Advogado sem pagar? Saiba se pode pedir proteção jurídica
Sabia que ninguém pode deixar de ter acesso à justiça por razões económicas? Este é um direito consagrado na Constituição portuguesa. Assim, quem não puder suportar os custos de um advogado ou de uma ação judicial pode pedir proteção jurídica junto da Segurança Social. Continue a ler este artigo para saber se pode usufruir de proteção jurídica e como requerê-la.
O que é a proteção jurídica?
A proteção jurídica é um direito de cidadãos ou entidades (com ou sem fins lucrativos) que provem ter dificuldades financeiras que não lhes permitam pagar despesas de processos judiciais ou de processos de resolução alternativa de litígios. Este benefício inclui: apoio judiciário e consulta jurídica.
Como funciona o apoio judiciário?
Esta proteção pode ser requerida para processos que decorrem nos tribunais, julgados de paz ou centros de arbitragem. Aplica-se a processos contraordenacionais e ainda a diversos procedimentos que ocorram nas Conservatórias do Registo Civil, como por exemplo, alimentos a filhos maiores ou emancipados, atribuição da casa de morada da família e conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio.
O apoio judiciário compreende diferentes modalidades, dependendo do tipo de processo e das condições económicas do requerente (quem efetua o pedido). Eis as várias possibilidades:
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Dispensa de taxa de justiça e outros encargos com o processo
Neste caso, o requerente não paga a taxa de justiça nem as outras despesas relacionadas com o processo.
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Pagamento em prestações de taxa de justiça e outros encargos com o processo
Aqui, o requerente paga a taxa de justiça e as outras despesas relacionadas com o processo de forma faseada.
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Nomeação e pagamento da compensação de patrono
A Ordem dos Advogados nomeia um advogado e o Ministério da Justiça paga os honorários deste profissional.
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Nomeação e pagamento em prestações da compensação de patrono
O requerente paga os honorários do advogado ao Ministério da Justiça, mas em prestações.
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Pagamento da compensação de defensor oficioso
A Ordem dos Advogados, através do Tribunal, Ministério Público ou órgãos de polícia criminal, nomeia um advogado para defender o requerente num processo-crime ou contraordenacional. Este advogado é pago pelo Ministério da Justiça.
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Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso
O advogado que defende o requerente num processo-crime em que este é arguido é nomeado pela Ordem dos Advogados, através do Tribunal. O requerente paga este advogado ao Ministério da Justiça em prestações.
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Atribuição de agente de execução
É nomeado um oficial de justiça que trata dos procedimentos relativos à execução (por exemplo, uma penhora).
Em que consiste a consulta jurídica?
Trata-se de uma consulta com um advogado para esclarecer uma questão jurídica ou pormenores técnicos de um processo. Deve envolver interesses pessoais ou direitos de quem a solicita, quer estes tenham sido lesados ou se encontrem ameaçados de lesão.
Esta ajuda abrange também a realização de diligências simples pelo advogado, sem recorrer aos tribunais, como o envio de uma carta.
Quem pode pedir proteção jurídica?
A proteção jurídica pode ser concedida a pessoas singulares e coletivas que demonstrem estar em situação de insuficiência económica. Encontra-se nesta circunstância quem, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar, não dispõe de condições para, no momento em questão, suportar os custos de um processo.
Podem aceder à proteção jurídica:
- Cidadãos portugueses;
- Cidadãos da União Europeia;
- Estrangeiros e apátridas com autorização de residência válida num Estado-membro da União Europeia que ofereça o mesmo direito aos cidadãos portugueses;
- Pessoas com residência habitual num Estado-membro da União Europeia, mesmo que seja um país diferente daquele onde vai decorrer o processo judicial;
- Entidades sem fins lucrativos;
- Entidades com fins lucrativos.
Tome nota
As entidades sem e com fins lucrativos não têm acesso à consulta jurídica. As entidades sem fins lucrativos só têm direito ao apoio judiciário nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e outros encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono, pagamento da compensação de defensor oficioso e atribuição de agente de execução. Por sua vez, as entidade com fins lucrativos apenas podem beneficiar do apoio judiciário, se demonstrarem que se encontram em situação de insuficiência económica, de acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018, de 7 de junho.
Como saber se se tem direito a proteção jurídica?
Esta situação pode ser verificada através de um simulador criado pela Segurança Social e disponibilizado no seu site, na opção de menu “Simulações > Proteção Jurídica”.
Onde se pede a proteção jurídica?
O pedido de proteção jurídica, incluindo a consulta jurídica e o apoio judiciário, pode ser efetuado, sem custos, em qualquer serviço de atendimento ao público da Segurança Social ou por fax, via eletrónica ou correio postal.
Que documentos devem ser entregues?
O pedido de proteção jurídica tem de ser acompanhado do requerimento e dos respetivos documentos (ver lista abaixo).
