Ensino superior: como obter uma bolsa de estudo da DGES

Sem o apoio financeiro do Estado, muitos estudantes não conseguiriam frequentar o ensino superior. Saiba como candidatar-se a uma bolsa de estudo da DGES.
Artigo atualizado a 21-08-2024

Despesas como as propinas, os livros, os transportes, o alojamento e a alimentação lideram o orçamento das famílias com filhos no ensino superior. Mas, no caso dos agregados com recursos financeiros limitados, receber uma bolsa de estudo da DGES (Direção-Geral de Ensino Superior) pode colmatar uma fatia importante dos custos. Saiba que requisitos tem de preencher.

O que é a bolsa de estudo da DGES?

É uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou com a realização de um estágio profissional de caráter obrigatório, atribuída pela DGES, a fundo perdido, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros.

Quem pode pedir a bolsa de estudo da DGES?

Podem candidatar-se a uma bolsa de estudo todos os estudantes que frequentem ou concorram tanto ao ensino superior público como ao privado, seja no primeiro ou no segundo grau académico (licenciatura mestrado, respetivamente).

Pode, também, ser atribuída uma bolsa de estudo aos licenciados ou mestres que, no período de 24 meses após a obtenção do respetivo grau, estejam a realizar um estágio profissional para o exercício de uma profissão.

A partir do ano letivo 2024-2025, passam, ainda, a poder aceder a uma bolsa de estudo da DGES os estudantes que ingressem no ensino superior em cursos técnicos superiores profissionais.

Outros requisitos

Além disso, é necessário cumprir os seguintes requisitos, cumulativamente:

  • Ser cidadão português ou cidadão nacional de um Estado-membro da União Europeia com direito a residência permanente em Portugal. Se for cidadão nacional de países terceiros, pode aceder a este apoio, desde que tenha autorização de residência permanente, seja beneficiário do estatuto de residente de longa duração, seja proveniente de um Estado com o qual haja acordo de cooperação ou de um Estado que conceda igual tratamento aos portugueses. Pode, ainda, ser apátrida, refugiado políticos ou refugiado em situação de emergência humanitária ou proteção temporária;
  • Concorrer ao nível de estudos em questão pela primeira vez. Por exemplo: se o aluno já possuir uma licenciatura, não poderá receber este apoio, caso esteja inscrito num curso conducente à atribuição do mesmo grau;
  • Estar inscrito num mínimo de 30 ECTS, salvo as exceções previstas no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior;
  • Ter obtido, no ano letivo anterior, aprovação a pelo menos 36 ECTS, se o número de ECTS em que esteve inscrito no último ano tiver sido maior ou igual a 36. Esta condição não se aplica aos alunos inscritos num nível de ensino superior.

E ainda

  • Comprovar que o rendimento per capita do agregado familiar não é superior a 23 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, 11 712,98 euros, em 2024-2025. Para os trabalhadores-estudantes e estudantes com rendimentos pontuais (provenientes de férias, por exemplo), este valor é acrescido de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (vulgo, salário mínimo nacional). No caso dos trabalhadores-estudantes, para o cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, não se consideram os rendimentos auferidos por estes até ao valor anual de 14 vezes o salário mínimo nacional em vigor no início do ano letivo.
  • Comprovar que o património mobiliário do agregado familiar não excede 240 vezes o valor do IAS (122 222,4 euros em 2024-2025);
  • Ter a sua situação fiscal e contributiva regularizada.

Quem tem direito a atribuição automática?

Têm direito a atribuição automática da bolsa de estudo da DGES os estudantes que:

  • Ingressem no ensino superior em cursos técnicos superiores profissionais (a partir do ano letivo 2024-2025), em ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado ou em ciclos de estudo integrados de mestrado, através do concurso nacional de acesso ou de concurso institucional organizado pela instituição de ensino superior no ano letivo em que requerem a bolsa.
  • A 31 de maio do ano letivo anterior (2023-2024) fossem beneficiários do 1º, 2.º ou 3.º escalão do abono de família.

No entanto, devem, na mesma, apresentar o requerimento de atribuição de bolsa no ano letivo em que ingressam no ensino superior. Se tiverem sido bolseiros no ano anterior, terão a hipótese de optar pela “Atribuição automática” no novo processo de candidatura.

