausência do território nacional;
- Alteração no agregado familiar;
- Alteração de rendimentos do agregado familiar;
- Agravamento ou melhoria do grau de incapacidade;
- Mudança de residência;
- Início ou fim da atividade profissional.
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