União de facto: quais os direitos em caso de morte

Embora a legislação avance no sentido de equiparar os direitos do casamento aos da união de facto, há situações em que tal não acontece. No caso de morte do companheiro, por exemplo, quais são os direitos do sobrevivo? Leia este artigo e saiba o que prevê a lei.
Artigo atualizado a 27-10-2023

A que apoios do Estado pode ter direito uma pessoa que viveu em união de facto e se depara com a morte do companheiro? Como se partilha o património? E há lugar para pensões de alimentos? A lei tem vindo a mudar no que diz respeito aos direitos concedidos pela união de facto, uma figura cada vez mais comum entre os portugueses.

Heranças

A lei não reconhece o unido de facto como herdeiro legítimo de bens materiais (ou de dívidas) em caso de morte da pessoa com quem vivia. Apenas são considerados possíveis herdeiros o cônjuge, os descendentes (filhos, netos), os ascendentes (pais, avós), os irmãos e os seus descendentes (sobrinhos) e outros parentes até ao quarto grau, como tios e primos. Assim, e não existindo um regime de comunhão de bens ou qualquer outro relativo ao património na união de facto, o direito à herança do ex-companheiro apenas tem lugar caso essa vontade tenha sido expressa em testamento.

Dias de luto na união de facto

Desde abril de 2023 que, “em caso de falecimento da pessoa que viva em união de facto ou economia comum”, o Código do Trabalho prevê até cinco dias consecutivos para o gozo do luto. O número é equiparável ao do “cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta”, não se prevendo, portanto, qualquer perda de direitos neste caso em relação a quem esteve casado.

Proteção da casa de morada de família

A legislação prevê que, caso faleça o membro da união de facto proprietário da casa de morada da família, o elemento que sobrevive pode permanecer na habitação durante cinco anos. Isto aplica-se às uniões de facto com cinco ou menos anos até à data da morte. Nas restantes situações, o sobrevivente tem o direito a ficar na casa em questão durante um período equivalente ao da duração da união de facto. Terminados estes prazos, pode continuar “no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado”.

Mas, atenção: estes direitos não têm lugar se a pessoa que sobrevive tiver casa própria no concelho da casa de morada da família (ou nos concelhos limítrofes, nos casos de Lisboa e do Porto. Por outro lado, caducam se a pessoa não habitar a casa por mais de um ano, após a morte do unido de facto,exceto se se comprovar que existiu um motivo de força maior).

Prestações sociais

Quem vivia em união de facto e sofreu a perda, por morte, do seu companheiro tem direito a proteção social, sob variadas formas. Assim, estes são os apoios do Estado previstos:

Subsídio por morte

Para ter direito ao subsídio por morte, a união de facto deve, em primeiro lugar, existir há mais de dois anos, provando-o através de uma declaração fornecida pela Junta de Freguesia da área de residência, por exemplo. Em paralelo, só há direito a esta prestação se nenhum dos dois elementos estivesse casado na data da morte.

Pensão de sobrevivência

Pode requerer a pensão de sobrevivência quem provar que vivia em união de facto há mais de dois anos com a pessoa falecida. Para pedir esta prestação, é necessário preencher e apresentar à Segurança Social o Requerimento de Prestações por Morte.

Pensão de viuvez

O direito à pensão de viuvez é um pouco mais abrangente, uma vez que não depende da duração da união de facto. Mas uma das condições para ser elegível é que o falecido fosse beneficiário de uma pensão social. Pode conhecer as restantes condições neste artigo.

Pensão de alimentos

Caso haja uma rutura da união de facto, o pedido de uma pensão de alimentos ao ex-companheiro não é possível. A lei apenas prevê o direito à pensão de alimentos no caso de morte de um dos elementos do casal. Neste caso, o membro sobrevivo pode exigir uma pensão proveniente da herança do falecido, desde que o faça até dois anos após a morte da pessoa com quem vivia, conforme especifica o artigo 2020.º do Código Civil.

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