Regime de bens do casamento: como proteger o seu património
Está prestes a subir ao altar e ainda não escolheu o regime de bens? Se quer evitar partilhas complexas e conflituosas, em caso de divórcio, coloque essa decisão na lista de assuntos a tratar antes de “dar o nó”. Conheça os regimes de bens do casamento legalmente definidos e saiba como escolher o que melhor lhe serve.
O que é o regime de bens?
O regime de bens é o conjunto de regras que define a propriedade sobre os bens do casal, ou seja, que determina os bens que pertencem ao casal (bens comuns) e aos cônjuges (bens próprios), após a celebração do casamento.
Quais são os regimes de bens que a lei prevê?
O Código Civil português estabelece três regimes de bens: comunhão de adquiridos (artigo 1721.º), comunhão geral (artigo 1732.º) e separação de bens (artigo 1735.º).
1. Comunhão de adquiridos
No regime de bens de comunhão de adquiridos, existem tanto bens comuns do casal, como bens próprios dos cônjuges.
Deste modo, são considerados bens comuns do casal todos os bens adquiridos pelos cônjuges durante o casamento, mesmo os que estejam no nome de apenas um deles. Pertence igualmente ao casal os rendimentos resultantes do trabalho dos cônjuges.
Por sua vez, são considerados bens próprios dos cônjuges os bens que cada um tiver antes de casar e os que receber depois do casamento por herança ou doação, bem como os que adquirir enquanto permanecer casado por virtude de direito próprio anterior (por exemplo, se vender um imóvel que tinha antes do casamento, o dinheiro dessa transação é considerado um bem próprio).
2. Comunhão geral
Na comunhão geral, em princípio, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges pertencem ao casal. Isto é, todos os bens são considerados bens comuns do casal, quer os que são levados para o casamento, quer os que são adquiridos durante a união conjugal.
No entanto, existem exceções a esta regra, uma vez que a lei estipula que certos bens são incomunicáveis, ou seja, são considerados bens próprios dos cônjuges, designadamente:
- Bens recebidos por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade, impedindo, assim, que passem a pertencer a outros;
- Direitos pessoais (usufruto, uso ou habitação, por exemplo);
- Indemnizações devidas por factos verificados contra cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios;
- Seguros vencidos em favor de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios;
- Vestidos, roupas e outros objetos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges;
- Diplomas e correspondência;
- Recordações de família de diminuto valor económico;
- Animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento.
Tome nota
Este regime de bens não pode ser adotado se houver filhos de outras relações anteriores, ainda que maiores ou emancipados, de modo a salvaguardar o direito sucessório destes descendentes.
3. Separação de bens
Na separação de bens não existem bens comuns do casal, mas sim bens próprios de um e de outro cônjuge. Significa isto que há uma separação completa entre os bens dos cônjuges. Desta forma, cada um dos cônjuges conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente, sem o consentimento do outro, exceto em casos muito pontuais.
Apesar de não haver bens comuns, podem existir bens que pertencem a ambos os cônjuges, nomeadamente os que são adquiridos em conjunto. Neste caso, aplica-se o regime de compropriedade em que, na falta de indicação em contrário, se presume que os direitos de cada cônjuge sobre os referidos bens são quantitativamente iguais. Por exemplo, se um casal comprar em conjunto um imóvel e na respetiva escritura constarem os dois cônjuges como proprietários sem referência ao esforço financeiro de cada um, ambos são considerados comproprietário na mesma proporção.
Refira-se ainda que, em caso de morte de um dos cônjuges, a separação de bens não se aplica no que toca ao direito sucessório. O mesmo é dizer que o cônjuge sobrevivo será herdeiro legitimário, usufruindo da sua quota parte na herança.
Tome nota
Este regime de bens é obrigatório se um dos noivos tiver, à data do casamento, 60 anos ou mais. Existe ainda outra situação em que este regime é imposto, nomeadamente quando o casamento é celebrado sem precedência do processo preliminar de publicações (casamento urgente, por exemplo).
E se nenhum dos três regimes de bens tipo se adequar aos interesses do casal?
A lei civil não restringe a escolha dos noivos aos três regimes de bens tipo. Assim sendo, os noivos têm liberdade para adotar um regime de bens atípico, adaptado à sua situação concreta, com cláusulas personalizadas ou combinando características dos regimes tipo, dentro dos limites legais.
O que acontece se os noivos não escolherem qualquer regime de bens?
Sempre que os noivos não escolham um regime de bens para a vida de casados, aplica-se, por defeito, a comunhão de adquiridos (regime supletivo). O mesmo acontece nos casos de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção antenupcial (ver próxima pergunta).
Tome nota
A comunhão de adquiridos só se aplica por defeito aos casamentos celebrados a partir de 1 de junho de 1967. Antes dessa data, o regime padrão em vigor era o da comunhão geral.
Quando e como é que faz a escolha do regime de bens?
O regime de bens, tipo ou atípico, é estabelecido antes do casamento por convenção antenupcial (acordo entre os noivos) num cartório notarial, mediante escritura pública, ou numa conservatória do registo civil, mediante declaração perante um funcionário.
Tome nota
A convenção nupcial só é válida após a celebração do casamento. Caso o casamento não seja realizado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser declarado nulo ou anulado, a convenção caduca.
O que pode ser acautelado na convenção antenupcial?
Além da fixação do regime de bens, a convenção antenupcial pode ser utilizada para outros fins relacionados com o casamento, nomeadamente:
- Estabelecer uma pensão de alimentos em caso de divórcio;
- Fixar cláusulas de natureza patrimonial e sucessória;
- Determinar regras na vida familiar;
- Identificar o proprietário de um determinado bem adquirido antes do casamento.
É possível alterar a convenção antenupcial e o regime de bens após o casamento?
A convenção antenupcial e o regime de bens não podem ser alterados depois da celebração do casamento, subsistindo ambos enquanto o casamento perdurar. Em causa está o princípio da imutabilidade das convenções nupciais e dos regimes de bens (artigo 1714.º). Há, no entanto, exceções (raras). É esse o caso quando um cônjuge requer a separação judicial de bens por estar em perigo de perder o que é seu por má administração do outro (artigo 1767.º).
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