Subsídio de Natal: o que diz a lei e como calcular
Tem dúvidas sobre o subsídio de Natal? Este artigo é para si. Do cálculo à data de pagamento e aos impostos, explicamos, de forma clara, tudo o que necessita de saber sobre esta retribuição.
O que é o subsídio de Natal?
É uma prestação complementar de vencimento anual. Previsto no artigo 263.º do Código do Trabalho, o subsídio de Natal visa assegurar disponibilidade financeira que permita fazer face ao acréscimo de despesas tradicionalmente associado à quadra natalícia.
Quem tem direito?
Têm direito a receber subsídio de Natal todos os trabalhadores por conta de outrem. Além disso, deve ser pago aos administradores e gestores de pessoas coletivas, caso se comprove esse direito e estejam asseguradas as restantes condições de atribuição. Por fim, estão ainda abrangidos os pensionistas e os trabalhadores em situação de licença parental ou de doença.
Quem está excluído?
O subsídio de Natal não é pago aos trabalhadores independentes, beneficiários do seguro social voluntário e beneficiários de baixa médica prolongada que determine a atribuição do subsídio por doença profissional.
Como é pago o subsídio de Natal?
O pagamento deste subsídio pode ser feito integralmente (isto é, uma única vez), durante a quadra natalícia. No caso dos trabalhadores do setor privado, também pode ser pago em duodécimos, ou seja, em parcelas mensais, desde que haja acordo entre o empregador e o trabalhador.
Quando é efetuado o pagamento?
A data de pagamento integral do subsídio de Natal varia consoante o setor em que o trabalhador/pensionista se enquadra. A saber:
- Trabalhadores do setor privado: até 15 de dezembro;
- Trabalhadores do Estado: novembro;
- Pensionistas da Caixa Geral de Aposentações (CGA): novembro;
- Pensionistas da Segurança Social: dezembro.
Em caso de pagamento faseado (em duodécimos), a última prestação tem de ser paga antes de 15 de dezembro.
Qual o valor do subsídio de Natal?
O trabalhador tem direito a receber o valor igual a um mês de retribuição, incluindo-se aqui a retribuição base mensal ilíquida (salário ou pensão) e as diuturnidades (prestação relacionada com a antiguidade). Assim, excluem-se do cálculo deste subsídio prestações complementares como, por exemplo, o subsídio de refeição, o subsídio de turno ou o subsídio de assiduidade.
Exemplificando: se um trabalhador prestar 12 meses de trabalho efetivo e receber 1 500 euros de retribuição base mensal ilíquida, terá direito ao pagamento de 1 500 euros ilíquidos de subsídio.
Este valor será proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado nas seguintes situações:
- Ano de admissão do trabalhador;
- Ano de cessação do contrato de trabalho;
- Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador (por exemplo, doença, licença de parentalidade ou acidente de trabalho).
Nestes casos, aplica-se a seguinte fórmula de cálculo:
Subsídio de Natal = Retribuição mensal ilíquida x Número de dias efetivamente trabalhados no ano em causa / 365
Exemplificando: se um trabalhador tiver iniciado o seu contrato de trabalho a 1 de novembro e auferir 1 000 euros de retribuição base mensal ilíquida, ser-lhe-á devido, a título de subsídio de Natal, 167 euros ilíquidos (1 000 euros x 61 dias / 365 dias).
O que acontece em caso de suspensão do contrato de trabalho?
Nessa situação, o trabalhador deve pedir à Segurança Social o pagamento da prestação compensatória do subsídio de Natal. Tem seis meses para apresentar este pedido, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele a que o subsídio é devido ou da data do fim do contrato de trabalho se tiver havido cessação do contrato.
A prestação compensatória do subsídio de Natal destina-se a compensar o trabalhador pelo subsídio de Natal que não recebeu, no todo ou em parte, da entidade empregadora, por ter estado impedido para o trabalho, por doença ou parentalidade subsidiadas, por um período superior a 30 dias seguidos. Saiba como pedir, aqui.
O subsídio de Natal está sujeito a IRS e a contribuição para Segurança Social?
Sim, sobre o subsídio de Natal incidem o IRS e a contribuição para a Segurança Social (de 11%).
Como se calcula a retenção na fonte do IRS?
A retenção na fonte do IRS do subsídio de Natal calcula-se de forma autónoma. Ou seja, para calcular o imposto a reter, considera-se apenas o valor ilíquido do subsídio. Tal significa que o empregador não poderá somar o valor do subsídio de Natal à retribuição-base nem a outras prestações complementares pagas no mesmo mês para, em função do valor total, determinar a taxa de retenção na fonte a aplicar.
Quando o subsídio é pago em duodécimos, deve reter-se na fonte, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto.
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