Pessoa singular
Deve entregar fotocópias dos seguintes documentos, relativos ao requerente e às pessoas que vivem com ele em economia comum:
- Formulário de pedido de proteção jurídica (MOD PJ 1 – DGSS);
- Fotocópia do documento de identificação (cartão do cidadão, bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento, passaporte) ou autorização de residência;
- Declaração de IRS mais recente e respetiva nota de liquidação (se já tiver sido emitida). Na falta da declaração de IRS deve ser apresentada certidão passada pelas Finanças;
- Recibos de vencimento passados pela entidade patronal nos últimos seis meses, se for trabalhador por conta de outrem;
- Declarações de IVA dos dois últimos trimestres e documentos comprovativos do respetivo pagamento, bem como recibos passados nos últimos seis meses, se for trabalhador por conta própria;
- Documento comprovativo do valor atualizado de qualquer subsídio ou pensão que esteja a receber de um sistema que não seja o sistema de Segurança Social português;
- Caderneta predial atualizada ou certidão de teor matricial passada pelas Finanças e cópia do documento comprovativo da aquisição do imóvel. Aplica-se se tiverem bens imóveis (casas, terrenos, prédios);
- Documento comprovativo do valor da cotação verificada no dia anterior ao da apresentação do pedido ou cópia do documento comprovativo da aquisição. Aplica-se se tiverem ações ou participações em empresas;
- Livrete e registo de propriedade. Aplica-se se tiverem automóveis.
Membros dos órgãos de administração ou sócios de uma empresa com mais de 10% do capital
Devem entregar ainda os seguintes documentos relativos à pessoa coletiva:
- Declaração de IRC ou IRS mais recente, consoante os casos, e respetiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida. Na falta da referida declaração, devem entregar certidão passada pelas Finanças;
- Declarações de IVA referentes aos últimos 12 meses e documentos comprovativos do respetivo pagamento;
- Documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, no caso de esta ter ocorrido há menos de três anos;
- Balancete do último trimestre, no caso de se tratar de uma sociedade.
Pessoa coletiva
Deve entregar fotocópias dos seguintes documentos relativos à pessoa coletiva:
- Formulário de pedido de proteção jurídica (MOD PJ 2 – DGSS);
- Documento de identificação válido (cartão de cidadão, bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento, passaporte) ou autorização de residência, dos representantes legais da entidade;
- Estatutos/ pacto social atualizados;
- Declaração de IRC ou de IRS mais recente e respetiva nota de liquidação (se já tiver sido emitida). Na falta da referida declaração, apresentar certidão passada pelas Finanças;
- Declarações de IVA referentes aos últimos 12 meses e documentos comprovativos do respetivo pagamento;
- Documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, no caso de esta ter ocorrido há menos de três anos;
- Balancete do último trimestre, se tiver;
- Caderneta predial atualizada ou certidão de teor matricial passada pelas Finanças e cópia do documento comprovativo da aquisição do imóvel. Aplica-se se for proprietário de bens imóveis (casas, terrenos, prédios);
- Documento comprovativo do valor da cotação verificada no dia anterior ao da apresentação do pedido ou cópia do documento comprovativo da aquisição. Aplica-se se tiver ações ou participações em empresas;
- Livrete e registo de propriedade. Aplica-se se tiver automóveis;
- Lista de todos os bens móveis sujeitos a registo que detenha por contratos de locação financeira, de aluguer de longa duração ou outros similares (com indicação do tipo, matrícula ou registo, marca, modelo, ano e valor);
- Título de registo de outros bens móveis sujeitos a registo.
Quem avalia o pedido de proteção jurídica?
Cabe aos diretores dos centros distritais da Segurança Social da área da residência ou da sede do requerente a decisão sobre o pedido.
A resposta é comunicada no prazo de 30 dias. No entanto, este prazo fica suspenso se for realizada uma audiência de interessados. A suspensão tem efeito até à data indicada para o requerente se pronunciar. O prazo fica igualmente suspenso caso falte entregar algum documento. A Segurança Social dá um prazo de 10 dias para o requerente proceder à entrega dos documentos em falta. Caso não o faça, o pedido pode ser indeferido. Se tal acontecer, o requerente é notificado por escrito e pode reagir.
A proteção jurídica pode ser retirada?
Sim. A proteção jurídica pode ser retirada, por exemplo, se a situação económica do beneficiário, ou do seu agregado familiar, se alterar e puder dispensar esta ajuda.
O mesmo acontece se surgirem provas de que foi concedida por razões inválidas ou se os documentos que serviram de base à sua concessão forem declarados falsos por decisão do Tribunal da qual já não pode haver recurso.
Pode igualmente terminar se, em situação de recurso, for confirmada a condenação do beneficiário como litigante de má fé. Ou seja, se tiver mentido, atrasado propositadamente o processo ou tentado obstruir a justiça.
O beneficiário perde ainda o direito à proteção jurídica se, em ação judicial para receber pensão de alimentos provisória, lhe for atribuída uma quantia para pagar essa ação judicial.
Finalmente, a proteção jurídica cessa se o beneficiário usufruir de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado e não tiver pago uma prestação e, em seguida, não tiver pago a prestação em falta nem a respetiva multa.
Para saber mais sobre a proteção jurídica consulte o guia prático da Segurança Social sobre este tema.
Os conteúdos do blogue Ei – Educação e Informação não dispensam a consulta da respetiva informação legal e não configuram qualquer recomendação.
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