O processo de atribuição automática é depois verificado pelos serviços de ação social, no prazo de 30 dias, findo o qual será proferida uma decisão. Se desta verificação resultar uma alteração do valor da bolsa atribuída ou o seu cancelamento, será efetuado o acerto dos valores pagos e a pagar.

Bolsa de estudo da DGES provisória

No caso destes estudantes, é atribuída uma bolsa de estudo provisória. Estes são os valores estabelecidos:

  • 5,5 vezes o valor do IAS, para os beneficiários do 1.º escalão do abono de família (2 800,93 euros, em 2024-2025);
  • 2,5 vezes o valor do IAS, no caso dos estudantes beneficiários do 2.º escalão do abono de família (1 273,15 euros, em 2024-2025);
  • 125% do valor da propina máxima do 1.º ciclo do ensino superior público, para os estudantes beneficiários do 2.º escalão do abono de família (872 euros, em 2024-2025).

Também podem beneficiar da atribuição automática da bolsa de estudo da DGES os estudantes bolseiros do ano letivo anterior, desde que:

  • Requeiram a continuidade da atribuição da bolsa
  • Continuem matriculados e inscritos na mesma instituição de ensino superior e curso e com o mesmo estatuto do ano letivo anterior e no mesmo número de meses;
  • O seu agregado familiar mantenha a mesma composição
  • Não tenha ocorrido qualquer alteração nas condições de elegibilidade descritas na pergunta anterior.

A estes estudantes é atribuída uma bolsa de estudo de valor igual ao da bolsa de estudo anterior.

Para saber mais detalhes sobre atribuição automática da bolsa de estudo da DGES aos estudantes bolseiros do ano letivo anterior, consulte o regulamento (páginas 26 e 27).

Qual o prazo para apresentar a candidatura?

Os estudantes devem candidatar-se nos seguintes prazos:

  • Entre 25 de junho e 30 de setembro;
  • Nos 20 dias úteis a seguir à inscrição, quando a inscrição é feita depois de 30 de setembro;
  • Nos 20 dias úteis a seguir à emissão de comprovativo de início de estágio, para os licenciados ou mestres que estejam a fazer um estágio profissional.

A candidatura pode, ainda, ser submetida entre 1 de outubro e 31 de maio. Mas, nesse caso, o valor da bolsa será proporcional ao valor calculado para um ano, considerando o período entre o mês seguinte ao da submissão do requerimento e o fim do período letivo ou do estágio.

Os estudantes que ingressam no ensino superior podem candidatar-se à bolsa de estudo da DGES no momento em que se candidatam ao ensino superior. No formulário de candidatura, existe uma opção para esse efeito. Nesse caso, será enviado um e-mail ou uma SMS com as credenciais de acesso à plataforma da bolsa (ver próxima pergunta).

Como apresentar a candidatura a uma bolsa de estudo da DGES?

O requerimento para atribuição de bolsa de estudo da DGES submete-se exclusivamente online, através da plataforma BeOn (área reservada do estudante), no site da DGES, disponível aqui. Antes de iniciar o preenchimento da candidatura aconselhamos a que consulte o Guia do Candidato. Veja, em baixo, todos os passos da candidatura.

Passo 1

Reúna os seguintes dados e documentos, em formato digital:

  • Cartão de Cidadão;
  • Cartão de Contribuinte (em alternativa ao Cartão de Cidadão);
  • Número de Identificação da Segurança Social de todos os elementos do agregado familiar (em alternativa ao Cartão de Cidadão);
  • Declaração do IRS de 2023 do agregado familiar ou comprovativo de dispensa;
  • Declaração do IMI ou a caderneta predial do imóvel utilizado como habitação própria e permanente do agregado familiar, se for o caso;
  • Saldo das contas bancárias, à ordem e a prazo, à data de 31 de dezembro de 2023, e o valor dos restantes bens móveis (certificados de aforro, ações, obrigações, planos poupança-reforma, etc.);
  • Comprovativo de IBAN.

Passo 2

Peça as suas credenciais para entrar na plataforma BeOn. Se já tiver concorrido a uma bolsa de estudo através da mesma plataforma num ano letivo anterior, pode utilizar as mesmas credenciais.

