Entrega da declaração do IRS fora do prazo: conheça as penalizações

Quem não entrega a declaração do IRS no prazo legal fica sujeito a uma coima até 3 750 euros. Mas não é só.
Artigo atualizado a 19-08-2024

A declaração do IRS tem de ser submetida até 30 de junho. Os contribuintes que falham esta data sujeitam-se à aplicação de uma coima e a perda de benefícios fiscais. Neste artigo, explicamos em detalhe todas as consequências da entrega da declaração do IRS fora do prazo.

Qual o valor da coima por entrega da declaração do IRS fora do prazo?

O atraso na entrega da declaração do IRS é punível com uma coima que varia entre 150 euros e 3 750 euros, segundo o artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). Nos processos de contraordenação pode haver, também, aplicação de custas do processo.

Quando é que o contribuinte pode beneficiar da redução da coima? Qual o valor a pagar?

O artigo 30.º do RGIT admite a redução da coima em função do prazo do atraso e do grau de culpa (se for meramente negligente), se a regularização da situação tributária for voluntária. Aplicam-se as seguintes reduções da coima:

Até 30 dias após o prazo legal

Se a entrega da declaração do IRS ocorrer por iniciativa do contribuinte, e de forma espontânea, isto é, sem notificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos 30 dias posteriores ao fim do prazo legal, ou seja, até 30 de julho, a coima a pagar corresponderá a 12,5% da coima mínima (150 euros), ou seja, 18,75 euros. No entanto, segundo o artigo 26.º do RGIT, o valor mínimo da coima a pagar em caso de redução da coima é de 25 euros.

Até 30 dias após notificação da AT

Logo que tem conhecimento do atraso da entrega da declaração do IRS, a AT notifica o contribuinte para, no prazo de 30 dias, proceder à respetiva regularização, informando-o sobre a possibilidade de pedir a redução de coima.

Se o contribuinte pedir a redução da coima sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária, a coima corresponderá a 12,5% do valor mínimo legal aplicável aos casos de negligência (300 euros), isto é, 37,50 euros. Para tal, o contribuinte tem de pagar a referida coima nos 30 dias posteriores à notificação da AT e regularizar a sua situação tributária no mesmo prazo.

Note-se que, nesta situação, sempre que a regularização da situação tributária não dependa de imposto a liquidar, vale como pedido de redução da coima a entrega da declaração do IRS.

Após os 30 dias seguintes à notificação da AT

Caso o pagamento da coima com redução não ocorra ao mesmo tempo que a entrega da declaração do IRS, a AT notifica novamente o contribuinte para efetuá-lo pelo valor de 37,50 euros. Se não aproveitar esta segunda oportunidade, a AT levantará um auto de notícia e instaurará um processo contraordenacional. Nesta situação, a redução da coima será menor, equivalendo a 50% do valor mínimo legal aplicável aos casos de negligência (300 euros), isto é, 150 euros. Para tal, o pedido de redução da coima terá de ser entregue até ao fim do prazo para apresentação de audição prévia no âmbito de procedimento de inspeção tributária. Além disso, é necessário que a situação tributária seja regularizada dentro do prazo previsto no artigo 58.º-A do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, ou seja, em 15 dias.

Se o contribuinte pagar a coima com redução pode depois reclamar?

Não. Uma vez efetuado o pagamento da coima com redução, a infração considera-se sanada, pelo que não existe nenhum mecanismo legal para proceder à devolução do valor pago ainda que indevidamente. O processo é arquivado por pagamento e já não evolui para processo de instauração de contraordenação.

Se o contribuinte pretender apresentar defesa junto da AT, basta que não pague a coima com redução e deixe instaurar o processo de contraordenação.

Se o contribuinte não pagar a coima reduzida pode mais tarde beneficiar desta redução?

Não. Caso o contribuinte não pague a coima com redução no prazo previsto é imediatamente instaurado o processo de contraordenação. Nesta fase, já não será possível beneficiar da coima reduzida.

E se a AT não notificar o contribuinte da coima reduzida?

Nessa situação, e tendo a AT instaurado o processo de contraordenação, o contribuinte pode requerer, em sede de defesa, ao abrigo do artigo 70.º do RGIT, o arquivamento do processo por ilegalidade, nos termos artigo 77.º do RGIT.

O contribuinte pode beneficiar de dispensa da coima?

Sim. Segundo o artigo 29.º do RGIT, o contribuinte tem direito a dispensa da coima quando, nos cinco anos anteriores:

  • Não foi condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
  • Não beneficiou de dispensa ou redução da coima nos termos do artigo 29.º ou do artigo 30.º do RGIT, respetivamente.

O sistema informático da AT verifica automaticamente estas condições. Desta forma, o contribuinte não será alvo de notificação para pagamento da coima.

O contribuinte pode ainda usufruir de dispensa da coima a seu pedido, no prazo de 30 dias, desde que:

  • A prática da infração (entrega da declaração do IRS fora do atraso) não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária;
  • A infração cometida tenha sido regularizada.

Em que situação se aplica a atenuação especial da coima?

O artigo 32.º do RGIT prevê a atenuação especial da coima a pedido do contribuinte, caso este reconheça a sua responsabilidade e regularize a situação tributária nos 30 dias da defesa administrativa.

Assim, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade, não podendo resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 30.º do RGIT, nem ser inferior a 25 euros.

Que outras penalizações se aplicam por entrega da declaração do IRS fora do prazo?

Para além da cobrança de uma coima, há outras consequências para quem se atrasa na entrega da declaração do IRS. A saber:

  • Deixa de poder beneficiar da tributação conjunta, no caso de ser casado ou unido de facto.
  • Perde ainda direito a isenção permanente de IMI e de eventuais apoios sociais cuja tributação dependa da nota de liquidação do IRS.

No entanto, em 2024, as penalizações foram suavizadas. Ao contrário do que acontecia até aqui, quem entregar a declaração do IRS fora do prazo e não cumprir esta obrigação no prazo de 30 dias após ter sido notificado, não perde o direito a deduzir as despesas validadas no e-fatura (gerais e familiares, saúde, imóveis, educação, exigência de fatura e lares). Além disso, também não fica impedido de beneficiar do mecanismo do mínimo de existência, que estabelece rendimentos mínimos líquidos de imposto.

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