Enganei-me no IRS. Tenho de pagar uma coima?

Cometeu um lapso ao preencher o IRS? Cuidado, pode ter de pagar uma coima. Conheça as penalizações e o que fazer para evitá-las.
Artigo atualizado a 02-05-2022

A aplicação ou não de uma coima por lapsos no IRS depende de vários fatores, nomeadamente do momento em que é efetuada a retificação e se o engano prejudica a Autoridade Tributária (AT) ou o contribuinte. Caso haja lugar à aplicação de uma coima, a lei prevê, contudo, a possibilidade de redução da coima ou até mesmo de dispensa.

Como posso corrigir o IRS?

Para corrigir uma declaração de IRS já entregue, o contribuinte deve enviar uma declaração de substituição, com as devidas retificações. Este é o procedimento aconselhado pela AT. A correção pode ainda ser efetuada oficiosamente – ou seja, sem que seja levantado um auto de notícia – pelo serviço de Finanças da área da residência.

Quanto tempo tenho para entregar a declaração de substituição?

Os prazos de envio da declaração de substituição são os que estão previstos no artigo 59.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a saber:

  • Até 30 dias depois de ter terminado o prazo de entrega, seja qual for a situação da declaração a substituir;
  • Até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do ato de liquidação, para a correcção de erros ou omissões imputáveis aos contribuintes de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado com base na declaração apresentada;
  • Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade da declaração anual de rendimentos (quatro anos), para a correcção de erros imputáveis aos contribuintes de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.

Se enviar uma declaração de substituição fico livre da coima?

Existem duas situações em que não é aplicada qualquer coima, nomeadamente:

  • Quando a declaração de substituição é enviada ainda dentro do prazo legal de entrega do IRS (entre abril e junho);
  • Quando a declaração de substituição é enviada depois do prazo legal de entrega, mas daí não resulta mais imposto a pagar ou menos reembolso a receber.

Em que situação tenho de pagar uma coima?

Só há lugar ao pagamento de uma coima por erro ou omissão se a correção ocorrer fora do prazo legal de entrega da declaração de rendimentos e o novo acerto de contas com a autoridade tributária determinar mais imposto a pagar ou menos reembolso a receber.

Quanto tenho de pagar?

Os erros ou omissões na declaração anual de rendimentos são puníveis com uma coima entre 375 euros e 22 500 euros, de acordo com o artigo 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

O valor da coima é fixado em função de vários fatores, a saber:

  • Prazo decorrido até à regularização da infração;
  • Gravidade do facto;
  • Culpa do contribuinte;
  • Situação económica do contribuinte.

Posso ter direito a uma redução da coima?

O artigo 29.º do RGIT prevê a redução da coima para os seguinte valores:

  • 12,5% do mínimo legal (12,5% x 375 euros = 46,88 euros). Mas para isso é necessário que o pedido de redução seja apresentando nos 30 dias seguintes ao fim do prazo legal de entrega e que a autoridade tributária não tenha levantado auto de notícia, recebido participação ou denúncia ou iniciado uma ação de inspeção;
  • 25% do mínimo legal (25% x 375 euros = 93,75 euros). Aplica-se quando o pedido é efetuado depois dos 30 dias seguintes ao fim do prazo legal de entrega e antes de a autoridade tributária levantar auto de notícia, receber participação ou denúncia ou iniciar uma ação de inspeção.

Atenção

O benefício da coima reduzida depende do seu pagamento nos 15 dias após o pedido de redução.

Tome nota

Nos casos de redução acima referidos, o contribuinte está dispensado de solicitar o pagamento de coima reduzida. Isto acontece porque o envio da declaração de substituição vale automaticamente como pedido de redução.

É possível beneficiar de uma dispensa da coima?

O artigo artigo 29.º do RGIT (no número 4) contempla ainda a possibilidade de dispensa da coima desde que, nos cinco anos anteriores, o contribuinte não tenha:

  • Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
  • Beneficiado de pagamento de coima com redução nos termos do artigo 29º do RGIT;
  • Beneficiado da dispensa prevista no artigo 32.º do RGIT.

A dispensa da coima pode ser requerida também ao abrigo do artigo 32.º do RGIT. Para isso, é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:

  • A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária;
  • Estar regularizada a falta cometida;
  • A falta revelar um diminuto grau de culpa.
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