Passo 3

Aceda à plataforma BeOn, inserindo o seu código de utilizador e a palavra-passe;

Passo 4

Apresente a sua candidatura, através do preenchimento completo do formulário indicado;

Passo 5

Após a apresentação da candidatura, receberá um e-mail com a indicação de que a candidatura foi apresentada com sucesso. Imprima o boletim de candidatura.

Quem se matricular no segundo ano, ou posterior, do ensino superior e não tiver beneficiado de bolsa de estudo no ano anterior, deve apresentar a candidatura nos Serviços de Ação Social (SAS) da sua Instituição. Aplicam-se os prazos de candidatura normal.

Quando se conhece o resultado da atribuição da bolsa de estudo da DGES e o valor provisório?

Em caso de atribuição automática, aplicam-se os seguintes prazos:

  • Três dias, para os estudantes que ingressam no ensino superior;
  • Cinco dias, para os estudantes bolseiros no ano anterior.

Nos restantes casos, o prazo é de 30 dias.

Os referidos prazos contam-se a partir da mais recente das seguintes datas:

  • Submissão do requerimento para atribuição da bolsa de estudo;
  • Realização da inscrição no estabelecimento de ensino superior;
  • Divulgação dos resultados de cada fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior (25 de gosto, 15 de setembro e 30 de setembro, em 2024-2025).

Qual o valor da bolsa de estudo da DGES?

No ano letivo 2024-2025, o valor da bolsa anual é igual à diferença entre o valor da bolsa de referência (limite máximo) e o rendimento per capita do agregado familiar do estudante. Já o valor da bolsa anual mínima corresponde a 125% do valor da propina paga pelo estudante, até ao limite de 125% da propina máxima fixada para o primeiro ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa. Isto é, 871,35 euros (125% X 697 euros).

Vejamos o exemplo de um estudante que, em 2024-2025, ingressa no ensino superior num ciclo de estudo conducente ao grau de licenciado e cujo agregado familiar tem um rendimento per capita de 5 000 euros.

Neste caso, o valor de referência corresponde a 11 vezes o valor do IAS, acrescido do valor da propina máxima fixada para o primeiro ciclo de estudos do ensino superior público. Ou seja, 6 298,86 euros (11 x 509,26 euros + 697 euros).

A bolsa de estudo da DGES seria assim de 1 298,86 euros (6 298,86 euros – 5 000 euros).

Simulador bolsa de estudo DGES

No site da DGES, existe um simulador que calcula o valor da bolsa de estudo de acordo com a situação particular do estudante. Esta calculadora está acessível aqui.

Que motivos podem levar à cessação da bolsa de estudo?

A bolsa de estudo poderá cessar se o estudante deixar de frequentar a instituição de ensino superior ou não terminar o curso dentro do tempo previsto. O mesmo acontece se não informar sobre qualquer alteração de rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda ou alteração do valor da bolsa.

Existem apoios para o alojamento para estudantes bolseiros deslocados?

Sim. Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público com vaga em residência dos serviços de ação social (SAS) beneficiam de um complemento mensal igual ao valor-base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5% do IAS (89,12 euros, em 2024-2025).

Caso os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público recusem o alojamento que lhes foi concedido em residência dos SAS não podem beneficiar do complemento de alojamento.

Alojamento fora das residências dos SAS

Os estudantes bolseiros deslocados que não consigam vaga numa residência dos SAS usufruem de um complemento mensal. Este apoio será igual ao encargo pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 55% a 95% do IAS (280,09 a 483,79 euros, respetivamente), consoante o concelho em que se situe a instituição de ensino superior frequentada.

Eis os valores-limite para cada concelho, para o ano letivo 2024-2025:

  • Lisboa, Oeiras e Cascais: 483,80 euros
  • Porto: 458,33 euros
  • Sintra e Almada: 407,41 euros
  • Faro, Vila Nova de Famalicão, Matosinhos, Maia e Vila Nova de
  • Gaia: 381,95 euros
  • Funchal e Setúbal: 356,48 euros
  • Ponta Delgada, Aveiro, Braga, Odivelas, Amadora, Guimarães, Vila do Conde, Póvoa de Varzim, Torres Vedras e Paredes: 331,02 euros
  • Coimbra, Évora, Portimão e Barreiro: 305,56 euros
  • Restantes concelhos: 280,09 euros

Mensalidade adicional

Além disso, os estudantes bolseiros deslocados podem, ainda, ter direito a um mês adicional do complemento quando – através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos – façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados.

 

Estudantes deslocados

Estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e o local onde frequenta o curso, necessita de passar a residir nessa localidade, ou nas suas localidades limítrofes.

Considera-se, ainda, estudante deslocado aquele que se encontre numa das seguintes situações:

  • Seja beneficiário de estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias;
  • Seja beneficiário de proteção temporária;
    Sendo cidadão de nacionalidade portuguesa, não resida habitualmente em Portugal.

 

E para a deslocação?

Os bolseiros que beneficiem do complemento de alojamento podem receber, ainda, um apoio à deslocação. O valor é de 25 euros por mês, perfazendo um máximo anual de 250 euros.

Adicionalmente, poderá existir um benefício anual de transporte, no caso de o estudante deslocado ter residência habitual numa das regiões autónomas e de ficar colocado no continente, ou o inverso. Este benefício traduz-se no pagamento de uma passagem aérea ou marítima de ida e volta entre o local de estudo e a residência, em cada ano letivo.

Os estudantes não bolseiros também podem aceder ao complemento de alojamento?

Sim. A partir do ano letivo 2024-2025, os estudantes deslocados não bolseiros passam a ter direito ao complemento de alojamento, desde que:

  • A atribuição da bolsa de estudo tenha sido requerida e rejeitada exclusivamente pelo facto de o rendimento per capita do agregado familiar ser superior ao limite previsto (23 vezes o valor do IAS);
  • O rendimento per capita do seu agregado familiar seja igual ou inferior a 28 vezes o valor do IAS (14 259,28 euros, em 2024-2025);
  • Cumpram as restantes condições de elegibilidade previstas no regulamento;
  • Apresentem os recibos de pagamento do alojamento em tempo de aulas e o contrato de arrendamento (se os recibos não forem eletrónicos).

Valores

Os estudantes deslocados não bolseiros podem receber até 50% dos valores-limite fixados para o complemento de alojamento para estudantes bolseiros. A saber:

  • Lisboa, Oeiras e Cascais: 241,90 euros
  • Porto: 229,17 euros
  • Sintra e Almada: 203,71 euros
  • Faro, Vila Nova de Famalicão, Matosinhos, Maia e Vila Nova de
  • Gaia: 190,98 euros
  • Funchal e Setúbal: 178,24 euros
  • Ponta Delgada, Aveiro, Braga, Odivelas, Amadora, Guimarães, Vila do Conde, Póvoa de Varzim, Torres Vedras e Paredes: 165,51 euros
  • Coimbra, Évora, Portimão e Barreiro: 152,78 euros
  • Restantes concelhos: 140,05 euros

E os estudantes do ensino superior privado?

Também os estudantes bolseiros do ensino privado podem beneficiar de um complemento mensal igual ao valor do encargo pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 55% a 70% do IAS, consoante o concelho em que se situe a instituição de ensino superior frequentada.

Podem, ainda, ter direito a um mês adicional desse complemento nas mesmas condições dos estudantes bolseiros do ensino superior público (ver caixa “Mensalidade Adicional”).

A bolsa de estudo da DGES é acumulável com outras bolsas?

A bolsa de estudo da DGES é acumulável com outras bolsas, como, por exemplo, a bolsa do Programa + Superior. Esta bolsa destina-se a apoiar estudantes deslocados e economicamente carenciados que queiram frequentar o ensino superior em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica.

A bolsa do Programa + Superior tem o valor anual de 1 700 euros. No entanto, pode ser majorada em 15% (1 955 euros), caso o estudante frequente cursos técnicos superiores profissionais ou ingresse através do concurso especial para os titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos. Para saber mais sobre esta bolsa de mobilidade, consulte a lista de FAQ (perguntas frequentes) da DGES.

Existem bolsas de estudo por mérito?

Sim, mas estas não são da responsabilidade da DGES. A decisão de atribuir uma bolsa de estudo por mérito é do estabelecimento de ensino superior em causa e depende exclusivamente do aproveitamento do aluno, que deve ser excecional.

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